DECRETO – ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO Nº026/2021

22/02/2021

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus-SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 69 incisos III  da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

Considerando o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando o Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, que altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;

Considerado a Nota de Alerta Nº. 003/2021 – DIVE/DIVS/SUV/SES/SC emitida em 12 de fevereiro de 2021 com recomendações relacionadas à prevenção e controle da COVID-19 para Santa Catarina, especialmente para as regiões do Extremo Oeste, Oeste,  Xanxerê e Região;

Considerando a deliberação da Comissão de Resposta ao Coronavírus no Município de Bom Jesus, em reunião realizada na data de 22 de fevereiro de 2021;

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica homologada a revisão do Plano Municipal de Contingência de acordo com a proposta apresentada pela Comissão de Resposta ao Coronavírus no Município de Bom Jesus, SC.

Art. 2º. A fim de garantir o cumprimento do Plano Municipal de Contingência no período de 22 de fevereiro a 1º de março de 2021, devem ser cumpridas as seguintes restrições:

I – proibido o ingresso de idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos em locais em que haja grande circulação de pessoas, a exemplo de estabelecimentos comerciais como supermercados, restaurantes, lojas e farmácias;

II – proibido de ingresso de crianças e adolescentes, assim compreendidos aqueles até 12 anos incompletos, em locais em que haja grande circulação de pessoas, a exemplo de estabelecimentos comerciais como supermercados, padarias, restaurantes, lojas e farmácias;

III – ficam suspensas as atividades do Centro de Conivência Conviver e as atividades coletivas, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo pelo período descrito no caput.

§ 1º As necessidades essenciais de pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos deverão ser atendidas por familiares, evitando a exposição deste grupo de risco em locais de grande circulação de pessoas;

§ 2º Os supermercados, restaurantes e farmácias deverão disponibilizar e divulgar serviço de delivery para atendimento das necessidades dos clientes acima de 65 (sessenta e cinco) anos; 

§ 3º O ingresso de idosos em estabelecimentos bancários é permitido, contudo é responsabilidade do estabelecimento garantir atendimento prioritário e ágil para segurança da pessoa idosa;

§ 4º A restrição estabelecida no inciso I e parágrafos 1º e 2º deste artigo, não se aplica a profissionais da saúde e das forças de segurança pública que atuem na linha de frente de combate à pandemia.

Art. 3º. As padarias, confeitarias, cafeterias, praças de alimentação e similares devem prevalecer nos sistemas de atendimento Take Away e Delivery, restringindo o numero de consumidores no local.

 

Art. 4º. A comercialização de bebidas por estabelecimentos 24 horas, fica restrita aos sistemas Take Away e Delivery, que deve funcionar até o horário máximo das 21 horas, sendo proibido o consumo de bebidas no local.

 

Parágrafo Primeiro: Os bares que comercializam bebidas alcoólicas deverão permanecer fechados e sem comercialização de bebidas até o dia 1º de março de 2021;

Parágrafo Segundo: As lojas de conveniência de Postos de Combustíveis ficam proibidas de comercializar bebidas alcóolicas a partir das 18 horas, sendo ainda vedado o consumo no local evitando aglomeração;

Art. 5º. Os restaurantes deverão ter horário de funcionamento restrito – das 06:00 às 14:00 e das 18:00 às 22:00, sendo proibida a comercialização de bebidas alcóolicas no local.

Parágrafo único: Durante o horário de funcionamento os restaurantes devem respeitar o disposto nos Decretos anteriores e outras normas sanitárias.

Art. 6º. No comércio em geral, especialmente mercados, supermercados, lojas e farmácias, deve ser permitida a entrada de apenas uma pessoa por família.

Parágrafo único: Supermercados e restaurantes devem cumprir rigorosamente os Decretos anteriores, ainda vigentes.

Art. 7º. Ficam proibidas reuniões familiares em residências e áreas comuns de condomínios, praças, independentemente do número de pessoas.

Art. 8º. No período de 22 de fevereiro a 1º de março de 2021 fica proibida a circulação de pessoas no horário compreendido entre as 23 horas e as 6 horas do dia seguinte.

Parágrafo único: No horário compreendido no caput somente será permitida a circulação de pessoas em busca de atendimento médico, serviços essenciais ou para deslocar-se ao trabalho.

Art. 9°. Ficam convocados todos os servidores da área da saúde para apoio no atendimento ao Centro de Triagem COVID-19, conforme escala pré-estabelecida pela Secretária Municipal de Saúde.

§ 1º. As horas extras realizadas no período de convocação serão computadas em banco de horas para posterior pagamento ou compensação.

§ 2º. Os servidores ocupantes de cargos comissionados ou detentores de funções gratificadas que realizarem horas extraordinárias no Centro de Triagem Covid-19 poderão compensar estas horas em momento posterior.

Art. 10º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos e constituirá infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983.

Art. 11º. A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficará a cargo Vigilância Sanitária e Defesa Civil Municipal, com apoio dos órgãos de segurança pública.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Gabinete do Prefeito de Bom Jesus, SC em  22 de Fevereiro de 2021.

 

 

RAFAEL CALZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

Rosane Siqueira

                         Funcionária Designada