DECRETO – ALTERA DECRETO Nº022/2021 DE 12/02/2021 QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 024  DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

ALTERA DECRETO Nº022/2021 DE 12/02/2021 QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS  RESTRITIVAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAFAEL CALZA,  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-SC, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 69, INCISO III, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

Considerando que o Município de Bom Jesus-SC foi classificado como risco gravíssimo, na matriz epidemiológico-sanitário, por conta da epidemia do vírus Covid-19;

Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas mais restritivas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do vírus Covid-19, no Município de Bom Jesus-SC;

Considerando a necessidade da continuidade de orientação e afastamento social, a fim de evitar o contágio com o vírus COVID-19, tendo em vista o grande numero de casos na região e no Município e a reunião realizada no dia 15/02/2021 com prefeitos da Região da AMAI;

 

DECRETA:

Art. 1º. Ficam determinadas novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo o território do município de Bom Jesus-SC, pelo período de 07 (sete) dias.

 

Art. 2º. Diante da necessidade da continuidade do distanciamento social, a fim de evitar o contágio decorrente do Covid-19, fica determinado novas regras no Município de Bom Jesus-SC, conforme segue:

I – Fica prorrogado o retorno das aulas presenciais na rede municipal de ensino para o dia 01 de março de 2021.

II- O atendimento ao Público nas repartições públicas do Município somente com horário agendado;

III- Os Atendimentos na Unidade de  Saúde somente para casos de urgência e emergência prevalecendo prioridades ao Controle da COVID-19, seguindo protocolos da Secretaria Municipal de Saúde.

IV- Ficam suspensos cultos religiosos tais como eventos e outros;

V – Comércio em geral, varejistas, atacadistas, galerias e centros comerciais o horário de funcionamento será das 08h às 18h, de segunda a sábado, inclusive aos domingos e feriados.

VI – Supermercados e Lojas de Departamentos, o horário de funcionamento, será das 08h às 18h:00, diariamente além de domingos e feriados.

VII– Nas lojas de conveniência, o horário de funcionamento será das 06h às 21h, diariamente, inclusive aos domingos e feriados, seguindo as normas já estabelecidas para controle da COVID-19, ficando suspensa a venda de bebidas alcoólicas a partir das 18h:00, podendo atender DELIVERY ou TAKEWAY.

VIII – Nos Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Pizzarias, Cafeterias, Food Truk e Atividades Similares, o horário de funcionamento, será das 06h às 21h, diariamente, inclusive, aos domingos e feriados, com capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação.

IX – Nas padarias e confeitarias o horário de funcionamento, será das 06h às 21h, de segunda a sábado, inclusive aos domingos e feriados.

X- Fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e outros espaços onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações, especialmente naquelas onde ocorre o compartilhamento de chimarrão e de bebidas em geral.

 

Art. 3º. Ficam suspensos realizações de shows, espetáculos festas e eventos que acarretem reunião de público, até dia 01/03/2021.

 

Art. 4º- Ficam suspensos eventos e práticas esportivas tais como: carteados, dominó, bocha, biliar, futebol e outras modalidades que possam aglomerar pessoas em clubes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos sediados na cidade e no interior, até dia 01/03/2021.

 

Art. 5º. As pessoas infectadas pelo Coronavirus deverão permanecer em isolamento domiciliar pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, de acordo com as normas estabelecidas no protocolo da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º. Ficam investidos como autoridades e saúde, com poder de polícia administrativa, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento do COVID-19, na forma deste Decreto e dos que lhe antecederam, sem prejuízo da autuação os órgãos com competência fiscalizatória específica do Município.

 

Art. 7º. O Descumprimento das normas de saúde pública, em especial, descrita nesse Decreto, permite ao órgão fiscalizador, lavrar termo de abertura de processo administrativo, com a imediata suspensão das atividades do estabelecimento comercial, no caso de novo descumprimento, poderá cassar definitivamente, o alvará de funcionamento.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

 Gabinete do Prefeito de Bom Jesus, SC em  16 de Fevereiro de 2021.

 

RAFAEL CALZA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

Rosane Siqueira

                        Funcionária Designada