Lei Complementar 005/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/09/2021

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE BOM JESUS – PREFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N.005/2021

Origem do Projeto de Lei Complementar n.003/2021

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE BOM JESUS – PREFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAFAEL CALZA, Prefeito do Município de BOM JESUS – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que  a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal de Bom Jesus – PREFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Bom Jesus, com vencimento até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativa ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.

Parágrafo único. A presente Lei Complementar abrange todos os tributos municipais.

Art. 2º. O ingresso do contribuinte no programa PREFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de requerimento, até a data de 31 de dezembro 2021.

Art. 3°. Em qualquer hipótese o parcelamento não poderá exceder a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 4°. A consolidação, para fins do programa PREFIS, abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte requerente, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, juros de mora e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código Tributário Nacional, devendo solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

Art. 5°. Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de um tributo, poderá ser emitido parcelamento único para todos os tributos.

Art. 6°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia da multa de mora e dos juros de mora decorrentes de inadimplemento, incidente sobre os créditos tributários, observados as seguintes condições:

I – anistia de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros de mora, para o contribuinte que requerer a inclusão no programa PREFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento;

II – anistia de 80% (oitenta por cento) da multa de mora e dos juros de mora, para o contribuinte que requerer a inclusão no programa PREFIS e optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais sucessivamente.

Art. 7°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia do crédito tributário constituído em decorrência do descumprimento de obrigação tributária acessória (multa), exigido por notificação fiscal, observadas as seguintes condições:

I – anistia de 100% (cem por cento) das multas acessórias, para o contribuinte que requerer a inclusão no programa PREFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento;

II – anistia de 80% (oitenta por cento) das multas acessórias, para o contribuinte que requerer a inclusão no programa PREFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais sucessivamente.

Art. 8°. O contribuinte optante do PREFIS será excluído do programa nas seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

II – prática de qualquer procedimento tendente a reduzir a base de cálculo do optante, mediante simulação ou ato irregular.

III – Deixar de pagar as parcelas no vencimento do parcelamento.

Art. 9º. Fica autorizado novo parcelamento de dívida, ao contribuinte que tenha efetuado parcelamento até a data da publicação desta Lei Complementar, que esteja inadimplente e pretenda gozar do benefício da anistia, previstas no artigo 6°, devendo o benefício ser aplicado somente sobre as multas e juros incidentes após a efetivação do respectivo parcelamento.

§ 1°. Para fazer jus à anistia da multa de mora e dos juros de mora, no caso de já ter sido feito o parcelamento do tributo, o contribuinte deverá fazer nova confissão espontânea do crédito parcelado, vencido ou a vencer, constituindo novo objeto de parcelamento.

§ 2°. Nos débitos que estejam em fase de execução fiscal, os contribuintes deverão efetuar o pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes, calculados pelo Poder Judiciário.

Art. 10. A opção pelo programa PREFIS sujeita o contribuinte à:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no Art. 1° desta Lei Complementar;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III – manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

IV – pagamento pontual das parcelas do programa instituído por esta Lei Complementar.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Bom Jesus (SC), 14 de Setembro de 2021.

 

 

RAFAEL CALZA

Prefeito Municipal