Lei Ordinária 786/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 17/08/2021

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE TURISMO DO GRANDE OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

Lei RC Nº786/2021

Origem do Projeto de Lei RC Nº007/2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE TURISMO DO GRANDE OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

RAFAEL CALZA, Prefeito do Município de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especificamente com fundamento no art. 69, inciso I, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo Associativo entre o Município de Bom Jesus e a Associação do Conselho Regional de Turismo do Grande Oeste, inscrita no CNPJ sob nº 34993140/0001-20 e contribuir mensalmente com a mesma.

 

Art. 2º A contribuição tem por finalidade o apoio mútuo entre as instituições acima qualificadas para a promoção dos objetivos da Associação do Conselho Regional de Turismo do Grande Oeste, incentivando a criação e manutenção dos programas turísticos no âmbito da Instância de Governança do Grande Oeste como parte do Sistema Estadual de Turismo, descrito, LEI Nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008 e LEI Nº 13.792, de 18 de julho de 2006/ Regulamentada pelo Decreto nº 2080.

 

Art. 3º A execução do Termo Associativo obedecerá aos termos da minuta constante do anexo que integra esta lei. 

 

§1º As despesas com a afiliação, serão suportadas pela dotação orçamentária própria constantes da Lei Orçamentária em vigor.

 

§2º A entidade prestará contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelo seu Estatuto.

 

§3º O valordo termo associativo de que trata essa lei é de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) por ano, podendo ser pago em 12 parcelas iguais mensais e reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou conforme aprovação na primeira assembleia anual do conturoeste.

 

Art. 4º Eventuais aditivos alusivos ao Termo Associativo de que trata esta Lei, serão estabelecidos em instrumento próprio, mediante deliberação das partes.

 

Art. 5º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, aos 16 de agosto de 2021.

 

 

 

 

RAFAEL CALZA 

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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