DECRETO – ESTABELECE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, E DÁ OUTRA

DECRETO Nº030/2021

08/03/2021

ESTABELECE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus-SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 69 incisos III  da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

Considerando o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando o Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, que altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;

Considerado a Nota de Alerta Nº. 003/2021 – DIVE/DIVS/SUV/SES/SC emitida em 12 de fevereiro de 2021 com recomendações relacionadas à prevenção e controle da COVID-19 para Santa Catarina, especialmente para as regiões do Extremo Oeste, Oeste e Bom Jesus;

Considerando que a Região de Saúde de Xanxerê onde está inserido o município de Bom Jesus se encontra com um índice de transmissibilidade de 1,47%, ou seja, o segundo maior do Estado de Santa Catarina;

Considerando os dados extraídos do Projeto Chronos que apontam o colapso no sistema de saúde público e privado dos Município de Xanxerê e região;

Considerando que os órgãos de fiscalização apontam que o maior número de ocorrências em finais de semana e feriados está relacionado com aglomerações para o consumo de bebidas alcóolicas;

Considerando os decréscimos nos números de casos de COVID 19 na região da AMAI

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Permanecem suspensas, até 15 de março de 2021, as seguintes atividades no Município de Bom Jesus, SC:

I – atividades de casas noturnas, shows e afins;

II – bares, pubs, petiscarias, choperias, cervejarias e outros locais destinados ao consumo predominante de bebidas alcoólicas em qualquer horário;

III – eventos sociais de qualquer natureza, inclusive aqueles realizados na modalidade drive-in;

IV – reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, e as confraternizações familiares, independentemente do número de pessoas, exceto entre os residentes no local;

V – congressos, palestras, seminários, feiras, exposições e inaugurações em modo presencial;

VI – piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos;

VII – a concentração e permanência de pessoas em parques, praças e demais espaços públicos;

VIII – a utilização de salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados;

IX – atividades esportivas coletivas de todas as modalidades de caráter recreativo, inclusive as escolinhas particulares e programas esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes, bem como permanecem fechados os ginásios de esporte e campos de futebol;

X – eventos e competições esportivas organizados pelo poder público ou pela iniciativa privada;

§ 1º Fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e outros espaços onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações, especialmente naquelas onde ocorre o compartilhamento de chimarrão e de bebidas em geral.

§ 2º Fica proibido, em estabelecimentos comerciais, clubes e congêneres, atividades coletivas que envolvam jogos de baralho, dominó, sinuca/bilhar, bocha, boliche, entre outros que possam incentivar aglomerações.

§ 3º Fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou instrumentos musicais, bem como a realização de shows, voz e violão e eventos em geral que possam incentivar aglomerações.

Art. 2º. Fica autorizada a retomada das atividades do comércio e prestadores de serviços a partir do dia 08 de março de 2021 desde que respeitadas as medidas sanitárias vigentes, inclusive:

I – disponibilizar colaborador para efetuar o efetivo controle de entradas e saídas no estabelecimento, garantindo que se tenha a informação de quantas pessoas estão no local.

II – disponibilizar álcool 70º INPI na entrada do estabelecimento para todos realizarem a desinfecção das mãos ao entrar;

III – Os salões de beleza, pedicure, manicure, barbearias e cabeleireiros devem priorizar o atendimento com hora marcada observando as determinações acima.

Art. 3º. Fica autorizada a abertura de igrejas e templos para atendimentos individuais no período de 08 de março de 2021.

I – funcionamento com no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, conforme quantitativo definido pelo Corpo de Bombeiros Militares;

I – disponibilizar colaborador para efetuar o efetivo controle de entradas e saídas no estabelecimento, garantindo que se tenha a informação de quantas pessoas estão no local.

II – disponibilizar álcool 70º INPI na entrada do estabelecimento para todos realizarem a desinfecção das mãos ao entrar;

Art. 4º. A venda de bebidas alcóolicas fica proibida a partir das 18 horas diariamente.

§ 1º. Os distribuidores de bebidas e outros estabelecimentos que trabalham com comercialização e tele-entrega de bebidas alcóolicas devem encerrar o atendimento às 18 horas diariamente.

§ 2º. Os mercados, supermercados, lojas de conveniência e outros estabelecimentos que comercializam bebidas alcóolicas, entre outros produtos, podem cumprir seu horário normal de funcionamento, desde que suspendam a venda de bebidas alcóolicas diariamente às 18 horas.

Art. 5º. Padarias poderão funcionar com atendimento reduzido de 50% da capacidade de lotação até as 20h, sendo proibido o consumo de bebidas alcóolicas no local e a comercialização de bebidas alcoólicas fica proibida após as 18h.

Art. 6º.  Os restaurantes poderão funcionar com atendimento reduzido de 50% da capacidade de lotação e deverão ter horário de funcionamento restrito – das 06:00 às 14:00 e das 18:00 às 20:00, sendo proibido o consumo de bebidas alcóolicas no local e a comercialização das mesmas após as 18h, devendo ainda:

I – disponibilizar colaborador para efetuar o efetivo controle de entradas e saídas no estabelecimento, garantindo que se tenha a informação de quantas pessoas estão no local.

II – disponibilizar álcool 70º INPI na entrada do estabelecimento para todos realizarem a desinfecção das mãos ao entrar;

III – fornecimento de luvas para alimentação.

Art. 7º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos e constituirá infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983, inclusive com a suspensão de alvará e paralisação de atividades.

Art. 8º. A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficará a cargo Vigilância Sanitária, com apoio dos órgãos de segurança pública.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bom Jesus, SC, 08 de março de 2021.

RAFAEL CALZA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

Rosane Siqueira

                       Funcionária Designada