Lei Ordinária 797/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 03/03/2022

EMENTA

  • CONSOLIDA A DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI RC Nº797/2022

Origem do Projeto de Lei RC Nº016/2021

 

 “CONSOLIDA A DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus – Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições legais confiadas pelo art. 69, I da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 85, § 19 da Lei Federal n. 13.105/2015 (CPC) , FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Bom Jesus, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem integralmente aos Procuradores do Município que participarem direta ou indiretamente na resolução do litígio.

§ 1º O disposto no “caput” tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.

§ 2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória pela municipalidade, por tratarem-se de “prêmios” pelo bom trabalho.

§ 3º Os honorários serão partilhados em partes iguais entre os Procuradores do Município que tenham participado direta ou indiretamente na resolução do litígio.

§ 4º Os honorários previstos no “caput” deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, equipara-se a Procurador do Município os servidores ocupantes do cargo de Advogado Público, detentor de registro de advogado junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e com poderes de representação da municipalidade em juízo.

Art. 3º Eventual participação de Advogado contratado por processo licitatório ou inexigibilidade de licitação no litígio, ser-lhe-á destinado parte igual à dos demais procuradores do município.

Art. 4º Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelo Procurador do Município atuante no processo.

§ 1º O Procurador do Município ou Advogado atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados diretamente em sua conta bancária, para posterior rateio, nos termos do § 3º do art. 1º e art. 3º desta Lei.

Art. 5º É nulo qualquer ato ou disposição administrativa que retire dos Procuradores do Município de Bom Jesus o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bom Jesus, Santa Catarina, em 02 de Março de 2022.

 

 

Rafael Calza

Prefeito Municipal