Lei Complementar 006/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/11/2021

EMENTA

  • INSTITUI OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL E ESTABELECE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DE BOM JESUS.

Integra da Norma

Lei Complementar Nº006/2021

Origem do Projeto de Lei Complementar Nº004/2021

 

INSTITUI OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL E ESTABELECE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DE BOM JESUS.

 

RAFAEL CALZA, Prefeito do Município de BOM JESUS – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que  a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º Esta Lei institui os tributos de competência municipal e define sua arrecadação, conforme os ditames gerais da Constituição Federal, da Constituição de Santa Catarina, do Código Tributário Nacional e demais leis complementares previstas no Art. 146 da Constituição Federal.

Art. 2º A legislação tributária municipal é composta pelas normas deste diploma, por outras leis relacionadas e pelas normas administrativas complementares, especialmente decretos do Poder Executivo e Instruções Normativas expedidas pela administração tributária municipal.

TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO, PENALIDADES, RESPONSABILIDADES E COBRANÇA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 3º A arrecadação, parcelamento, correção monetária e aplicação de penalidades referente aos tributos municipais seguirá o disposto neste Título, respeitada as disposições específicas estipuladas nesta lei para cada tributo.

CAPÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 4º Os tributos municipais serão arrecadados por meio de guia ou carnê municipal, cujo modelo e prazos para pagamento seguirão o definido na legislação tributária.

§1º Excetuam-se do disposto no caput os tributos municipais recolhidos de forma diferenciada pelos optantes do Simples Nacional, ou outro sistema de arrecadação que venha a regular a arrecadação de tributo das microempresas e empresas de pequeno porte, assim como o recolhimento de tributos municipais que venha a ser regulado de forma unifica em âmbito nacional.

§2º A legislação tributária poderá autorizar o pagamento dos tributos municipais por cartão de crédito, de débito, de pontos, transferência, PIX, aplicativo de mensagens ou outros, seja por terminal físico ou plataformas digitais, desde que o valor pago se converta em valor pecuniário aos cofres públicos.

§3º A legislação tributária municipal pode definir um valor mínimo para emissão de guia de pagamento, com base nos custos inerentes, prevendo a acumulação de tributos até que se alcance o valor mínimo por contribuinte.

Art. 5º O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do Município, desde que atendidas as seguintes condições:

I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos previstos na legislação tributária municipal;

II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Parágrafo único. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 6º O não pagamento do tributo dentro do prazo previsto ou o seu recolhimento a menor acarretará a aplicação, logo depois de expirado o prazo legal para pagamento, de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do tributo, até o limite de 20% (dez por cento).

Parágrafo único. A multa de mora é calculada sobre o valor original do tributo.

Art. 7º Todo crédito tributário não pago no prazo legal será acrescido de juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia.

Parágrafo único. Aplica-se os juros de mora sobre o valor original do tributo.

Art. 8º Todo crédito tributário não pago no prazo legal será corrigido monetariamente pelo mesmo índice previsto para a Unidade Fiscal do Município – UFM indicado nesta Lei.

Art. 9º Não havendo lei em sentido contrário, aplicam-se aos débitos não tributários os juros e multa de mora definidos neste Capítulo.

CAPÍTULO III
DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO – UFM

Art. 10. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, que será atualizada anualmente, com base na variação inflacionária do ano anterior.

§1º O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM para o exercício subsequente a aprovação desta Lei será de R$ 1,00 (um real).

§2º O índice de correção a ser utilizado para atualizar a Unidade Fiscal do Município – UFM nos exercícios posteriores será o que apontar a menor variação positiva entre os seguintes índices:

I – Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;

II – Índice Nacional de Preços ao Consumido – INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§3º A atualização da unidade fiscal do Município – UFM ocorre automaticamente em todo ano e será formalizada por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 11. O não cumprimento de obrigações acessórias, a ação prejudicial ao recolhimento de tributos e outras condutas indevidas do contribuinte podem acarretar a aplicação de penalidades pecuniárias.

Art. 12. Quando o tributo não recolhido for apurado e lançado por meio de ação fiscal, nas situações em que o contribuinte deixou de declarar, atualizar seu cadastro ou informar alterações, além dos acréscimos legais previstos nesta Lei, aplicar-se-á multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor original do tributo não recolhido.

§1º A multa prevista no caput será reduzida para 20% (vinte por cento) quando o contribuinte recolher o tributo dentro do prazo estipulado pelo fisco no auto de infração e/ou lançamento.

§2º Nos casos de denúncia espontânea, desde que antes de qualquer ação do fisco, não se aplica a multa prevista no caput.

§3º Nos casos sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributária, conforme previstos na legislação penal de âmbito nacional, a multa será de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem a possibilidade de redução.

Art. 13. O não cumprimento de obrigação acessória estipulada na legislação tributária acarretará as seguintes multas:

I – Descumprimento de obrigação acessória que afete o lançamento de tributo, a escrita fiscal, ou os dados dos cadastros municipais, como atualizações e informações do contribuinte: 800 (oitocentas) Unidades Fiscais do Município – UFM.

II – Descumprimento de obrigação acessória que não afete o lançamento de tributo, a escrita fiscal, ou os dados dos cadastros municipais: 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Município – UFM.

III – Não cumprir intimação do fisco, não apresentar documentação requisitada e impedir ou dificultar o acesso do fisco municipal a dados necessários a fiscalização: 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Município – UFM.

Parágrafo único. Se o pagamento das multas previstas no caput ocorrer dentro do prazo de pagamento estipulado pelo fisco, o valor final calculado será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Art. 14. Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem as regras referentes ao cálculo do ITBI, conforme disposto nesta Lei, ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 por item descumprido, sem prejuízos de suas responsabilidades em relação ao recolhimento do imposto.

CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO

Art. 15. O contribuinte, mediante requisição, poderá solicitar o parcelamento dos créditos tributários a vencer, vencidos, lançados por meio de ação fiscal, incluídos em dívida ativa ou não, em execução fiscal ou não, protestados ou não, em até doze parcelas mensais, conforme as regras estabelecidas na legislação tributária municipal.

§1º O parcelamento abrangerá o valor do tributo e dos acréscimos legais previstos nesta Lei.

§2º O valor da parcela nos casos de parcelamentos nunca será menor que 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM.

§3º Não havendo lei em sentido contrário, os débitos não tributários também podem ser parcelados na forma prevista neste Capítulo.

§4º A requisição do parcelamento constitui confissão plena de dívida.

Art. 16. Nos parcelamentos previstos neste Capítulo, o contribuinte poderá indicar quais débitos deseja parcelar, caso possua mais de um, e o montante a ser parcelado será consolidado da seguinte forma:

I – O montante a parcelar será o valor do débito ou débitos incluídos no ato de solicitação do parcelamento, considerando as multas, correção monetária e juros de mora até a data da requisição;

II – Os juros de mora do parcelamento serão de 1% (um por cento) sobre o saldo não amortizado em cada mês, com o cálculo realizado no ato do parcelamento, considerando-se a divisão do montante a parcelar pelo número de parcelas para se identificar a projeção de amortização do principal em cada mês.

III – Nos parcelamentos em que determinados vencimentos ocorram no exercício seguinte, já será aplicada projeção de correção monetária nessas parcelas no mesmo índice de correção utilizado na atualização da unidade fiscal do Município no ano de realização do parcelamento.

IV – O valor consolidado a ser parcelado será a soma do valor indicado nos incisos I, II e, quando for o caso, III.

§1º O vencimento da primeira parcela não poderá ser superior a cinco dias do ato de emissão do parcelamento.

§2º O parcelamento será efetivado somente com o pagamento da primeira parcela e somente com a quitação desta é que a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa.

§3º No ato de parcelamento serão emitidas todas as guias para o pagamento pelo contribuinte, independentemente do número de parcelas e do término do exercício, pois os valores são consolidados com a aplicação de estimativa de atualização e juros indicadas neste dispositivo.

Art. 17. O não pagamento de qualquer parcela no prazo acarretará a inclusão dos juros de mora e multa de mora definidos nesta lei como acréscimos legais sobre a parcela.

Parágrafo único. Se do total de parcelas apenas uma ou duas não forem pagas, estas serão incluídas em dívida ativa, acrescida dos juros do caput, passando a sofrer a incidência das multas e correções previstas nesta Lei a partir da inclusão em dívida ativa.

Art. 18. O não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, determinará o cancelamento de ofício e imediato do parcelamento, cujos efeitos são os seguintes:

I – O valor total do débito no ato de parcelamento será atualizado, com a aplicação de juros e multas previstas nesta Lei até a data do inadimplemento da terceira parcela;

II – O valor eventualmente pago pelo contribuinte no parcelamento será deduzido do total apurado no inciso I, restando o valor remanescente do parcelamento;

III – Sobre o valor remanescente indicado no inciso anterior incidirá os acréscimos legais previstos nesta Lei até o efetivo pagamento.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver o parcelamento cancelado de ofício por falta de pagamento, na forma do caput, não poderá realizar outro parcelamento nos termos desta Lei no prazo de doze meses, contados da data de cancelamento.

Art. 19. O contribuinte que adquirir imóvel com parcelamento de tributos em andamento será responsável solidário pelo pagamento das parcelas.

CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 20. Os tributos, multas, juros e correções, e todo e qualquer crédito oriundo da legislação tributária municipal é denominado de crédito tributário municipal.

Art. 21. O crédito tributário municipal tem as prerrogativas determinadas no Código Tributário Nacional e em outras leis que regulam o crédito tributário.

Parágrafo único. As prerrogativas citadas no caput compreendem as regras de prescrição, decadência, extinção, suspensão, prioridade de recebimento e todas as demais que regulam o crédito tributário a nível nacional.

Art. 22. O não pagamento dos créditos tributários nos prazos estipulados ensejará a inscrição dos valores em dívida ativa e a consequente cobrança administrativa, extrajudicial e judicial dos créditos tributários.

Seção I
Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 23. Os tributos não pagos nos prazos legais serão inscritos em dívida ativa tributária.

§1º A dívida ativa tributária constitui a relação dos créditos tributários não pagos no prazo legal e pode ser organizada em livros físicos ou cadastros digitais.

§2º O momento de inscrição do débito em dívida ativa será definido administrativamente pelo órgão responsável, conforme a rotina adotada ou definição na legislação tributária municipal.

Art. 24. Para cobrança administrativa, extrajudicial ou judicial, o Município expedirá certidão de dívida ativa – CDA, que conterá as informações necessárias previstas na legislação federal.

Art. 25. A dívida ativa tributária municipal seguirá as demais prerrogativas da dívida ativa estabelecidas no Código Tributário Nacional ou legislação federal que venha a lhe substituir.

Seção II
Da Cobrança Administrativa

Art. 26. O Município poderá utilizar-se de meios administrativos para exigir o pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa.

§1º Entende-se por meios administrativos o envio de notificações ou contato telefônico com os devedores, assim como a publicação em jornais oficiais ou de circulação local dos créditos inscritos em dívida ativa, sempre respeitados os limites do sigilo fiscal.

§2º O Município poderá, ainda, criar na legislação tributária municipal outras formas de cobrança administrativa, respeitadas as regras desta Lei e do sigilo fiscal.

Seção III
Da Cobrança Extrajudicial

Art. 27. O Município poderá utilizar meios extrajudiciais para cobrança da certidão de dívida ativa, em especial o protesto dos valores nos termos da Lei nº 9.492/1997 ou outra que venha a lhe substituir, assim como outras formas de cobrança extrajudicial possíveis.

Seção IV
Da Cobrança Judicial

Art. 28. O Município promoverá, por meio de sua procuradoria, assessoria jurídica ou advogado(a) a execução fiscal dos créditos inscritos em dívida ativa tributária, que tem como base a certidão de dívida ativa regularmente emitida.

Art. 29. A execução fiscal segue as normas processuais estabelecidas em lei federal.

Art. 30. Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa serão cobrados por execução fiscal ou ação comum, quando for o caso, e seguirão as regras gerais do direito civil.

Seção V
Da Remissão de Créditos Menores que o Custo de Cobrança

Art. 31. Poderá o Chefe do Executivo, por meio de despacho fundamentado, realizar, de ofício ou por requerimento do contribuinte, a extinção, por meio da remissão, de créditos tributários que cumpram todos os requisitos abaixo listados:

I – A soma de todos os créditos tributários em aberto vinculados ao contribuinte ou ao imóvel é menor que o custo judicial para cobrança;

II – Já foram tentadas, no mínimo uma vez, a cobrança administrativa ou extrajudicial do crédito tributário que será extinto;

III – O crédito tributário a ser extinto está inscrito em dívida ativa há mais de cinco anos e nunca foi objeto de parcelamento no período ou já se passaram cinco anos desde o último parcelamento cancelado.

Parágrafo único. Considera-se como custo judicial para cobrança, para fim do disposto no inciso I do caput, o equivalente a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais do Município – UFM.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 32.  A administração tributária municipal é composta pelos servidores responsáveis pela gestão, apoio, fiscalização e lançamento dos tributos municipais e tem sua atuação regulada pelos princípios do direito tributário, pelas regras do Código Tributário Nacional e leis complementares correlatas, assim com as determinações desta Lei.

CAPÍTULO I
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 33. A administração tributária manterá cadastro com a relação de todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, do Município, que deverá incluir os imóveis em zona urbana e seus responsáveis, os imóveis atendidos pelos serviços públicos e seus responsáveis, todos os estabelecimentos empresariais do Município, fixos ou temporários, todos os prestadores de serviços, inclusive os sediados em outras cidades que prestem ou prestaram serviços na cidade, entre outros dados de contribuintes pertinentes a atuação do fisco municipal.

Parágrafo único. Os contribuintes de ISSQN sediados em outra cidade devem obedecer às regras de escrita fiscal e declaração previstas na legislação tributária e, nos casos em que o ISSQN deve ser recolhido no Município, podem ter autorizado o uso da nota fiscal do Município.

Art. 34. Cabe aos contribuintes manter atualizados seus dados no Cadastro Tributário Municipal e o fisco deve incluir ou alterar os cadastros quando tomar ciência de novas informações.

Parágrafo único. A falta de comunicação do contribuinte sobre alteração nas condições de seu cadastro constitui descumprimento de obrigação acessória, passível de multa nos termos desta lei.

Art. 35. O cadastro constitui o meio legal pelo qual o fisco gerencia, lança e cobra os tributos municipais, sendo que as informações do cadastro possuem presunção de veracidade para fins tributários.

CAPÍTULO II
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO

Art. 36. O Município poderá instituir domicílio eletrônico para fins tributários, de posturas e obras, em que a pessoa jurídica ou pessoa física receberá intimações, notificações, requisições de documentos, auto de infrações, lançamentos tributários e qualquer outro aviso legal por meio eletrônico.

Parágrafo único. O domicílio previsto no caput deverá possuir caixa postal eletrônica, com acesso restrito aos usuários cadastrados e autorizados, garantidos o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das informações.

Art. 37. A legislação tributária municipal que regulamentar o domicílio eletrônico poderá determinar a adoção obrigatória para as pessoas jurídicas, empresários individuais e profissionais liberais estabelecidos no Município, desde que seja assegurado:

I – a intimação pessoal ou por via postal para os que devem adotar obrigatoriamente o domicílio eletrônico, com os detalhes necessários para o uso do mesmo;

II – o prazo mínimo de cento e oitenta dias corridos para o início da utilização do domicílio eletrônico, contados da ciência da obrigatoriedade;

III – o acesso ao domicílio eletrônico por senha pessoal e intransferível, sem obrigatoriedade de aquisição de certificação digital e de forma totalmente gratuita;

IV – o envio de lembrete para e-mail pessoal ou celular informado pelo usuário sempre que houver encaminhamento de mensagem no domicílio eletrônico.

§1º O envio de lembrete previsto no inciso IV do caput não poderá informar o conteúdo ou objetivo da mensagem encaminhada ao domicílio eletrônico, mas tão somente indicar o recebimento de notificação ou aviso.

§2º A forma de acesso, utilização, criação de senha e prazos do domicílio eletrônico, respeitados os limites da lei, serão estabelecidos em regulamento específico.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 38. O lançamento do tributo é o ato que constitui o crédito tributário.

Art. 39. No Município o lançamento é feito pelos agentes públicos que possuam, entre as suas funções estabelecidas em lei, a de lançar ou fiscalizar tributos, independente do nome de seu cargo e de seu nível hierárquico.

Art. 40. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo e este passa ser considerado devidamente efetivado:

I – No caso de tributos lançados por ofício, por qualquer um dos meios abaixo:

a) Com a intimação pessoal do contribuinte ou com a notificação por meio domicílio tributário eletrônico;

b) Com a postagem nos Correios do carnê, guia ou notificação de lançamento para o endereço do contribuinte constante no Cadastro Tributário Municipal;

c) Com a entrega do carnê, guia ou notificação de lançamento no endereço do contribuinte constante no Cadastro Tributário Municipal ou no endereço de seu contador;

d) Com a disponibilização ao contribuinte, em qualquer meio, seja físico ou digital, da possibilidade de impressão ou retirada da guia ou carnê para pagamento;

e) Com envio, por e-mail cadastrado e de contato do contribuinte, inclusive o de seu contador, do lançamento ou guia de pagamento;

f) Com a retirada de carnê, guia ou boleto diretamente no setor de tributos, pelo contribuinte ou por pessoa autorizada;

g) Com a intimação por data e hora certa do contribuinte;

h) Tentada no mínimo duas das possibilidades anteriores, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação.

II – No caso de tributos lançados por declaração, logo que informado ao fisco os dados necessários, cabendo ao contribuinte, que já estará devidamente intimado do lançamento, requerer do fisco, nos prazos estipulados, as guias para pagamento, que também serão remetidas aos endereços eletrônicos disponibilizados pelo contribuinte na declaração.

III – No caso de lançamento por homologação, quando declarado ou pago o tributo pelo contribuinte, podendo o fisco complementar o lançamento de ofício a qualquer momento.

Parágrafo único. Nos casos de sistemas digitais, em que o contribuinte usufrua de meios eletrônicos para declarar, emitir ou pagar os tributos, como no domicílio eletrônico, é plenamente válida, e representa intimação ao contribuinte, qualquer notificação enviada via mensagem eletrônica, seja por e-mail ou ambiente específico, inclusive para lançamento de tributo, conforme seja disciplinado na legislação tributária municipal, constituindo domicílio tributário para todos os fins.

Art. 41. O lançamento de tributos, assim como de eventuais multas, pode ser feito ainda em ação fiscal, com a elaboração de auto de infração e/ou lançamento, conforme determinações desta Lei, o que se enquadra nas regras do lançamento de ofício.

CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

Art. 42. Os processos administrativos fiscais constituem meio pelo qual a administração tributária fiscaliza os tributos e asseguram ao contribuinte o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 43. Serão abordados neste Capítulo os principais processos administrativos fiscais, mas podem ser criados outros pela legislação tributária municipal, respeitados os princípios gerais estabelecidos em lei.

Seção I
Da Orientação e Fiscalização Prévia

Art. 44. A administração tributária municipal poderá realizar, antes da abertura de qualquer ação fiscal, a consulta da situação tributária para orientação e/ou notificação prévia para regularização pelo próprio contribuinte de eventual pendência, sem que isso configure a abertura de ação fiscal.

§1º A legislação tributária municipal poderá determinar os tipos e formas de fiscalização prévia e de orientação.

§2º A fiscalização prévia não é etapa obrigatória do processo fiscal e nem constitui abertura de ação fiscal, pois serve unicamente como ferramenta de elucidação, educação e esclarecimento aos contribuintes.

Seção II
Das Ações de Fiscalização Tributária

Art. 45. A administração tributária municipal, por intermédio de qualquer de seus agentes habilitados, pode abrir procedimento para averiguação da regularidade fiscal dos contribuintes, em relação a qualquer tributo municipal, ou requerer informações que estejam na posse do fiscalizado.

Art. 46. O fisco municipal deve notificar o contribuinte da abertura da ação fiscal, intimando-o, quando for o caso, a enviar documentos, informações ou dados ao fisco.

Art. 47. Concluída a auditoria dos dados do contribuinte na ação fiscal, o fisco deve:

I – Caso não encontre irregularidade no cumprimento das obrigações principais ou acessórias, promover o encerramento da ação fiscal ou aguardar o encerramento do prazo desta;

II – Caso encontre irregularidades no cumprimento de obrigação acessória ou principal, lançar os tributos e penalidades cabíveis, por meio de notificação de infração e/ou lançamento, que apontará os tributos e multas incidentes.

Parágrafo único. A notificação de infração e/ou lançamento não necessariamente encerra a ação fiscal, que pode se manter aberta caso o fisco verifique a necessidade de mais análises sobre outros itens, eventualmente não abordados na notificação.

Art. 48. O auto de infração e/ou lançamento deve conter, obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição do fato e da ação fiscal correspondente;

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V – a guia ou forma de pagamento;

VI – o prazo para impugnação;

VII – demais requisitos estabelecidos pelas normas gerais tributárias.

Art. 49. Na abertura da ação fiscal, na notificação de infração e/ou lançamento e nas demais notificações feitas no decorrer da ação fiscal, considera-se devidamente intimado o contribuinte e efetivado o lançamento com:

I – a intimação pessoal, mediante assinatura de recebimento da notificação ou do auto de infração e lançamento;

II – o recebimento, comprovado por meio de Aviso de Recebimento (AR), da notificação ou do auto de infração e lançamento no endereço constante no Cadastro Tributário Municipal ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

III – a intimação por meio de sistemas digitais de domicílio tributário eletrônico;

IV – a intimação por hora e data certa;

V – a publicação de edital, desde que tentadas, por no mínimo uma vez, as alternativas dos incisos anteriores.

Parágrafo único. É plenamente válida e constitui intimação de notificação ou de lançamento, o envio de mensagem eletrônica (e-mail) para endereço eletrônico utilizado pelo contribuinte no decorrer da ação fiscal para requerer informações ou enviar documentos ao fisco.

Seção III
Do Lançamento Direto

Art. 50. Quando o fisco se deparar com o não recolhimento de tributo e não necessitar de subsídios adicionais para efetuar a constituição do crédito tributário, poderá efetuar o lançamento de ofício diretamente do tributo não recolhido e das penalidades aplicáveis, se for o caso, com a notificação ao contribuinte para o pagamento ou apresentação de impugnação.

Seção IV
Da Impugnação ao Lançamento e da Primeira Instância Administrativa

Art. 51. No prazo de trinta dias, contados da notificação do lançamento, poderá o contribuinte propor impugnação, com a apresentação, de forma clara e objetiva, dos fundamentos legais ou fáticos que embasam o pedido.

Parágrafo único. O lançamento referido no caput abrange tanto o oriundo de ação fiscal, quanto aos lançamentos de ofício, homologação e por declaração regularmente feitos.

Art. 52. A impugnação deve ser dirigida ao agente responsável pelo lançamento do tributo e/ou das penalidades, que emitirá parecer sobre o pedido e o remeterá para a primeira instância administrativa.

Parágrafo único. O agente responsável a quem se dirigiu a impugnação, nos termos do caput, pode requerer a emissão de esclarecimento adicional sobre a questão para a procuradoria, assessoria, advogado(a) do Município ou para especialistas da área tributária contratados, antes do encaminhamento a primeira instância administrativa da impugnação.

Art. 53. O julgamento em primeira instância da impugnação será efetuado por agente integrante da administração municipal, com conhecimento na área tributária, distinto daquele que efetuou o lançamento, na forma definida na legislação tributária municipal.

Art. 54. O contribuinte, se discordar da decisão da primeira instância, poderá apresentar recurso para a segunda instância administrativa, no prazo de quinze dias.

Art. 55. A intimação ao contribuinte das decisões sobre a impugnação e sobre o recurso seguem as mesmas regras da ação fiscal previstas nesta Lei.

Seção V
Do Pedido de Restituição

Art. 56. O contribuinte pode requerer a restituição de tributo pago indevidamente, devendo para isso encaminhar pedido por escrito a administração tributária municipal.

Parágrafo único. Nos tributos lançados por homologação, o contribuinte poderá efetuar a compensação administrativa, diretamente nos recolhimentos futuros do mesmo tributo, sendo que a compensação será verificada pelo fisco para homologação futura, respondendo o contribuinte pelo lançamento complementar e pelas penalidades cabíveis em caso de compensação indevida.

Art. 57. O pedido de restituição deve ser protocolado diretamente na administração tributária municipal, ou enviado por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo setor responsável, ou pelo sistema de protocolo eletrônico, e deve conter obrigatoriamente:

I – os fundamentos e argumentos, fáticos e jurídicos, do pedido;

II – o endereço físico para envio da resposta e/ou o endereço eletrônico (e-mail) para envio da decisão;

III – a assinatura, física ou digital, do requerente ou do responsável legal pela empresa, no caso de pessoa jurídica, com a consequente prova de sua condição, por meio de cópia do contrato ou estatuto social, assim como eventuais procurações.

Art. 58. O julgamento em primeira instância do pedido de restituição será feito por integrante da administração tributária municipal, na forma definida na legislação tributária municipal, podendo solicitar parecer da procuradoria, assessoria jurídica ou de especialista na área tributária.

Art. 59. O agente julgador da administração tributária deverá emitir sua decisão, atentando que:

I – no caso de decisão contrária a restituição, intimará o contribuinte, através de envio da decisão ao endereço ou ao e-mail informado no pedido, concedendo prazo de quinze dias, contados do recebimento, para que, querendo, seja apresentado recurso à segunda instância administrativa.

II – no caso de entendimento favorável a restituição, deverá o agente julgador anexar seus argumentos ao processo e encaminhá-lo, de ofício, para o titular da secretária responsável pela administração tributária, que confirmará ou não a decisão de restituição.

Art. 60. O contribuinte poderá recorrer para a segunda instância administrativa caso discorde da decisão relativa a restituição, no prazo de quinze dias contados da notificação.

Art. 61. A restituição, preferencialmente, será concedida na forma de compensação nos pagamentos futuros de tributos municipais ou preços públicos pelo contribuinte.

Parágrafo único. Caso nos doze meses seguintes a concessão da restituição não tenha ocorrido qualquer lançamento de tributo em nome do contribuinte que viabilizasse a compensação ou não tenha o contribuinte rotineiramente tributos a pagar ao Município nos valores a restituir, poderá ser autorizada a devolução dos tributos diretamente para conta bancária indicada pelo contribuinte e em seu nome.

Seção VI
Da Segunda Instância Administrativa

Art. 62.  A segunda instância administrativa tributária é representada pela Junta Administrativa de Recursos Fiscais do Município – JARF ou por Consórcio Público Intermunicipal criado para este fim.

Parágrafo único. Se houver Consórcio Público responsável pela segunda instância, as regras e trâmites para julgamento seguirão o definido neste órgão.

Art. 63.  Se não houver Consórcio Público responsável pela segunda instância administrativa, os julgamentos caberão a Junta Administrativa de Recursos Fiscais do Município – JARF, que será composta, no mínimo, por três integrantes dentre os seguintes:

I – Secretário municipal responsável pela administração tributária (Secretário da Fazenda, Finanças, Receita, Administração ou outra denominação adotada);

II – Procurador, Advogado ou Assessor Jurídico do Município;

III – Servidor municipal efetivo da área tributária ou contábil, desde que não seja o mesmo agente responsável pelo julgamento em primeira instância ou pela ação fiscal que deu origem ao lançamento;

IV – Cidadãos do Município com experiência ou conhecimento na área tributária, jurídica ou contábil, caso inexistam servidores públicos elencados nos incisos I, II e III do caput em número suficientes para composição da Junta.

§1º A junta indicada neste artigo precisará se manifestar unicamente para avaliar os recursos propostos, não havendo necessidade de publicação, convocação ou outro ato prévio a reunião, e não precisará ser composta sempre pelos mesmos nomes, cabendo ao Prefeito Municipal indicar os integrantes da junta por meio de portaria ou decreto.

§2º Os recursos serão direcionados para o julgador da primeira instância, que remeterá o processo para a Junta e, se esta não estiver instalada, o julgador da primeira instância remeterá o processo ao Prefeito Municipal, que instalará a Junta, indicando os componentes nos termos deste artigo.

§3º Os integrantes da Junta podem se manifestar por escrito em relação ao tema, com a elaboração de documento final que apresente os argumentos e fundamentos utilizados por cada integrante na decisão.

§4º A legislação tributária municipal poderá detalhar o funcionamento e trâmite da da Junta conforme as previsões legais.

Art. 64. As decisões da segunda instância administrativa devem ser devidamente fundamentadas e, sempre que necessário, podem ser solicitadas diligências ou novas informações do fisco ou dos contribuintes ou ser solicitado suporte externo para emissão de pareceres técnicos.

Art. 65. A decisão emitida pela segunda instância administrativa é definitiva e dela não cabe recurso ou reconsideração no âmbito administrativo.

Parágrafo único. As decisões da segunda instância administrativa serão comunicadas pelos mesmos meios aplicáveis ao início da ação fiscal.

Seção VII
Da Consulta

Art. 66. É assegurado o direito de consulta do contribuinte sobre questão que tange a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Art. 67. A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e será apreciada pela administração tributária municipal.

Art. 68. A consulta deve versar sobre questão geral, que abranja a interpretação da legislação tributária, não sendo permitida a elaboração de consultas por contribuintes que estejam sob ação fiscal e da consulta não cabe recurso para a segunda instância administrativa.

CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 69. O Executivo Municipal poderá elaborar regulamentos, por meio de decretos, para disciplinar, definir e especificar regras para a administração tributária municipal, sempre obedecendo aos princípios gerais do direito tributário e as regras estabelecidas nesta Lei, e a administração tributária municipal poderá expedir instruções normativas, destinadas a orientar os contribuintes sobre as normas tributárias e sua aplicação.

Parágrafo único. As instruções normativas tributárias devem ser expedidas pelo diretor ou secretário responsável pela administração tributária municipal.

Art. 70. Em toda sua atuação a administração tributária municipal manterá o sigilo das informações econômicas, cadastrais e pessoais dos contribuintes.

Parágrafo único. Além da divulgação dos dados constantes em dívida ativa, o Município seguirá as normas do Código Tributário Nacional ou outra lei que trate do tema para divulgar informações fiscais não abrangidas pelo sigilo tributário.

Art. 71. Sempre que notificados, devem prestar informações ao fisco os:

I – Sindicatos;

II – Conselhos profissionais;

III – Instituições financeiras;

IV – Empresas concessionárias de serviços públicos;

V – Empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI – Tabeliães, cartorários e notários;

VII – Demais pessoas jurídicas ou físicas que tenham em sua posse informações de caráter tributário.

Parágrafo único. Nos termos da legislação tributária, o fisco municipal pode requerer informações fiscais e bancárias de contribuintes sob ação fiscal diretamente para as instituições financeiras, quando o fiscalizado deixar de apresentar ou apresentar de forma incompleta informações sobre sua situação financeira e bancária requisitadas na ação fiscal.

TÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Art. 72. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN conforme a sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores, de caráter nacional, ou por outra norma que venha a substituir a mencionada legislação.

Art. 73. O Executivo poderá estabelecer, por meio de Decreto, nos termos da Lei Federal e na forma definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, independentemente do faturamento no mês, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais.

Art. 74. O Microempreendedor Individual – MEI, devidamente registrado e que cumpra todos os requisitos definidos em lei, usufruirá dos benefícios estabelecidos na Lei Complementar nº 123/2006 que afetem os tributos municipais não incluídos no Simples Nacional.

Art. 75. As multas por descumprimento de obrigação acessória previstas nesta Lei, quando aplicáveis a optantes pelo Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais serão reduzidas em:

I – 15% (quinze por cento) para empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

II – 30% (trinta por cento) para microempresas optantes pelo Simples Nacional;

III – 50% (cinquenta por cento) para microempreendedores individuais.

Parágrafo único.  As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:

I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Seção I
Do Fato Gerador e do Local para Recolhimento

Art. 76. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§2º O imposto de que trata o caput deste artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 77. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 78. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, excetos nos casos previstos nos incisos do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, norma de âmbito nacional, ou na que lhe alterar ou suceder, em que o imposto será devido naqueles locais.

Parágrafo único. Nos termos do art. 146, I e III da Constituição Federal, a definição do Município competente para recolhimento do tributo cabe a Lei Complementar de âmbito nacional, assim as regras constantes nas Leis Complementares 116, de 31 de julho de 2003 e na 175, de 23 de dezembro de 2020, e outras que vierem a tratar do tema, são as responsáveis por regular o local para recolhimento do imposto em relação a todos os fatos geradores.

Art. 79. Considera-se estabelecimento prestador localizado no Município o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§1º. Considera-se unidade econômica a existência de equipamentos, materiais ou objetos que pertençam ao prestador do serviço e que se destinem a viabilizar a execução da atividade, especialmente se eles forem fundamentais para a prestação do serviço.

§2º. Considera-se unidade profissional a existência de equipe técnica, mesmo que temporária, que esteja vinculada a execução do serviço e relacionada ao prestador.

§3º. O estabelecimento prestador não precisa pertencer ou estar sob a posse do prestador do serviço, basta que no local se desenvolva o serviço e haja unidade econômica ou profissional do prestador.

Art. 80. A incidência do imposto independe:

I – da existência de estabelecimento fixo;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III – do recebimento do valor pelo prestador ou do resultado econômico da prestação de serviços.

Art. 81. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I – anualmente, no dia anterior a emissão da guia de pagamento ou na data de início das atividades, nas situações em que o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais, desde que o imposto seja calculado mediante fatores que independem do respectivo preço;

II – no momento da prestação do serviço nos demais casos.

Seção II
Do Sujeito Passivo e Responsabilidade de Terceiros

Art. 82. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§1º Para os efeitos de identificação do prestador do serviço no que concerne ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, entende-se:

I – Por profissional autônomo, a pessoa física que fornece o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício e sem registro de empresário;

II – Por profissional liberal, a pessoa física sem registro de empresário que atue em profissão regulamentada, ou aquelas que, mesmo com registro de empresário, mantenham características de profissão liberal e sem cunho empresarial de fato;

III – Por sociedade profissional, a pessoa jurídica constituída como sociedade simples, nos termos da legislação civil, inscrita no cartório de registro civil, ou que, mesmo registrada como sociedade empresária, mantenha características de sociedade profissional;

IV – Por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha caráter empresarial nos termos da legislação civil ou que efetue seu registro em Junta Comercial ou equivalente legal;

b) a pessoa física que exerça sua atividade de forma empresarial ou com o registro na Junta Comercial ou equivalente legal;

c) as demais pessoas jurídicas estabelecidas na forma de associação, cooperativa, condomínio ou outras definições, que prestem serviços a terceiros ou que sejam equiparadas a empresa por definição legal.

§2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 83. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista do Anexo I ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas.

Art. 84. São responsáveis pelo recolhimento do ISSQN:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do Anexo I;

III – os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central nos serviços que contratam;

IV – os órgãos da administração direta ou indireta do Estado, da União e do Município, e suas autarquias, as concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e sociedades de economia mista pelos serviços que contratam;

V – as pessoas jurídicas estabelecidas no Município que contratem serviços de empresas de outros Municípios, desde que o ISSQN seja devido no Município.

§1º O disposto no caput constitui prerrogativa de segurança no recebimento do crédito tributário e não afasta a responsabilidade de recolhimento do imposto pelo contribuinte original, o prestador de serviço, em caso de falta de pagamento.

§2º Os responsáveis indicados no caput devem efetuar a retenção do ISSQN, sempre que houver determinação da legislação tributária.

Art. 85. O proprietário ou dono da obra ou edificação, seja pessoa física ou jurídica, é responsável pelo ISSQN incidente sobre a realização de obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista do Anexo I, e poderá ter o imposto apurado e lançado depois de concluída, parcial ou totalmente, a obra, através do cálculo estimado do tributo, considerando como base de cálculo o valor da obra informado ou através de estimativa, que levará em conta os preços mínimos de prestação de serviço (custo unitário básico – CUB) determinados pelos sindicatos empresariais da construção civil.

§1º Na apuração do ISSQN definida no caput, o dono da obra poderá apresentar notas de prestação de serviço ou comprovantes de recolhimento sobre a base de cálculo, a fim de deduzir o montante apurado ou comprovar o completo recolhimento do imposto.

§2º O recolhimento na forma do §1º deste artigo não impede o lançamento pelo fisco de eventual diferença do imposto, que venha a ser identificada posteriormente.

§3º A legislação tributária municipal estabelecerá os procedimentos e critérios necessários para apuração do ISSQN na forma deste dispositivo, respeitadas as diretrizes legais.

Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 86. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista do Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§2º As deduções de valores da base de cálculo do imposto, autorizadas por leis complementares que regulam o ISSQN no âmbito nacional, ficam condicionadas ao cumprimento de critérios estabelecidos pela legislação tributária.

§3º O imposto será calculado em função de fatores que independem do respectivo preço quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou sociedades profissionais.

Art. 87. O ISSQN a ser pago por ano pelos profissionais autônomos, profissionais liberais e sociedades profissionais consta no Anexo I desta Lei.

§1º No caso de sociedades profissionais, o imposto devido será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado, que preste serviços assumindo responsabilidade pessoal.

§2º No caso de profissionais e sociedades sujeitas ao ISSQN fixo e que não possuem domicílio no Município, o ISSQN será pago em cada mês de atividade no Município, de forma proporcional ao previsto anualmente, exceto para os engenheiros e arquitetos não estabelecidos na cidade, que recolherão o valor por projeto executado, na forma prevista no Anexo I.

§3º Se o profissional autônomo exercer mais de uma atividade tributável recolherá o ISSQN estimado previsto no Anexo I para cada atividade exercida.

Art. 88. Considera-se preço do serviço o total do valor cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, assim como taxas, licenças e demais gastos embutidos no preço do serviço contratado.

§1º Na falta do preço previsto no caput deste artigo ou não sendo ele conhecido, ele será fixado através de arbitramento ou mediante estimativa, de maneira a refletir o preço habitual do serviço.

§2º A prestação de serviço, quando implicar concessão de crédito, sob qualquer modalidade, resultará na inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§3º Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou abatimento concedido sob condição futura.

§4º Os valores de repasses, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviço, a título de participação, coparticipação ou outras formas, constituem parte integrante do valor do serviço, sem afetar fato gerador seguinte incidente sobre os repasses.

Art. 89. O valor do ISSQN é parte integrante e indissociável do preço do serviço e, por isso, constitui sua base de cálculo.

§1º Nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o ISSQN poderá ser acrescido sobre o valor dos emolumentos, com a discriminação dos valores do tributo em separado.

§2º Com exceção ao previsto no §1º deste artigo, o prestador não pode cobrar o tributo separadamente do preço do serviço, sendo que a menção do valor na nota fiscal é mera informação.

Art. 90. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza estão indicadas, para cada serviço, no Anexo I desta Lei.

Seção IV
Arbitramento e Estimativa

Art. 91. O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificarem ou enquanto perdurarem quaisquer das seguintes hipóteses:

I – quando o sujeito passivo ou contribuinte não possuir ou deixar de exibir quando notificado, os elementos necessários à fiscalização tributária, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II – forem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou registros feitos pelo sujeito passivo;

III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Tributário Municipal;

VI – prática de subfaturamento;

VII – flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;

VIII – serviços prestados sem a determinação do preço;

IX – necessidade de estimativa da base de cálculo na construção civil.

Art. 92. O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, considerando os seguintes elementos:

I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;

III – as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) valor dos materiais consumidos;

b) as despesas fixas e variáveis;

c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados;

IV – outros critérios identificados pelo fisco que se adequem mais a situação fática em análise.

§1º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.

§2º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.

§3º No caso de obras e serviços de construção civil, o fisco utilizará como critério de arbitramento o valor do custo unitário básico da construção (CUB) vigente no ano de conclusão da obra ou da realização da estimativa, considerando como limite máximo o valor total do CUB para cada tipo de obra deduzido os materiais previstos na composição do índice, conforme estabelecer a legislação tributária municipal.

Art. 93. Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de uma atividade prevista na Lista do Anexo I a esta Lei Complementar, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas.

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Seção V
Do Cadastro, do Lançamento e da Escrita Fiscal

Art. 94. A administração tributária manterá no Cadastro Tributário Municipal os dados referentes aos prestadores de serviço.

Art. 95. A inscrição no Cadastro Tributário Municipal deverá ser requerida pelo próprio contribuinte, na forma definida pela legislação tributária municipal, e nela constarão os dados necessários à sua identificação, localização e caracterização dos serviços prestados, assim que iniciar as suas atividades.

Art. 96. Os dados apresentados na inscrição deverão ser atualizados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

Art. 97. A inscrição no Cadastro Tributário Municipal poderá ser feita, também, de ofício, caso a autoridade tributária tenha conhecimento da existência de contribuinte não cadastrado, seja por diligência própria ou informação de outros órgãos tributários e de registro.

Art. 98. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os profissionais autônomos, profissionais liberais e sociedades profissionais será feito de ofício pela autoridade tributária, anualmente, conforme o calendário fiscal, ou no início das atividades de prestação de serviços.

§1º O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Tributário Municipal.

§2º Verificada a falta ou incorreção de dados no cadastro, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados pelo fisco.

Art. 99. Os profissionais autônomos, profissionais liberais e sociedades profissionais serão notificados do lançamento do imposto:

I – quando postado ou enviado por qualquer outro meio a guia ou carnê de pagamento do imposto para o endereço do próprio imóvel ou ao domicílio fiscal do sujeito passivo constante no Cadastro Tributário Municipal;

II – quando retirado, pelo próprio sujeito passivo ou por quem o represente, o carnê, guia de pagamento ou o aviso de lançamento na administração tributária municipal ou na repartição por ela indicada;

III – quando disponibilizado ao contribuinte, em qualquer meio, seja físico ou digital, a possibilidade de impressão ou retirada da guia ou carnê.

Art. 100. Os contribuintes que não se enquadrem como profissionais autônomos, liberais ou sociedades profissionais, recolherão o ISSQN através de declaração, sendo o lançamento procedido por homologação, e, por isso, devem:

I – manter, em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que imunes ou não tributáveis, exceto aqueles desobrigados pela legislação tributária municipal;

II – emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela Administração, no momento da prestação do serviço;

III – comunicar à Administração o extravio, a perda ou a inutilização de livros e documentos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, quando houver escrita fiscal em meio físico.

Art. 101. Compete ao Executivo e a administração tributária regular a escrita e a forma de emissão de nota fiscal, assim como estabelecer outras obrigações acessórias destinadas a identificação correta da base de cálculo e fatos geradores do ISSQN, sendo obrigatório para o contribuinte:

I – A emissão de nota fiscal sempre que realizar prestação de serviço e se esta for obrigatória na legislação tributária correspondente, conforme os modelos e normativas estipuladas pela administração tributária;

II – Registrar todas as movimentações financeiras e outros dados que influenciam o cálculo do ISSQN nos livros definidos pela administração tributária municipal.

Parágrafo único. A legislação tributária pode excluir ou criar escrita especial para determinados contribuintes, a fim de facilitar a cobrança e gestão do ISSQN.

Art. 102. Os valores declarados como de prestação de serviço na escrita fiscal constituem confissão de dívida e cabe ao fisco exigir o pagamento, a qualquer momento, do tributo incidente sobre a prestação de serviço declarada que não fora recolhido.

Art. 103. Os livros fiscais, balanços contábeis, contratos, anotações e quaisquer documentos que integrem a gestão empresarial do contribuinte são de livre acesso aos integrantes da administração tributária, vedada a criação de impedimentos para análise destes.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.

Seção VI
Do Pagamento

Art. 104. O imposto anual devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será recolhido uma vez ao ano, em cota única, de forma parcelada ou mensalmente, sempre dentro do exercício, conforme dispor a legislação tributária municipal.

Art. 105. Os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação deverão declarar o imposto por meio da escrita fiscal e efetuar o recolhimento mensalmente, sempre no mês seguinte a ocorrência dos fatos geradores, nas formas e prazos estabelecidos na legislação tributária municipal.

Art. 106. A falta de pagamento ou o pagamento fora dos prazos estabelecidos implicará em multas e penalidades, nos termos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITBI
Seção I
Do Fato Gerador

Art. 107. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI tem como fato gerador:

I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos em lei civil;

II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, e as hipóteses de não incidência abordadas nesta lei;

III – a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens anteriores;

§1º Estão compreendidos na incidência do imposto todos os atos translativos entre vivos a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como cessão de direitos hereditários, cessão de meação, cessão de cota de condomínio, dação de pagamento, compra e venda, permuta, venda de servidão, arrematação, adjudicação e outros atos onerosos.

§2º Todo e qualquer ato translativos inter vivos e oneroso de imóveis ou direito real, mesmo que não expressamente indicado nesta lei, constitui fato gerador do ITBI.

Art. 108. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.

Art. 109. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; e

II – tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Seção II
Do Lançamento, da Base de Cálculo, dos Contribuintes e da Alíquota

Art. 110. O ITBI é lançado por declaração, e cabe ao contribuinte declarar o valor do bem, e requerer o cálculo e apuração do tributo, com a prestação das informações necessárias definidas na legislação tributária.

Art. 111. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido.

Parágrafo único. Não serão abatidas do valor quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

Art. 112. A base de cálculo do ITBI será identificada da seguinte forma:

I – Em relação aos imóveis rurais e direitos reais a eles vinculados, o valor venal a ser considerado será aquele declarado pelo contribuinte, informado pelo serventuário, ou apontado nos contratos do negócio ou nos registros do imóvel, desde que não seja menor que o valor mínimo estabelecido por órgão agropecuário do governo federal ou estadual para a área de terra objeto de transferência.

II – Em relação aos imóveis urbanos e direitos reais a eles vinculados, o valor venal a ser considerado será aquele declarado pelo contribuinte, informado pelo serventuário, ou apontado nos contratos do negócio ou nos registros do imóvel, desde que não seja menor que o valor venal estimativo definido pelo Município para o imóvel.

§1º Quando o valor declarado for menor que os valores mínimos previstos nos incisos do caput, o fisco deve arbitrar como base de cálculo do imposto o valor venal mínimo, permitida a contestação pelo contribuinte do valor arbitrado.

§2º Para contestar o valor venal mínimo indicado para fins de ITBI, o contribuinte deverá apresentar requerimento com laudos técnicos de avaliação imobiliária do imóvel, emitido por profissional legalmente habilitado para este fim, dentro das normas técnicas aplicáveis.

§3º A legislação tributária municipal especificará os critérios para obtenção dos valores mínimos, o arbitramento e a contestação, com base no definido neste dispositivo e nas normas gerais tributárias.

Art. 113. Nos casos abaixo especificados a base de cálculo é:

I – na arrematação e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

II – nas transmissões por sentença judicial, o valor da avaliação judicial.

Art. 114. São contribuintes do imposto:

I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II – os permutantes, em caso de permuta de bens ou direitos sobre imóveis;

§1º Nas permutas cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

§2º Os proprietários do imóvel ou titulares do direito real que efetuam a transmissão onerosa são responsáveis subsidiários pelo recolhimento do imposto, em caso de inadimplemento pelo contribuinte principal.

Art. 115. O imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.

Parágrafo único. Nas transmissões relacionadas a programas habitacionais de cunho social, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) no imposto incidente sobre o valor efetivamente financiado pelo programa habitacional.

Seção III
Da Arrecadação e da Fiscalização

Art. 116. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação:

I – até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos;

II – na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide;

III – Nos demais casos no prazo definido pelo fisco.

Parágrafo único. Nos casos de isenção ou imunidade serão expedidas as certidões com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampara a imunidade ou isenção.

Art. 117. Na falta ou no atraso de pagamento do imposto, o valor devido será reajustado conforme as regras estipuladas nesta lei.

Art. 118. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com os acréscimos das multas determinadas na lei, calculadas sobre o montante do valor apurado, respondendo solidariamente pela infração o alienante ou cessionário.

Art. 119. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

Art. 120. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

I – a permitir aos encarregados da fiscalização tributária municipal o exame em cartório dos livros, autos, guias de recolhimento e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a bens imóveis ou direitos a eles relativos, sempre que notificados pelo fisco.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 121. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela definida por lei municipal, desde que existam, pelo menos, dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgoto sanitário;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela administração municipal, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§3º As áreas incluídas em matrículas rurais que não sejam exploradas efetivamente para produção rural, quando estejam em zona urbana e apresentem características de terrenos baldios, podem ser consideradas fatos geradores do IPTU, e o imposto será calculado conforme a legislação tributária.

Art. 122. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno vago ou construído.

§1º Considera-se terreno vago o bem imóvel:

I – sem qualquer edificação;

II – em que houver edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada;

III – em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição.

§2º Considera-se construído o bem imóvel no qual exista edificação e/ou benfeitoria que possa ser utilizada para habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior, independente da regularidade da construção ou dos registros.

Art. 123. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. A condição de possuidor para lançamento do imposto independe de registro público, contrato ou outro documento especial, e deve ser comprovado pelo possuidor ou pelo fisco conforme as diretrizes definidas na legislação tributária municipal.

Art. 124. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia primeiro de janeiro de cada ano.

Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 125. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 126. O valor venal do imóvel será determinado com a aplicação dos parâmetros constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 127. A base de cálculo é composta pela soma do valor venal do terreno e o valor das edificações existentes no imóvel, se houver.

§1º O valor venal dos terrenos será estabelecido por metro quadrado, multiplicado pelos fatores de correções, se for o caso, conforme a planta genérica constante no Anexo II.

§2º O valor das construções será determinado pela área construída, com base nos valores por metro quadrado determinados na planta genérica constante no Anexo II.

§3º Se o imóvel for passível de incidência do IPTU e não houver previsão clara de seu enquadramento no Anexo II, utilizar-se-á na definição da base de cálculo o menor valor por metro quadrado definido no Anexo II.

Art. 128. As alíquotas a serem aplicadas sobre os valores venais dos imóveis urbanos do Município, para cálculo do IPTU, constam no Anexo II desta Lei.

Seção III
Da Inscrição, do Lançamento e do Pagamento

Art. 129. A inscrição dos bens imóveis passíveis de lançamento no Cadastro Tributário Municipal será promovida de ofício pelo órgão competente, com ou sem declaração do contribuinte de que é proprietário, possuidor ou tem o domínio útil.

Art. 130. O contribuinte é obrigado a informar eventuais atualizações dos dados relativos ao imóvel, bem como alterações que nele houver.

Parágrafo Único. O contribuinte terá 30 (trinta) dias da ocorrência do fato para promover a informação de atualização.

Art. 131. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, de ofício, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas existentes no Cadastro Tributário Municipal ou de posse do fisco em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

Art. 132. O imposto será lançado em nome do contribuinte responsável pelo imóvel, conforme o Cadastro Tributário Municipal ou identificação do fisco, com a disponibilização de guia, carnê de pagamento ou aviso de lançamento, que conterá informações básicas essenciais para a compreensão do valor lançado.

§1º Com finalidade de economia de recursos públicos, podem ser incluídos no carnê ou guia de pagamento do IPTU valores referentes a taxas de serviços e/ou poder de polícia, desde que devidamente discriminadas.

§2º As taxas e contribuições com lançamento anual podem, também, ser apenas lançadas no mesmo carnê ou guia do IPTU, em guia específica para pagamento.

Art. 133. O lançamento do imposto independe da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou do imóvel edificado, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas relacionadas ao uso do imóvel, bastando constar no Cadastro Tributário Municipal as informações para lançamento conforme a realidade fática do imóvel em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 134. Considerar-se-á regularmente notificado do lançamento o sujeito passivo nas situações previstas nesta lei para o lançamento de ofício.

Art. 135. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU poderá ser pago parceladamente, em até seis parcelas, e com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo para o pagamento em cota única.

Parágrafo único. O valor mínimo para a parcela de IPTU será de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM.

Art. 136. O calendário fiscal para cobrança e pagamento do IPTU será definido na legislação tributária municipal, respeitadasas determinações constantes nesta Lei.

Parágrafo único. O prazo para apresentar recurso não pode acabar antes da data de vencimento da primeira parcela ou cota única do IPTU.

Seção IV
Da Isenção

Art. 137. Estão isentos isentos do pagamento de IPTU os imóveis cujos possuidores ou proprietários estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, mantido pela União, ou no cadastro que o suceda com as mesmas características, desde que o beneficiário resida no local e não seja titular de qualquer outro imóvel.

§1º A isenção prevista no caput deste artigo possui caráter geral e independe de requerimento, sendo que o Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentará a forma de compartilhamento das informações entre a Assistência Social do Município e o fisco, a fim de aplicar e conceder o benefício pretendido  e verificar o cumprimento das condições exigidas na Lei.

§2º Aquele que entender ter direito ao benefício e eventualmente não tiver seu crédito excluído pela isenção, deverá impugnar o lançamento e apresentar os fundamentos pertinentes ao fisco para pleitear o benefício.

TÍTULO V
DAS TAXAS

Art. 138. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 139. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município.

CAPÍTULO I
DAS TAXAS SOBRE O PODER DE POLÍCIA
Seção I
Da Taxa para Licença e Localização – TLL

Art. 140. A Taxa para Licença e Localização – TLL é devida em razão do desempenho de funções e existência de órgão competente para fiscalização, acompanhamento, manutenção cadastral e análise, potencial ou efetiva, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, sobre a localização de estabelecimento ou exercício de qualquer atividade, de forma permanente e ou eventual, em observância às normas municipais de posturas e/ou ao zoneamento urbano, com o intuito de conceder e verificar se estão mantidas as condições relativas ao alvará ou licença concernente a posturas e localização, ou meramente verificar o cumprimento das normas municipais de posturas e zoneamento, seja por meio de requerimento, denúncia ou de forma oficiosa.

§1º O fato gerador da taxa ocorre anualmente, no dia em que o fisco efetua o lançamento do tributo no exercício, através da emissão da guia de recolhimento, exceto para os casos de atividades eventuais, em que o fato gerador se dá no ato de início da atividade e/ou da requisição do alvará, o que ocorrer primeiro.

§2º Com exceção das atividades eventuais, a taxa não será devida na abertura do estabelecimento ou começo das atividades, e incidirá somente a partir do exercício seguinte ao início de atuação do contribuinte.

§3º A taxa é devida independentemente da existência de qualquer licença ou alvará, sendo o mero exercício de atividade empresarial ou profissional fato gerador do tributo.

§4º A taxa é lançada de ofício, conforme os dados do Cadastro Tributário Municipal ou nas informações de posse do fisco.

Art. 141. São contribuintes da Taxa de Licença e Localização – TLL:

I – Toda pessoa jurídica, profissional liberal e profissional autônomo estabelecidos no Município, mesmo que para fins meramente fiscais;

II – Pessoa jurídica ou física responsável por unidades de produção de energia, subestações elétricas, mineradoras, estações de tratamento de água, antenas de telefonia, estações rádio base e outros equipamentos ou estabelecimentos correlatos;

III – Pessoa jurídica ou física responsável por silos ou unidades de armazenamento de grãos;

IV – Pessoa jurídica ou física que exerça atividade de venda ambulante, feiras, parques, circos e outras atividades eventuais;

V – Demais pessoas jurídicas ou físicas responsáveis por atividades ou estabelecimentos empresariais e/ou profissionais localizados no Município.

Art. 142. Os valores da Taxa de Licença e Localização – TLL estão definidos no Anexo III desta Lei.

Art. 143. Estão isentos da Taxa de Licença e Localização – TLL:

I – As associações e fundações sem finalidade lucrativa;

II – As escolas públicas e os estabelecimentos de saúde públicos;

III – As igrejas e templos de qualquer culto;

IV – Os partidos políticos, seus diretórios, e os comitês de campanha;

V – As feiras executadas por produtores locais para venda de seus produtos;

VI – Os sindicatos de trabalhadores e sindicatos rurais.

Seção II
Da Taxa sobre Obras e Uso do Solo – TOUS

Art. 144. A Taxa sobre Obras e Uso do Solo – TOUS tem como fato gerador a existência e o desempenho de funções, efetiva ou potencial, pelo órgão de fiscalização de obras, pela análise ou atuação de ofício na avaliação das condições para concessão de licenciamento de obras de construção civil em geral, que incluem reformas, melhorias, adaptações ou novas obras, inclusive loteamentos e desmembramentos, segundo a legislação de obras, uso do solo e posturas, mediante a apresentação de projeto técnico básico e executivo pelo interessado, assim como autorização para uso e aproveitamento residencial de imóveis (habite-se) e avaliação de condições de regularização de imóveis já construídos, além da fiscalização permanente do uso do solo e das construções.

§1º A taxa é devida mesmo para obras realizadas sem a devida licença de construção e o lançamento e pagamento da taxa não representam regularidade da obra.

§2º O fato gerador considera-se ocorrido com a requisição da análise da construção, loteamento, desmembramento ou unificação e outros, ou quando identificada obra ou uso do solo irregular.

§3º A taxa é lançada de ofício, quando o fisco é informado pelo órgão responsável da requisição de análise do projeto ou da identificação de obra ou uso do solo irregular.

Art. 145. São contribuintes da Taxa sobre Obras e Uso do Solo – TOUS:

I – O dono da obra, construção ou reforma;

II – O proprietário do terreno a ser desmembrado, loteado ou unificado;

III – O requerente de regularização de construção.

Parágrafo único. O proprietário do terreno responde solidariamente pelo tributo devido em razão de construção de qualquer fim realizada em seu imóvel, mesmo que não seja o dono da obra.

Art. 146. Os valores da Taxa sobre Obras e Uso do Solo – TOUS constam no Anexo III desta Lei.

Art. 147. Estão isentos da Taxa sobre Obras e Uso do Solo – TOUS as obras públicas de responsabilidade ou com participação da administração direta de qualquer ente federado.

Seção III
Da Taxa Sobre os Serviços de Vigilância Sanitária – TVS

Art. 148. A Taxa sobre os Serviços de Vigilância Sanitária – TVS tem como fato gerador a existência e o desempenho de funções, efetiva ou potencial, pelo órgão de fiscalização municipal responsável pela análise das condições sanitárias dos estabelecimentos localizados no Município, tais como vistoria, emissões de certidões, liberação de alvarás, além da fiscalização permanente dos estabelecimentos, a fim de assegurar as condições sanitárias e a saúde pública.

§1º O fato gerador da taxa ocorre anualmente, no dia em que se efetua o lançamento do tributo no exercício, através da emissão da guia de recolhimento, exceto para os casos de atividades eventuais, em que o fato gerador se dá no ato de início da atividade e/ou da requisição do alvará, o que ocorrer primeiro.

§2º A taxa é lançada de ofício, conforme os dados constantes no Cadastro Tributário Municipal ou nas informações de posse do fisco.

Art. 149. São contribuintes da Taxa sobre os Serviços de Vigilância Sanitária – TVS todas as pessoas físicas ou jurídicas cujos estabelecimentos estejam sujeitos a fiscalização da vigilância sanitária municipal.

Art. 150. Os valores da Taxa sobre os Serviços de Vigilância Sanitária – TVS constam no Anexo III desta Lei .

CAPÍTULO II
TAXAS SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Taxa Sobre a Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos (Lixo) – TCL

Art. 151. A Taxa sobre a Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos (Lixo) – TCL é devida em razão do serviço público de coleta e destinação do lixo, que é posto a disposição pelo Município e utilizado, de forma potencial ou efetiva, pelos contribuintes, a fim de destinar corretamente os resíduos e auxiliar no saneamento básico.

§1º Considera-se posto a disposição o serviço quando o veículo responsável pela coleta do lixo passa em locais próximos a unidade imobiliária, conforme disposto na legislação tributária municipal.

§2º O fato gerador da taxa ocorre anualmente, no dia em que o fisco efetua o lançamento do tributo no exercício, através da emissão da guia de recolhimento.

Art. 152. São contribuintes da Taxa sobre a Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos (Lixo) – TCL o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor de unidade imobiliária atendida pela coleta, mesmo que esta não tenha produção contínua de resíduos sólidos.

§1º Cada unidade imobiliária, seja de uso familiar, de serviços, de comércio, de indústria ou de outra finalidade, constitui fato gerador da taxa sobre o serviço público de coleta e destinação do lixo, mesmo que integrem o mesmo imóvel ou registro.

§2º Considera-se unidade imobiliária para fins de recolhimento da taxa, aquela que é independente das demais áreas do imóvel.

§3º Não são consideradas unidades imobiliárias, para fins de recolhimento da taxa, garagens, quiosques, varandas, áreas de lazer e assemelhados, desde que estejam vinculadas diretamente a outras unidades imobiliárias contribuintes da taxa.

Art. 153. A taxa será lançada de ofício, todo ano, e paga de forma parcelada, dentro do exercício, conforme a legislação tributária municipal.

§1º A taxa poderá ser incluída na fatura de energia elétrica ou de água, e assim paga, por parcelamento de ofício, mensalmente diretamente na fatura destes serviços, ou incluída nos carnês ou guias de IPTU, e nesta situação seguirá as datas e parcelas definidas para este imposto.

§2º Mesmo quando incluída na fatura de água ou energia elétrica, o contribuinte poderá efetuar o recolhimento em cota única, até a data indicada na legislação tributária municipal e com isso afastar o parcelamento de ofício.

Art. 154. Os valores da Taxa sobre a Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos (Lixo) – TCL constam no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Se, eventualmente, a arrecadação da Taxa sobre a Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos (Lixo) – TCL for maior que o gasto com a coleta e destinação do lixo, o Município fica obrigado a reduzir, no exercício seguinte, o valor da taxa no mesmo percentual correspondente ao excesso de receita do ano anterior.

Art. 155. Estão isentos isentos do pagamento da Taxa sobre a Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos (Lixo) – TCL os imóveis cujos possuidores ou proprietários estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, mantido pela União, ou no cadastro que o suceda com as mesmas características, desde que o beneficiário resida no local e não seja titular de qualquer outro imóvel.

§1º A isenção prevista no caput deste artigo possui caráter geral e independe de requerimento, sendo que o Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentará a forma de compartilhamento das informações entre a Assistência Social do Município e o fisco, a fim de aplicar e conceder o benefício pretendido  e verificar o cumprimento das condições exigidas na Lei.

§2º Aquele que entender ter direito ao benefício e eventualmente não tiver seu crédito excluído pela isenção, deverá impugnar o lançamento e apresentar os fundamentos pertinentes ao fisco para pleitear o benefício.

TÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP

Art. 156. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP visa a manutenção da iluminação em vias, parques, espaços abertos, enfim, nos bens de uso comum do povo.

Parágrafo único. A manutenção da iluminação pública abrange os gastos com a energia elétrica consumida, com reparos, consertos, substituição de equipamentos, aumento do espaço atendido e demais custos pertinentes ao correto funcionamento da iluminação.

Art. 157. Considera-se fato gerador da COSIP a existência de iluminação pública no Município e contribuem para a manutenção do sistema aqueles que consomem energia elétrica, sejam pessoa físicas ou jurídicas, e os que sejam proprietários ou possuidores de imóveis sem edificação na área urbana do Município.

Art. 158. Os contribuintes da COSIP são os titulares de ligação regular energia elétrica no território do Município, seja pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. Enquadram-se na definição de contribuinte do caput os imóveis residenciais, industriais, comerciais, rurais, de serviços, do serviço público, os consumidores primários e outras classes que também possuam ligação de energia elétrica.

Art. 159. Os valores da COSIP constam no Anexo V desta Lei.

Art. 160. O lançamento da COSIP ocorre mensalmente, na fatura de energia elétrica.

Parágrafo único. O Município pode celebrar ou manter convênio já vigente com concessionárias de energia elétrica para efetuar a cobrança da COSIP diretamente na fatura de energia elétrica, sendo que nestes casos considera-se lançada a COSIP, por homologação, na fatura de energia elétrica que indica o consumo mensal do contribuinte.

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 161. Por meio de lei específica, que indique a obra ou as obras públicas que poderão ocasionar valorização imobiliária nas zonas afetadas, poderá o Município instituir contribuição de melhoria, respeitadas as diretrizes e normas estabelecidas nas normas gerais tributárias.

TÍTULO VII
DAS QUESTÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 162. Para custear serviços executados pelo Município em regime privado, não compulsórios, serão definidos preços públicos por meio de Decreto, com base nos custos efetivos dos serviços e no interesse público.

CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES

Art. 163. A análise do cabimento ou não de imunidades constitucionais em cada caso caberá a administração tributária municipal, com base nas previsões constitucionais, nas normas gerais tributárias e nos trâmites estabelecidos na legislação tributária municipal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção Única
Dos redutores para transição

Art. 164. A fim de respeitar a capacidade contributiva dos contribuintes, para o exercício subsequente a aprovação desta Lei, o valor a ser lançado de IPTU por imóvel fica limitado a 10% (dez por cento) a mais do que o valor lançado no ano de publicação desta Lei para o mesmo imóvel, exceto para:

I – Os imóveis novos, que não tiveram lançamento de IPTU no ano de publicação desta Lei;

II – Aos imóveis em que o aumento tenha sido derivado de recadastramento, atualização ou ampliação da área construída ou da área do terreno.

Art. 165. Com o mesmo objetivo de respeitar a capacidade contributiva dos contribuintes, a partir do segundo exercício subsequente a publicação desta Lei, o valor a ser lançado de IPTU em relação a cada imóvel terá no máximo cinco por cento de aumento real, além da variação inflacionária, em comparação ao lançado no exercício anterior, até que seja alcançado o valor definido nesta Lei para o imóvel.

§1º O aumento real previsto no caput representa que o valor lançado de IPTU não poderá exceder a soma de cinco por cento mais a variação inflacionária da Unidade Fiscal do Município prevista nesta Lei referente ao exercício.

§2º Não se aplica o limite do caput sobre os novos imóveis, que não possuíam cadastro no ano de publicação desta Lei, e nem sobre a atualização de áreas construídas ou na mudança de característica de não edificado para edificado.

Art. 166. A fim de respeitar a capacidade contributiva dos contribuintes e assegurar a sustentabilidade financeira dos serviços de coleta e destinação do lixo, os valores previstos para a Taxa sobre a Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos (Lixo) – TCL indicado nesta Lei sofrerão os mesmos limitadores estabelecidos para o IPTU nesta Seção.

Art. 167. As limitações estabelecidas nesta Seção configuram descontos finais no valor a ser lançado, sem representar redução da base de cálculo ou das alíquotas aplicáveis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 168. Utiliza-se supletivamente a esta Lei o Código Tributário Nacional e demais leis federais que regulam as regras gerais de Direito Tributário, em especial as que normatizam os créditos tributários, as prerrogativas dos fiscos, a forma de cobrança e demais questões pertinentes ao Direito Tributário.

Art. 169. Deve o Poder Executivo regulamentar esta lei no que for necessário.

Art. 170. Ficam revogadas, na íntegra, a Lei Complementar nº 02, de 02 de outubro de 2017; a Lei nº 647, de 08 de março de março de 2016; a Lei nº 476, de 02 de dezembro de 2009; a Lei nº 161, de 04 de outubro de 1999; a Lei nº 87, de 23 de dezembro de 1997; a Lei nº 83, de 23 de dezembro de 1997; a Lei nº 86, de 23 de dezembro de 1997; a Lei nº 85, de 23 de dezembro de 1997; e as leis que modificaram as citadas neste artigo e as demais disposições em contrário.

Art. 171. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitada as regras do art. 150, III da Constituição Federal no que concerne a cobrança dos tributos.

 

 

Bom Jesus (SC), 08 de Novembro de 2021.

 

RAFAEL CALZA

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I
LISTA DE FATOS GERADORES, ALÍQUOTAS E VALORES DO ISSQN

Item/Subitem

Fato gerador

Alíquota

 

Item

1

Serviços de informática e congêneres.

 

 

Subitem

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

 

Subitem

1.02

Programação.

3%

 

Subitem

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3%

 

Subitem

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3%

 

Subitem

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

 

Subitem

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3%

 

Subitem

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

 

Subitem

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

 

Subitem

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

 

Item

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

Subitem

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

 

Item

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

Subitem

3.01

Outros serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso não especificados nos demais subitens.

3%

 

Subitem

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3%

 

Subitem

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3%

 

Subitem

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3%

 

Subitem

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

 

Item

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

Subitem

4.01

Medicina e biomedicina.

3%

 

Subitem

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

 

Subitem

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

 

Subitem

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3%

 

Subitem

4.05

Acupuntura.

3%

 

Subitem

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

 

Subitem

4.07

Serviços farmacêuticos.

3%

 

Subitem

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

 

Subitem

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

 

Subitem

4.10

Nutrição.

3%

 

Subitem

4.11

Obstetrícia.

3%

 

Subitem

4.12

Odontologia.

3%

 

Subitem

4.13

Ortóptica.

3%

 

Subitem

4.14

Próteses sob encomenda.

3%

 

Subitem

4.15

Psicanálise.

3%

 

Subitem

4.16

Psicologia.

3%

 

Subitem

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

 

Subitem

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

 

Subitem

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3%

 

Subitem

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

Subitem

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

 

Subitem

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

 

Subitem

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

 

Item

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

Subitem

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

3%

 

Subitem

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

 

Subitem

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

 

Subitem

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

 

Subitem

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

 

Subitem

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

Subitem

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

 

Subitem

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

 

Subitem

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

3%

 

Item

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

Subitem

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3%

 

Subitem

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

 

Subitem

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3%

 

Subitem

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3%

 

Subitem

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3%

 

Subitem

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

3%

 

Item

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

Subitem

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3%

 

Subitem

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

4%

 

Subitem

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3%

 

Subitem

7.04

Demolição.

3%

 

Subitem

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

 

Subitem

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

 

Subitem

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

 

Subitem

7.08

Calafetação.

3%

 

Subitem

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

 

Subitem

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

 

Subitem

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

 

Subitem

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

 

Subitem

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

 

Subitem

7.14

Outros serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo e construção civil não especificados nos demais subitens.

3%

 

Subitem

7.15

Outros serviços relativos a manutenção, limpeza, meio ambiente e saneamento não especificados nos demais subitens.

3%

 

Subitem

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3%

 

Subitem

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

 

Subitem

7.18

Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

 

Subitem

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

 

Subitem

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

 

Subitem

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

 

Subitem

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3%

 

Item

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

Subitem

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

 

Subitem

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

 

Item

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

Subitem

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

 

Subitem

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

 

Subitem

9.03

Guias de turismo.

3%

 

Item

10

Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

Subitem

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

 

Subitem

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

 

Subitem

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

 

Subitem

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

 

Subitem

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

 

Subitem

10.06

Agenciamento em geral não previsto nos demais subitens.

5%

 

Subitem

10.07

Agenciamento de notícias.

3%

 

Subitem

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3%

 

Subitem

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

 

Subitem

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

3%

 

Item

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

Subitem

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de embarcações e demais veículos.

5%

 

Subitem

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

 

Subitem

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

 

Subitem

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

 

Item

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

Subitem

12.01

Espetáculos teatrais.

3%

 

Subitem

12.02

Exibições cinematográficas.

3%

 

Subitem

12.03

Espetáculos circenses.

3%

 

Subitem

12.04

Programas de auditório.

3%

 

Subitem

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3%

 

Subitem

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

3%

 

Subitem

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

 

Subitem

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

 

Subitem

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3%

 

Subitem

12.10

Corridas e competições de animais.

3%

 

Subitem

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3%

 

Subitem

12.12

Execução de música.

3%

 

Subitem

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

 

Subitem

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3%

 

Subitem

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3%

 

Subitem

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3%

 

Subitem

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

 

Item

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

 

Subitem

13.01

Outros serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia não previstos nos demais subitens.

3%

 

Subitem

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

 

Subitem

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

 

Subitem

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

 

Subitem

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3%

 

Item

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

Subitem

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

 

Subitem

14.02

Assistência técnica.

3%

 

Subitem

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

 

Subitem

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

 

Subitem

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

3%

 

Subitem

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

 

Subitem

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

3%

 

Subitem

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

 

Subitem

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

 

Subitem

14.10

Tinturaria e lavanderia.

3%

 

Subitem

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

 

Subitem

14.12

Funilaria e lanternagem.

3%

 

Subitem

14.13

Carpintaria e serralheria.

3%

 

Subitem

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

 

Item

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

Subitem

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

 

Subitem

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

 

Subitem

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

 

Subitem

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

 

Subitem

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

 

Subitem

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

 

Subitem

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

 

Subitem

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

 

Subitem

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

 

Subitem

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

 

Subitem

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

 

Subitem

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

 

Subitem

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

 

Subitem

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

 

Subitem

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

 

Subitem

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

 

Subitem

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

 

Subitem

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

 

Item

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

Subitem

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário ou congênere.

3%

 

Subitem

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

 

Item

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

Subitem

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3%

 

Subitem

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

3%

 

Subitem

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

 

Subitem

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3%

 

Subitem

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3%

 

Subitem

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3%

 

Subitem

17.07

Outros serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial não previstos nos demais subitens.

3%

 

Subitem

17.08

Franquia (franchising).

3%

 

Subitem

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

 

Subitem

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

 

Subitem

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

 

Subitem

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3%

 

Subitem

17.13

Leilão e congêneres.

3%

 

Subitem

17.14

Advocacia.

3%

 

Subitem

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3%

 

Subitem

17.16

Auditoria.

3%

 

Subitem

17.17

Análise de Organização e Métodos.

3%

 

Subitem

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3%

 

Subitem

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

 

Subitem

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

3%

 

Subitem

17.21

Estatística.

3%

 

Subitem

17.22

Cobrança em geral.

3%

 

Subitem

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3%

 

Subitem

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3%

 

Subitem

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

 

Item

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

Subitem

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

 

Item

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

Subitem

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3%

 

Item

20

Serviços de terminais rodoviários e relacionados.

 

 

Subitem

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3%

 

Subitem

20.02

Serviços relacionados a carga de bens ou pessoas por meio aéreo e demais serviços relacionados a atividade aérea.

3%

 

Subitem

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

3%

 

Item

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

Subitem

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

 

Item

22

Serviços de exploração de rodovia.

 

 

Subitem

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

 

Item

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

Subitem

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3%

 

Item

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

Subitem

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

 

Item

25

Serviços funerários.

 

 

Subitem

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

 

Subitem

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

 

Subitem

25.03

Planos ou convênio funerários.

3%

 

Subitem

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

 

Subitem

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

 

Item

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

Subitem

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

 

Item

27

Serviços de assistência social.

 

 

Subitem

27.01

Serviços de assistência social.

3%

 

Item

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

Subitem

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

 

Item

29

Serviços de biblioteconomia.

 

 

Subitem

29.01

Serviços de biblioteconomia.

3%

 

Item

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

Subitem

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

 

Item

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

Subitem

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

 

Item

32

Serviços de desenhos técnicos.

 

 

Subitem

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

3%

 

Item

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

Subitem

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

 

Item

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

Subitem

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

 

Item

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

Subitem

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

 

Item

36

Serviços de meteorologia.

 

 

Subitem

36.01

Serviços de meteorologia.

3%

 

Item

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

Subitem

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

 

Item

38

Serviços de museologia.

 

 

Subitem

38.01

Serviços de museologia.

3%

 

Item

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

Subitem

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

 

Item

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

Subitem

40.01

Obras de arte sob encomenda.

3%

 

Nota I: Nos casos de profissionais ou sociedades profissionais com direito ao ISSQN fixo, o valor anual devido para os tributados em subitens 4.01, 4.11 e 4.18 será de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais do Município – UFM.

Nota II: Nos casos de profissionais ou sociedades profissionais com direito ao ISSQN fixo, o valor anual devido para os tributados em subitens não indicados na nota I, III, IV e V será de de 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Município – UFM.

Nota III: Nos casos de profissionais ou sociedades profissionais com direito ao ISSQN fixo, o valor anual devido para os tributados em subitens dos itens 6, 11, 14, 19, 23, 24, 25, 27, 29, 31, 32 e nos subitens 7.07, 7.08, 7.11, 7.13, 7.16, será de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Município – UFM.

Nota IV: Nos casos de profissionais ou sociedades profissionais com direito ao ISSQN fixo, o valor anual devido para os tributados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.09, 7.10 será de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município – UFM.

Nota V: Os profissionais tributados pelo item 7.01 e que não sejam estabelecidos no Município, farão o recolhimento de ISSQN fixo por projeto realizado com ISSQN devido no Município, no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFM por projeto.

 

ANEXO II – PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Item 01 – Valores venais dos terrenos em área urbana
Subitem 1.1 – Valor dos terrenos por metro quadrado

Linha

Bairro ou Região

Valor do metro quadro do terreno em UFM

A

Centro

150

B

Alto da Colina

130

C

Jardim Itália

122

D

Conjunto Habitacional Laurindo Tesser

114

E

Três Palmeiras

114

Subitem 1.2 – Enquadramento dos terrenos por bairros

Os terrenos serão enquadrados no bairro em que se localizam, conforme a legislação municipal que define os limites de cada bairro, sendo que: (I) se o terreno tiver área em dois bairros com valores distintos, o valor venal do metro quadrado do terreno corresponderá ao bairro de maior valor; (II) quando o terreno estiver fora dos bairros previstos nesta lei, mas for contribuinte do IPTU, seja pela expansão urbana ou ampliação do perímetro urbano, o valor venal do metro quadrado corresponderá ao previsto no bairro mais próximo ao imóvel; (III) quando houver dúvida sobre a exata localização do terreno ou não houver bairro para enquadramento do imóvel, considera-se o menor valor venal por metro quadrado constante no subitem 1.1 para determinar o valor venal do terreno.

Subitem 1.3 – Redutores dos valores venais dos terrenos

Linha

Condição

Redutor

A

Via pública sem pavimentação: quando o terreno não for servido por nenhuma via pública pavimentada, seja de pedra ou asfalto.

Redução de dez por cento no valor do metro quadrado definido para o bairro ou região do terreno.

B

Chácara ou área de expansão urbana: Terrenos integralmente tributados pelo IPTU, com mais de dois mil metros quadrados, que tenham uso rural ou misto (rural e urbano).

Redução de setenta por cento no valor venal sobre a área que excede a dois mil metros quadrados.

C

Área de preservação ambiental: Terreno que não tenha qualquer benfeitoria e tenha parte de sua área afetada com limitações de construção impostas pelas leis ambientais.

Redução de setenta por cento no valor venal do metro quadrado definido para o setor sobre a área do terreno afetada pela limitação da construção.

Subitem 1.4 – Determinação da fração ideal

Em imóveis em que haja uma ou mais unidades imobiliárias, o valor venal de cada uma delas considerará a fração ideal do terreno, que será obtida dividindo-se a área construída de cada imóvel pela área construída total, multiplicando-se o resultado pela área total do terreno.

Item 02 – Valores venais das construções e benfeitorias
Subitem 2.1 – Valor venal por metro quadrado por tipo de construção

Linha

Tipo de construção

Valor venal por metro quadrado em UFM

A

Casa, loja, sala ou qualquer outra benfeitoria de alvenaria utilizada para fins residenciais e/ou comerciais.

945

B

Casa ou qualquer outra benfeitoria mista, entre madeira e alvenaria, utilizada para fins comerciais ou residenciais, com no mínimo trinta por cento da área de madeira.

735

C

Casa ou qualquer outra benfeitoria de madeira para fins residenciais.

630

D

Pavilhões comerciais ou industriais de qualquer tipo de estrutura e material.

420

E

Galpões, garagem, containers, estruturas pré-moldadas, prédios industriais, fábricas, e outras estruturas destinadas a produção industrial.

315

Subitem 2.2 – Redutores do valor venal da construção

Para as construções e benfeitorias localizadas em áreas menos valorizadas o valor previsto no subitem anterior poderá ser reduzido em dez por cento, conforme requerimento do contribuinte e avaliação do fisco, nos termos da legislação tributária municipal.

Item 03 – Alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal

Linha

Tipo de imóvel

Alíquota

A

Terreno vago, sem construção ou com construção em andamento.

0,25%

B

Imóvel com construção ou benfeitoria.

0,10%

 

ANEXO III – DAS TAXAS SOBRE O PODER DE POLÍCIA

ITEM 01 – DA TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL)
Subitem 1.1 – Valor da Taxa de Licença e Localização (TLL), conforme o grupo de CNAE, para estabelecimentos fixos.

Valor sobre as seções CNAE das atividades

Seção/Linha

Divisões

Descrição

Valor da taxa por porte da empresa (em UFM)

Microempresas

Empresas de pequeno porte

Demais empresas

A

01 .. 03

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

150

300

750

B

05 .. 09

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

150

300

750

C

10 .. 33

INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

150

300

750

D

35 .. 35

ELETRICIDADE E GÁS

150

300

750

E

36 .. 39

ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO

150

300

750

F

41 .. 43

CONSTRUÇÃO

150

300

750

G

45 .. 47

COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

150

300

750

H

49 .. 53

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

150

300

750

I

55 .. 56

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

150

300

750

J

58 .. 63

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

150

300

750

K

64 .. 66

ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

300

300

1000

L

68 .. 68

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

150

300

750

M

69 .. 75

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

150

300

750

N

77 .. 82

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

150

300

750

O

84 .. 84

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

150

300

750

P

85 .. 85

EDUCAÇÃO

150

300

750

Q

86 .. 88

SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

150

300

750

R

90 .. 93

ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

150

300

750

S

94 .. 96

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

150

300

750

T

97 .. 97

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

150

300

750

U

99 .. 99

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

150

300

750

Subitem 1.2 – Definição de MEI, ME, EPP e Demais

O valor da taxa será determinado com base na atividade principal da empresa informado no seu Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ou conforme identificado pelo fisco, e o enquadramento pelo porte usará os seguintes critérios: I – Microempresas: Sociedades empresárias e empresários individuais que se enquadrem como microempresa pela legislação federal e associações, produtores rurais e pessoas físicas; II – Empresas de pequeno porte: Sociedades empresárias e empresários individuais que se enquadrem como empresa de pequeno porte pela legislação federal; III – Demais: Grandes empresas e outros que não se enquadrem casos acima destacados.

Subitem 1.3 – Enquadramento do contribuinte pela atividade

O valor da taxa será determinado com base nas atividades informadas pela empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo que o enquadramento conforme a seção CNAE levará em conta a atividade que possui o maior valor entre a atividade principal e as atividades secundárias informadas pela empresa e caso a atividade não enquadre nas linhas estabelecidas na tabela, deve-se enquadrar a empresa na linha S da tabela do subitem 1.1.

Subitem 1.4 – Valor da taxa de licença e localização (TLL) para atividades temporárias

Linha

Atividade

Valor, em UFM, por dia.

Valor, em UFM, por mês.

A

Comércio ambulante de qualquer tipo de produto ou prestação de serviço sem uso de veículos automotores, por contribuinte não estabelecido no Município.

25

100

B

Comércio ambulante de qualquer tipo de produto ou prestação de serviço utilizando-se de veículos automotores, por contribuinte não estabelecido no Município.

50

100

C

Comércio eventual de qualquer tipo de produtos ou

 

 prestação de serviço mediante o uso de espaço físico ou edificação temporária, por contribuinte não estabelecido no Município.

75

200

D

Realização de atividades artísticas ou de diversão pública, como parques e circos.

75

200

E

Comércio eventual ou prestação de serviços, de qualquer tipo de produto, por contribuinte não estabelecido no Município, que atue em feiras, eventos, festividades, atividades culturais e/ou esportivas realizadas por empresas, associações ou entidades estabelecidas no Município.

50 UFM para atuação durante todo o evento para o qual requereu a licença, independente da quantidade de dias.

G

Realização de feiras ou exposições pela iniciativa privada, em que não haja a participação do Poder Públicoe que não sejam organizadas por associações ou empresas do Município.

1000 UFM por dia para o evento, mais 50 UFM por dia por expositor (stand).

ITEM 02 – VALOR DA TAXA PARA VISTORIA SANITÁRIA (TVS)

Valores da Taxa

Os valores da taxa são os definidos na Tabela II da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e suas modificações posteriores, nos montantes atualizados anualmente pelo Estado de Santa Catarina, considerando que o valor da taxa corresponderá sempre a atividade com maior valor dentre as indicadas pelo contribuinte e não a soma entre todas as atividades.

Os valores das Taxas a serem cobradas pelo município corresponderão a 50% dos valores definidos na Tabela II da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e suas modificações posteriores, nos montantes atualizados anualmente pelo Estado de Santa Catarina, considerando que o valor da taxa corresponderá sempre a atividade com maior valor dentre as indicadas pelo contribuinte e não a soma entre todas as atividades.

 

ITEM 03 – Valor da Taxa sobre Obras e Uso do Solo – TOUS

Linha

Fato gerador

Valor em UFM

A

Averiguação das condições do projeto para concessão de alvará de construção.

1,10 p/m² construído

B

Averiguação das condições para aprovação de loteamento, arruamento ou afins.

0,35 p/m² de lotes

C

Averiguação das condições para regularização de imóvel já construído.

2,25 p/m² construído

D

Averiguação das condições do imóvel para concessão de habite-se.

0,35 p/m² construído

E

Demais avaliações, análises ou perícias realizadas pelo setor de engenharia não enquadráveis nas condições anteriores.

0,75 p/m² ou 100 quando não houver área envolvida na análise.

 

ANEXO IV – VALORES DAS TAXAS SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS
ITEM ÚNICO – VALOR DA TAXA SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO (TCL)

Linha

Descrição

Quantidade de coletas por semana

Valor em UFM por ano

A

Imóveis residenciais atendidos pela coleta.

Até 02

90

B

Imóveis residenciais atendidos pela coleta.

Mais de 02

105

C

Imóveis não residenciais atendidos pela coleta.

Até 02

105

D

Imóveis não residenciais atendidos pela coleta.

Mais de 02

120

 

 

ANEXO V – VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Item 01 – Valores do tributo em Reais

Linha

Tipo de contribuinte

Cálculo da COSIP

A

Imóveis contribuintes com unidades consumidoras de energia elétrica na área urbana.

R$ 0,03 (três centavos de reais) por kWh de consumo de energia do contribuinte, limitado a R$ 100,00 (cem Reais) por mês.

B

Imóveis contribuintes com unidades consumidoras de energia elétrica localizados na área rural.

R$ 0,01 (um centavo de reais) por kWh de consumo de energia do contribuinte, limitado a R$ 20,00 (vinte reais) por mês.

C

Imóveis sem unidade consumidora de energia elétrica localizados na área urbana

R$ 18,00 (dezoito reais) por ano

Item 02 – Lançamento e arrecadação

O valor da COSIP nos imóveis com unidade consumidora de energia elétrica será feito mensalmente, diretamente na conta de energia elétrica e a COSIP incidente sobre os imóveis sem unidade consumidora de energia será lançada anualmente, em carnê único ou junto ao IPTU do imóvel.

Item 03 – Atualização dos valores

Os valores previstos neste Anexo estão vinculados a tarifa B4a aplicável ao Município, divulgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, e o Município poderá vincular, por meio da legislação tributária, o valor percentual correspondente na data de publicação desta lei, para permitir a atualização automática dos valores conforme ocorra o aumento ou redução da tarifa B4a.