Decreto Executivo 028/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 25/02/2021
EMENTA
- PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DOS DECRETOS 025/2021 e 026/2021, ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DESAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº028/2021
25/02/2021
PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DOS DECRETOS 025/2021 e 026/2021, ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DESAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus-SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 69 incisos III da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;
Considerando o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;
Considerando o Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, que altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;
Considerado a Nota de Alerta Nº. 003/2021 – DIVE/DIVS/SUV/SES/SC emitida em 12 de fevereiro de 2021 com recomendações relacionadas à prevenção e controle da COVID-19 para Santa Catarina, especialmente para as regiões do Extremo Oeste, Oeste e Bom Jesus;
Considerando que a Região de Saúde de Xanxerê onde está inserido o município de Bom Jesus se encontra com um índice de transmissibilidade de 1,47%, ou seja, o segundo maior do Estado de Santa Catarina;
Considerando os dados extraídos do Projeto Chronos que apontam o colapso no sistema de saúde público e privado dos Município de Xanxerê e região;
Considerando que os órgãos de fiscalização apontam que o maior número de ocorrências em finais de semana e feriados está relacionado com aglomerações para o consumo de bebidas alcóolicas;
Considerando a deliberação dos Prefeitos da região da AMAI;
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas restritivas e os prazos fixados nos Decretos Municipais 025/2021 e 026/2021 até o dia 15 de março de 2021.
§ 1º. As aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior, escolas de idiomas e cursos livres ficam suspensas até 31 de março de 2021.
§ 2º. Durante o período de suspensão das aulas presenciais os professores estão autorizados a desenvolver suas atividades na modalidade home office, devendo comparecer nas escolas quando convocados pelos Diretores.
§ 3º. Ficam suspensas até 31 de março de 2021 as atividades do Centro de Convivência Conviver, as atividades coletivas PAIF e PAEF e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes e idosos.
Art. 2º A partir das 18 horas do dia 25 de fevereiro de 2021 até às 8:00 horas do dia 2 de março de 2021 fica instituída a estratégia – Lei Seca – no Município de Bom Jesus que funcionará da seguinte forma:
I – fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território municipal.
II – fica proibida a reunião de pessoas para o consumo de bebida alcóolica em espaços públicos, particulares e áreas comuns de condomínios.
Art. 3º Dos dias 26/02/2021 ao dia 01/03/2021 ficam suspensas todas as atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município de Bom Jesus, exceto:
I – Serviços públicos essenciais;
II – Farmácias;
III – Serviços de saúde públicos e privados como consultórios, clínicas, laboratórios e similares;
IV – Postos de Combustíveis, apenas com serviço de pista, fechadas as lojas de conveniências;
V – Supermercados, com capacidade de lotação reduzida, de acordo com os parâmetros fixados pelo Corpo de Bombeiros;
VI – Serviços médico veterinários de urgência;
VII – Atividades agrícolas e aquelas relacionadas ao agronegócio que necessitem de manutenção contínua sob pena de perecimento de produtos ou de risco a animais;
VIII – Serviços de agropecuárias funcionarão no regime de chamadas, podendo atender demandas quando solicitados e atendendo aos parâmetros da saúde, sendo proibida a comercialização com portas abertas no período acima estipulado.
IX – Mecânicas e borracharias somente atenderão em regime de urgência e emergência, sendo proibido o atendimento de portas abertas.
§ 1º. Os mercados e supermercados funcionarão com capacidade de lotação reduzida, de acordo com os quantitativos definidos pelo Corpo de Bombeiros Militares, limitando seus atendimentos até as 18h.
§ 2º. Além das normas sanitárias previstas no Decreto Municipal e Nota Técnica Conjunta nº 020/2020 – DIVS/SUV/SES/SC, os mercados e supermercados deverão adotar as seguintes medidas:
I – disponibilizar colaborador para efetuar o efetivo controle de entradas e saídas no estabelecimento, garantindo que se tenha a informação de quantas pessoas estão no local.
II – disponibilizar álcool 70º INPI na entrada do estabelecimento para todos realizarem a desinfecção das mãos ao entrar;
Art. 4º Restaurantes, lanchonetes e padarias poderão funcionar com portas fechadas, atendendo apenas pelo sistema delivery.
Art. 5º As restrições estabelecidas neste decreto possuem aplicação imediata, com orientação a população até as 18h do dia 25/02/2021.
Art. 6º Os serviços públicos não essenciais deverão priorizar a atividade em home office, garantindo a manutenção do serviço com número reduzido de colaboradores, conforme definido pelo responsável de cada setor em conjunto com o Secretário da respectiva pasta.
Parágrafo primeiro: Fica autorizada a convocação de servidores públicos de todas as secretarias para suporte aos serviços de saúde e à força tarefa de fiscalização.
Parágrafo segundo: Os servidores dispensados do serviço deverão compensar os dias em horas de trabalho, banco de horas, férias ou em licença prêmio.
Art. 7º As licitações já marcadas serão realizadas e não terão seus cursos suspensos, sendo que o município observará os critérios de distanciamento em atos presenciais.
Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos e constituirá infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983, inclusive com a suspensão de alvará e paralisação de atividades.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficará a cargo Vigilância Sanitária, com apoio dos órgãos de segurança pública.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus, SC, 25 de fevereiro de 2021.
RAFAEL CALZA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Rosane Siqueira
Funcionária Designada
Arquivos anexos