Lei Complementar 002/2019
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 24/06/2019
EMENTA
- Dispõe sobre a reformulação do Sistema de Controle Interno do Município, revoga a Lei n°280/2003, de 07 de maio de 2003 e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº002/2019
Origem do Projeto de Lei Complementar nº003/2019
Dispõe sobre a reformulação do Sistema de Controle Interno do Município, revoga a Lei n°280/2003, de 07 de maio de 2003 e dá outras providências.
RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus (SC), faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – O Sistema de Controle Interno do Município, referido na Lei Complementar n°. 280/2003, de 07 de maio de 2003 ora revogada, o qual visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, passa a funcionar conforme as disposições desta Lei.
Título II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º – O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º – Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os órgãos e entidades da estrutura organizacional, compreendendo, especialmente:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia visando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos; a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e o cumprimento da legislação e das normas gerais que regulam a atividade específica da unidade;
II – o controle sobre o uso e guarda dos bens tangíveis e intangíveis, pertencentes ao Município;
III – o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, e pelas unidades executoras;
IV – O controle exercido pela Unidade de Coordenação do Controle Interno destinado a avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária, o atendimento dos limites constitucionais relativamente a despesas com pessoal, educação e saúde, a consistência dos relatórios de gestão fiscal e a observância das disposições relativas aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00;
V – o controle exercido pela Unidade de Coordenação do Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, através da atividade de auditoria interna.
Título III
DAS FINALIDADES
Art. 4º – O Sistema de Controle Interno do Município tem a finalidade de assegurar:
I – a avaliação da obtenção dos resultados previstos nos Programas do Plano Plurianual, do cumprimento das metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da execução orçamentária do Município;
II – a observância às normas legais e regulamentares e a busca da eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal;
III – a verificação da correta aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV – a consistência dos relatórios emitidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e às Resoluções do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Tribunal de Contas da União (TCU).
V – a constante otimização e o cumprimento das rotinas administrativas, incluindo procedimentos de controles preventivos;
VI – o auxílio aos órgãos de controle externo no exercício de suas funções institucionais.
Título IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º – O Sistema de Controle Interno do Município atuará com a seguinte organização:
I – Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI, como órgão central do Sistema;
II – Unidades executoras do Sistema de Controle Interno; todas as unidades da estrutura organizacional do Município.
Art. 6º – O Sistema de Controle Interno, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, criada na estrutura organizacional da administração pública municipal pelo art. 20, da Lei Complementar nº. 001/2006, de 19 de junho de 2006, passa a ser denominada de Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI, a qual, como órgão central do Sistema de Controle Interno, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a independência profissional necessária para o desempenho de suas atribuições.
Art. 7º – Entendem-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional do Município, no exercício de atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 8º – O Sistema de Controle Interno do Município não atingirá a função legislativa exercida pela Câmara de Vereadores.
§ 1º – Na qualidade de unidade orçamentária, a Câmara de Vereadores passa a ser considerada como unidade executora do Sistema de Controle Interno e, como tal, subordina-se à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedidas conforme padronização e orientação técnica da Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI, objetivando a integração contábil com o Poder Executivo.
Título V
DAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 9° – À Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, compete:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado e com a Câmara de Vereadores, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades executoras do Sistema, através da atividade de auditoria interna;
V – realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta e Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios; e, em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município;
VI – realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos;
VII – avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município;
VIII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na Área de Saúde;
IX – exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
X – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e do Inciso VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/00;
XI – manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração, em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XII – orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XIII – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
XIV – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00;
XV – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no artigo 31, da Lei Complementar nº 101/00;
XVI – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XVII – exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XVIII – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XIX – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
XX – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXI – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XXII – alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em prejuízo ao erário; praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
XXIII – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário.
Título VI
DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS DAS UNIDADES COMPONENTES DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DE CONTABILIDADE E FINANÇAS EM RELAÇÃO AO CONTROLE INTERNO
Art. 10º – As unidades componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, no que tange ao controle interno, além das constantes do art. 10, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, previstos no art. 8º, da Lei Complementar nº 101/00, assim como, da adoção das medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II – exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e Orçamento e a observância à legislação e às normas que orientam as atividades de planejamento, de orçamento, financeira e contábil;
III – controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a realização de operações de crédito, assim como para a inscrição de compromissos em Restos a Pagar, na forma da legislação vigente;
IV – efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
V – manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como, dos avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município;
VI – examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade à conta dos Orçamentos do Município, a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a tomada de contas dos responsáveis em atraso;
VII – exercer o controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso;
VIII – analisar as prestações de contas da Câmara de Vereadores, relativas aos suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e adotar as providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;
IX – propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos, com a finalidade de promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões;
X – exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa;
XI – elaborar a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, submetendo-a a apreciação da Unidade de Coordenação do Controle Interno;
XII – aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas do Estado e das informações encaminhadas à Câmara de Vereadores do Município, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de regulamentos próprios;
XIII – exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00.
Título VII
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 11º – Às unidades executoras, integrantes da estrutura organizacional do Município, por seus servidores, compete:
I – exercer os procedimentos de controle estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no desempenho de suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade e economicidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à sua respectiva área de atuação;
V – comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade de Coordenação do Controle Interno, para as providencias necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, em dano ao erário;
VI – Propor à Unidade de Coordenação do Controle Interno, a atualização ou a adequação das instruções normativas e demais normas de controle interno;
VII – apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações, e adotar as recomendações apresentadas nos relatórios de auditoria.
VIII – prestar as informações e disponibilizar os documentos solicitados pela Unidade de Coordenação do Controle Interno.
Título VIII
DA ESTRUTURAÇÃO DA UCCI, DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO
Art. 12º – Para o exercício das competências especificadas no art. 9º, as atividades da Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI, terão a seguinte segmentação: coordenação e auditoria interna e apoio técnico.
§ 1° – O segmento de coordenção do sistema e de auditoria interna será de responsabilidade do ocupante de cargo de coordenador do sistema de controle interno, TES (Técnico Superior) criado pela Lei Complementar nº. 004/2006.
§ 2° – Para o segmento de apoio técnico, 02 servidores, na função auxiliar de controle interno. SAU (serviços auxiliares) criado pela Lei Complementar nº. 004/2006.
Art. 13º – Constituem-se em garantias e prerrogativas dos ocupantes de cargo na Coordenadoria do Sistema de Controle:
I – independência profissional para o desempenho das atividades nas Administrações Direta e Indireta;
II – acesso a documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno;
Art. 14º- Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores da Unidade de Coordenação do Controle Interno no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.
Art. 15º- O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob análise, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam às constatações.
Título VIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º – Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de especialistas, para necessidades técnicas específicas, de responsabilidade da Unidade de Coordenação do Controle Interno.
Art. 17º – As despesas da Unidade de Coordenação do Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 18º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n°. 280/2003, de 07 de maio de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus – SC, em 24 de Junho de 2019.
Rafael Calza
Prefeito Municipal
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