Lei Ordinária 792/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 07/12/2021

EMENTA

  • DISPÕE DO REGULAMENTO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE BOM JESUS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.

Integra da Norma

Lei RC Nº792/2021

Origem do Projeto de Lei RC N.017/2021

 

DISPÕE DO REGULAMENTO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE BOM JESUS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.

 

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, em conformidade com o art. 69, I e parágrafo único do artigo 102 da Lei Orgânica Municipal, c/c a Lei Complementar n. 002/2017, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus autorizado a executar o presente regulamento dispõe sobre o funcionamento do Cemitério Municipal de Bom Jesus.

Art. 2º O Cemitério Municipal é destinado ao sepultamento de falecidos que residiam na data do óbito no Município de Bom Jesus, e dos que já tenham residido no Município, desde que, na data do sepultamento ainda hajam familiares com parentesco até 2º grau residindo no Município de Bom Jesus na data do óbito.

Parágrafo único. Fica permitida a trasladação de restos mortais (ossadas) de familiares sepultados em cemitérios de outras localidades e o sepultamento de entes queridos de munícipes, desde que em jazigo já edificado pela família e em situação regular perante o Poder Público Municipal.

Art. 3º Para efeito deste regulamento serão adotadas as seguintes definições:

I – Urna Funerária: caixão fúnebre, ataúde, esquife, caixa ou recipiente fabricado com material degradável utilizado para o sepultamento de cadáver humano ou restos mortais;

II – Inumação: ato de colocação de cadáver em túmulo ou jazigo;

III – Exumação: ato de retirar o cadáver ou restos mortais do local sepultado;

IV – Trasladação: ato de transportar o cadáver (ossadas) inumado em túmulo ou jazigo para local diverso daquele em que se encontrava, a fim de ser novamente inumado, cremado ou colocado em ossuário.

CAPITULO II

Da Administração do Cemitério Municipal

Art. 4º A administração do Cemitério Municipal de Bom Jesus fica por conta da Secretaria de Urbanismo cujas funções serão exercidas por um Administrador/Responsável designado por Ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Secretaria de Urbanismo autorizará o uso do Espaço Público e a construção de túmulos e jazigos, mediante a expedição do competente Título de Concessão de Uso (Contrato), depois de formalizado o requerimento pela parte interessada.

Art. 5º Compete ao Administrador/Responsável do Cemitério Municipal:

I – manter a ordem e regularidade no serviço e providenciar o asseio e a conservação do cemitério;

II – requerer, diretamente da pessoa interessada, a apresentação do Título de Concessão de Uso de Espaço Público para que possa ser realizado o sepultamento;

III – registrar as concessões dos espaços públicos e a escrituração dos sepultamentos;

IV – registrar em livros próprios ou em sistema informatizado as inumações, exumações, trasladações e os títulos de concessão de uso dos espaços públicos (terrenos);

V – cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, as instruções e ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores;

VI – comunicar as ocorrências que se verificarem e propor a adoção de providências tendentes a melhorar as condições do cemitério;

CAPITULO III

Do Funcionamento do Cemitério Municipal

Art. 6º O Cemitério Municipal ficará de portões abertos todos os dias, das 08 horas às 17 horas.

Art. 7º A pessoa que visitar o cemitério ou nele adentrar para qualquer fim lícito deverá portar-se com respeito.

Art. 8º É vedada a prática dos seguintes atos no interior do Cemitério Municipal:

a) proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou das pessoas aí presentes;

b) perturbação da ordem e tranquilidade;

c) transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) jogar papéis, objetos ou qualquer tipo de lixo;

e) rabiscar ou pichar as paredes, pregar anúncios ou o que quer que seja nas dependências;

f) danificar túmulos, jazigos, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) colher ou arrancar flores e danificar plantas ou árvores;

h) gravar inscrições de identificação dos lóculos e nichos em desacordo com os padrões estabelecidos;

i) queimar velas fora dos locais permitidos;

j) efetuar vendas de qualquer natureza;

k) a prática de qualquer ato que importe violação no local;

l) realizar quaisquer manifestações, salvo quando autorizadas, nos termos da lei geral;

m) demais atos que importem perturbação ou violação a direitos e deveres de qualquer natureza.

CAPITULO IV

Do Sepultamento

Art. 9º No Cemitério Municipal serão sepultados cadáveres, restos mortais e partes do corpo humano seccionadas por amputações cirúrgicas, acondicionados em urnas funerárias, observando-se as disposições do art. 2º, e mediante pagamento de taxa relativa aos serviços de cemitério, no valor e condições estabelecidas no Código Tributário do Município de Bom Jesus, e demais normas tributárias pertinentes.

Art. 10º. Para a expedição do Título de Concessão de Uso de Espaço Público (terreno), o responsável legal ou pessoa da família deverá apresentar à Secretaria de Urbanismo os seguintes documentos:

I – requerimento, por escrito, solicitando a Concessão de Uso de Espaço Público (terreno) e a permissão para a construção de túmulo ou jazigo, se for o caso, na forma do Anexo I;

II – cópia da certidão de óbito ou da declaração de óbito expedida por profissional competente ou autoridade Policial – em caso de sepultamento.

III – atestado médico detalhado, fornecido pelo profissional que atendeu o paciente, quando se tratar de sepultamento de partes do corpo humano seccionadas por amputação cirúrgica ou por acidente – em caso de sepultamento.

IV – comprovante de recolhimento da taxa de serviço relativo ao cemitério, no valor fixado no Anexo III desta Lei.

V – comprovante que reside no município de Bom Jesus por no mínimo 02(dois) anos;

Parágrafo Primeiro. Deferido o pedido de Concessão, a Secretaria Municipal Urbanismo expedirá o Título de Concessão de Uso de Espaço Público, o qual deverá ser firmado pelo Município e pelo Concessionário, na forma do Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo Segundo. Somente poderá adquirir a concessão de uso de espaço público o familiar que não possuir em seu parentesco de até segundo grau um imóvel já concedido pelo município, exceto se for o caso de constituição de outra família.

Parágrafo Terceiro. O adquirente deve obrigatoriamente construir no lote no prazo máximo de 12(doze) meses, não sendo construído, o adquirente perderá o imóvel e este retornará ao município, do qual não caberá ao adquirente nenhum direito de reembolso ou indenização, sendo que, uma nova aquisição respeitará a lista de imóveis.

Art. 11º. Para a realização do sepultamento, alguém da família do falecido deverá apresentar ao Administrador/Responsável do Cemitério Municipal o Título de Concessão de Uso de Espaço Público (terreno), cedido pela Administração Municipal.

Art. 12º. É obrigatório o registro das informações contidos na certidão de óbito e/ou no atestado médico em livro de controle.

Art. 13º. Os sepultamentos não poderão ocorrer antes de 12 (doze) horas do falecimento, salvo se:

I – a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II – o cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação;

III – o cadáver já tiver sido autopsiado;

IV – por autorização médica devidamente formalizada;

V – por orientações da vigilância sanitária municipal.

Art. 14º. Os sepultamentos serão realizados nos horários compreendidos entre 08 horas e às 17 horas.

Art. 15º.  A família deverá fixar, obrigatoriamente, sobre o tampo dos túmulos e jazigos ou em local de fácil visualização,  uma lápide (mármore, granito ou similar), com a indicação do nome da pessoa sepultada, data do nascimento e do falecimento, e se desejar, uma foto pequena, podendo ainda, acrescentar uma breve mensagem e um suporte para colocação de flores, se for de interesse.

§ 1º No que se refere à disposição das flores, os familiares do falecido deverão providenciar um suporte para exposição das mesmas de modo que não permita a acumulação de água, bem como realizar tempestivamente a manutenção e limpeza do local a fim de evitar a proliferação de mosquitos e/ou doenças.

§ 2º As inumações poderão ser feitas em caixões de madeira ou em material similar, observando-se as competentes normas técnicas disciplinadas pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), especialmente no que se refere ao revestimento das urnas funerárias.

§ 3º No caso de remoção da ossada de um túmulo para um jazigo, gaveta ou ossuário, o espaço público (terreno), anteriormente concedido pela Administração, volta à titularidade do Município de Bom Jesus, exceto se o espaço for utilizado para inumação de outro membro da família do falecido, o que somente poderá ocorrer com prévia autorização da Administração Municipal, nos termos do art. 10.

CAPITULO V

Da Concessão de Uso do Espaço Público

Art. 16º. As concessões de uso de terrenos do Cemitério Municipal serão outorgadas aos interessados pelo prazo de 10(dez) anos, como possibilidade de renovação e se dará através de Título de Concessão de Uso de Espaço Público, conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 10, deste Regulamento.

Parágrafo único. As concessões não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real sobre os terrenos, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com o disposto neste Regulamento.

Art. 17º. A ocupação dos espaços públicos (terrenos) para edificação de túmulos e jazigos deverá seguir a ordem da numeração sequencial de identificação, estabelecida pela Administração Municipal.

Art. 18º. A edificação nos espaços públicos cedidos pelo Município deverão observar as seguintes dimensões externas:

I – túmulos: 3,00m de comprimento; 2,10m de largura e 0,60m de altura;

II – jazigos com até 8 (oito) gavetas medindo:  3,00m de comprimento; 2,10m de largura e 3,00  de altura.

Deverá ainda, ser respeitado os espaços entre os jazigos, como também entre os túmulos, compreendendo um corredor mínimo de 0,50m livre, conforme modelos do Anexo IV.

§ 1º Para a construção de jazigos os interessados deverão procurar o Município que fornecerá as medidas, alinhamentos e modelos de sepulturas.  Caso, em vistoria, seja observada alguma desconformidade, o Município notificará a família ou responsável sobre a irregularidade e estabelecerá prazo para adequação aos parâmetros.

§ 2º As construções indicadas no caput deste artigo deverão ser edificadas somente acima do nível do solo, para sepultamento de cadáveres e restos humanos, devidamente acondicionados em urna funerária.

§ 3º Os túmulos e jazigos, devidamente numerados, agrupar-se-ão em quadras e subdivididas em ruas.

§ 4º O intervalo entre os túmulos e jazigos será de no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros).

Art. 19º. Os espaços cedidos serão numerados e cadastrados no sistema informatizado de controle da Administração Municipal.

Art. 20º. Os jazigos terão capacidade para sepultamento de até 04(quatro) cadáveres dispostos em uma fileira e 08 (oito) cadáveres, dispostos em 02 (duas) fileira.

Parágrafo único. Os túmulos terão capacidade para até dois cadáveres, um ao lado do outro.

Art. 21º. É vedado ao concessionário vender ou transferir a qualquer título o espaço público cedido pela Administração Municipal.

CAPITULO VI

Da Exumação

Art. 22º. Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo nas seguintes hipóteses:

I – Quando requisitada oficialmente por autoridade judicial ou policial, em diligência da justiça, devendo estar presentes ao ato a autoridade judicial, representante do Órgão da Vigilância Sanitária Municipal e responsável familiar do cadáver a ser exumado;

II – Depois de decorrido o prazo julgado necessário para a consumação do cadáver sepultado no lóculo, nos termos do art. 23; devendo o responsável fazer requerimento por escrito à Municipalidade, que após a análise, autorizará o ato;

III – Para reconstrução ou reforma de túmulo e outros casos de interesse público a juízo da autoridade competente.

Art. 23º. A exumação para translado deverá observar o seguinte:

I – Ter consentimento da autoridade policial com jurisdição no município se for feita para transladação de cadáver para outro município;

II – A sua realização depois de tomadas as precauções necessárias à saúde pública, pelas autoridades sanitárias.

III – Nenhuma exumação poderá ser feita antes de requerimento por escrito à Municipalidade que, atendidos os requisitos deste Regulamento, autorizará o ato.

IV – O pagamento pelo interessado das despesas decorrentes de sua realização.

V – Quando a exumação for feita para transladação de cadáver para outro cemitério, o interessado deverá apresentar urna funerária para tal fim. Essa urna deverá ser revestida e totalmente vedada, de modo a não permitir vazamento de gazes ou líquidos.

VI – Assistência do Administrador ou responsável designado e/ou responsável do cemitério para verificar se foram atendidas as condições estabelecidas.

VII – Autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Urbanismo com todas as informações necessárias para a transladação, a ser apresentada ao Administrador/Responsável do Cemitério.

VIII – Registro e anotações convenientes mantidos pela administração do cemitério, via sistema informatizado.

Art. 24º. As requisições de exumação para diligências a bem dos interesses da justiça, deverá ser encaminhada diretamente à Secretaria Municipal de Urbanismo, com menção dos dados, data e hora para realização.

§ 1º A abertura da sepultura para a retirada do cadáver e, depois de terminada a diligência requisitada, o novo sepultamento deverá ser realizado por funerária devidamente autorizada pela municipalidade.

§ 2º Esses atos serão feitos na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.

CAPITULO VII

Da Construção e da Limpeza

Art. 25º. As construções no interior do Cemitério Municipal dependem de autorização formal da Administração Municipal, a ser solicitada pelo interessado mediante requerimento escrito.

Art. 26º. As edificações, reformas, pinturas e limpezas realizadas no interior do Cemitério Municipal correrão por conta dos familiares do ente que se encontra sepultado, sendo que no desenvolvimento dessas atividades não poderá haver a obstrução aos acessos, à circulação de pessoas e nem às sepulturas próximas.

§1º Os resíduos provenientes das construções e limpezas deverão ser depositados em local adequado.

§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo autorizará a construção de jazigos nos espaços previamente estabelecidos, sem distinções nem preferências, por questão de ordem legal.

CAPÍTULO VIII

Das Taxas e Isenções

Art. 27º. Os preços públicos devidos pelos serviços e obras executadas nos cemitérios municipais serão fixados nos termos da Tabela constante no Anexo III desta Lei e atualizadas anualmente através da aplicação do menor índice de reajuste apurado no ano

Parágrafo único. Quando, a critério da administração, se fizer necessário, os valores da Tabela constante no Anexo III poderão ser atualizados por meio de Decreto do Executivo.

Art. 28º.  Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em locais específicos do cemitério.

Parágrafo único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do art. 30 desta Lei.

            Art. 29º. O inadimplemento das taxas relativas aos serviços ou à concessão de uso de sepulturas constitui causa de extinção dos respectivos direitos.

Art. 30º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança das taxas previstas nesta Lei os munícipes comprovadamente carentes.

Parágrafo único. Compreender-se-á no estado de hipossuficiência referido pelo caput do presente artigo as famílias que residam no município cuja renda por pessoa seja de até 1/2 (meio) salário mínimo nacional ou que sejam beneficiários de algum programa social da União, Estado ou Município.

Art. 31º. O interessado ou seu representante legal protocolará, junto ao setor responsável, Requerimento de Isenção que deverá vir acompanhado de:

I – originais e fotocópia dos documentos de identidade e CPF;

II – original e fotocópia do comprovante de endereço;

III – original e fotocópia do comprovante de renda ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei;

IV – documentos comprobatórios da assistência social.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 32º. Fica expressamente proibida a abertura de qualquer túmulo ou jazigo sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo, ficando vedado aos responsáveis (servidor público ou representante de funerária), receber determinações de terceiros para tal fim.

Art. 33º. Todos os serviços constantes deste regulamento deverão ser realizados em horário previamente estabelecido entre as partes e o órgão responsável pelo cemitério.

Art. 34º. Os túmulos e jazigos abandonados serão assim declarados e passarão à titularidade do Município, desde que transcorrido o prazo de 10 (dez) anos contados da última inumação ou da realização de obras de conservação ou melhoria, desde que os familiares dos falecidos sepultados, sendo conhecidos, não reivindiquem o espaço no prazo de 60 (sessenta) dias contados da citação pessoal ou não sendo conhecidos, não o fizerem no mesmo prazo, contado da publicação do competente edital.

§ 1º O edital será publicado em veículo de comunicação do Município, e nele conterá a indicação do túmulo ou jazigo abandonado e dos dados relativos ao sepultamento, como nome do falecido, quando houver.

§ 2º Decorrido os prazos estabelecidos no caput deste artigo e não sendo identificado o falecido sepultado na construção abandonada, o Município poderá providenciar a retirada dos restos mortais (ossadas) do local sepultado, mediante autorização da autoridade competente, transferindo-os para o ossuário Municipal, caso as ossadas não sejam reclamadas pelos interessados.

Art. 35º.  As famílias que tiverem seus entes falecidos sepultados em sepultura normal (túmulo), que não seja jazigo, havendo área disponível no Cemitério Municipal, poderão requerer e adquirir novo espaço da Administração Municipal para futuramente edificar o jazigo da família sobre a nova área.

§ 1º. O traslado dentro do próprio cemitério, é de responsabilidade da família, que deverá seguir os procedimentos já previstos nesse regulamento.

§ 2º.  O Município autorizará a nova aquisição de área, desde que os jazigos a serem construídos sejam utilizados pela família requerente e, que no jazigo anterior não haja mais espaço para novo sepultamento.

§ 3º.  A área para a construção do jazigo será definida pela municipalidade, firmado o Termo de Concessão de Uso de Espaço Público.  O espaço que será desocupado, após o procedimento de traslado, retornará ao domínio do Município, não havendo ressarcimento de valores. A limpeza do espaço interno ora desocupado, ficará a cargo da funerária e sob responsabilidade da família.

Art. 36º. Quando um túmulo ou jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por funcionário especificamente encarregado, a ser designado por ato específico do Chefe do Poder Executivo, tal fato será catalogado com fotos, registrado e levado a conhecimento dos interessados por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, não havendo interessados conhecidos, por meio de anúncios em Edital, na forma do § 1º do artigo 34, fixando-se prazos para procederem às obras necessárias.

§ 1º O prazo de uso da sepultura é estipulado por concessão, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de local, voltará gratuitamente ao domínio do Município.

§ 2º  Jazigos edificados no Cemitério Municipal e que venham a ser desocupados pela família, não havendo mais interesse da mesma, não serão ressarcidos. A família compromete-se em assim deixar ou em caso de ceder a terceiro, o Município terá que ser comunicado e autorizará a cedência para outro interessado desde que este assuma o pagamento do terreno junto ao setor de tributos.

§ 3º As áreas (terrenos) para construção de jazigos serão disponibilizadas à venda antecipadamente desde que haja área suficiente disponível, ficando a análise do requerimento a critério da Municipalidade, devendo haver o pagamento integral da aquisição do espaço junto ao setor de Tributos do Município e futura edificação de jazigo no terreno que venha a ser utilizado pela família. 

§ 4º As áreas (terrenos) serão disponibilizados conforme a ocorrência dos falecimentos, de acordo com ordem e local definido pelo Município após requerimento.

§ 5º Se houver perigo iminente de derrocada da sepultura, o Executivo Municipal poderá ordenar a demolição da edificação, da qual dará ciência aos interessados na forma prevista no caput deste artigo.

§ 6º A demolição prevista no parágrafo anterior somente se efetivará após a retirada dos restos mortais (ossadas) do local sepultado, mediante autorização da autoridade competente, e sua inumação no ossuário Municipal, caso não sejam reclamados pelos interessados.

§ 7º Efetivada a demolição da edificação funerária, o espaço público reverterá à titularidade do Município para ser concedido a outros interessados que o requererem na forma prevista neste Regulamento.

Art. 37º. Fica criado o ossuário municipal destinado ao depósito de urnas contendo restos mortais removidos de outras edificações funerárias.

Parágrafo único. O ossuário municipal será objeto de regulamentação específica, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 38º. Os casos omissos que se originarem durante a vigência desta Lei serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal através de Decretos, nos termos da legislação vigente.

Art. 39º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Bom Jesus, Santa Catarina, em 06 de Dezembro de 2021.

 

RAFAEL CALZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

(Lei – Regulamento do Cemitério Municipal de Bom Jesus)

 

MODELO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO

 

 

À

SECRETARIA MUNICIPAL DE ________________________ DE BOM JESUS (SC).

 

______________________________________________________________________, brasileiro(a), estado civil_________________________, profissão______________________, residente e domiciliado na ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob nº ___________________________ e no RG sob o nº  ________________________________ SSP/ ___, vem por meio deste, requerer CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO consistente num terreno junto ao Cemitério Municipal para sepultamento do ente ________________________________________________________, juntando, para tanto, os documentos indicados no art. 10, do Regulamento do Cemitério Municipal de Bom Jesus, os quais seguem em anexo.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

              Bom Jesus /SC, ____ de __________________ __de _________.

 

 

Requerente


Anexo II

(Lei – Regulamento do Cemitério Municipal de Bom Jesus)

MODELO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BOM JESUS/SC E O(A) SR.(a) ____________________________________________________________________.

 

O MUNICÍPIO DE BOM JESUS, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob nº _____________________________, com sede administrativa na Rua __________________, n. ____, Centro, nesta cidade de Bom Jesus, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Rafael Calza, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº ______________________________________e no RG sob o nº ____________________________ SSP/___, residente na ___________________________________________, nesta cidade de Bom Jesus, doravante denominada CONCEDENTE e, de outro lado o(a) Sr. (a)  ___________________________________________________, brasileiro(a), estado civil, profissão, inscrito(a) no CPF sob o nº _______________________________ e no RG sob o nº __________________________ SSP/___, residente na _________________________________________, nesta cidade, doravante denominado(a) CONCESSIONÁRIO(A) celebram o presente Contrato Administrativo de Concessão de Uso de Espaço Público, que se regerá de acordo com o Regulamento do Cemitério Municipal de Bom Jesus, e com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE DO TERMO

1.1 O presente contrato tem por finalidade a CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, consistente no terreno n. _______, da quadra n. _______, localizado no Cemitério Municipal de Bom Jesus, para os fins específicos de sepultamento do(a) falecido(a) ___________________________________________________________________________

CLÁUSULA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1 O CONCESSIONÁRIO se obriga a utilizar o bem exclusivamente para alcance da finalidade prevista na cláusula primeira.

2.2 O CONCESSIONÁRIO se obriga a cumprir as disposições do Regulamento do Cemitério Municipal de Bom Jesus, bem como respeitar as instruções e ordens repassadas pelo Administrador/Responsável do cemitério.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO

3.1 O presente contrato terá vigência por prazo indeterminado considerando a natureza de sua finalidade, bem como a sua afetação especial e nominativa, ressalvadas as hipóteses de retomada do espaço público previstas no Regulamento do Cemitério Municipal de Bom Jesus.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR

4.1 As despesas com a concessão do espaço para construção de sepultura ou jazigo, correrão por conta do concessionário, devendo procurar o Setor de Tributos da Prefeitura Municipal para as providências cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS

5.1 As dúvidas e os casos omissos que se originarem durante a vigência deste contrato serão dirimidas pelas partes signatárias, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

6.1 Fica eleito e conveniado entre as partes o foro da Comarca de Xanxerê/SC, para dirimir questões oriundas da execução do presente Contrato de Concessão de Uso De Espaço Público.

E, por estarem assim justas e contratadas firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, para um só efeito.

Bom Jesus/SC, ____ de _______________ de ________.

 

MUNICÍPIO DE BOM JESUS – CONCEDENTE

CONCESSIONÁRIO(A)

 

 

 

 

ANEXO III

 

TAXAS

 

1. SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

1.1. Taxa por Sepultamento: R$ 100,00

1.2. Taxa por Exumação: R$ 100,00

1.3. Taxa para Remoção de ossada no interior dos Cemitérios: R$ 100,00

 

2. CONCESSÃO DE USO

2.1. 10 anos: R$ 1.000,00 por Terreno com possibilidade de parcelamento em 05(cinco) parcelas

2.1. Renovação da Concessão após período de 10 anos será cobrado 10% do valor atual          do Terreno

 

3. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (TÍTULO DA PROPRIEDADE): R$ 15,00

 

 

As taxas são impostos cobrados pelo município para disponibilização do cemitério, os serviços relativos a translado, transporte, sepultamento, exumação, retiradas de ossadas e outros serão realizados pelas Funerárias ou pelos órgãos judicias destinados.

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Arquivos anexos