Decreto Executivo 086/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 22/10/2021

EMENTA

  • DEFINE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO N° 086/2021

19/10/2021

 

 

DEFINE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO                     MUNICÍPIO DE BOM JESUS E DÁ OUTRAS        PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a legislação vigente e especialmente o Art. 69º Inciso III da Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância Internacional pela  Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana  pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando o Decreto Estadual nº 1.371 de 14 de julho de 2021, do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras  providências;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 1.486 de 23 de setembro de 2021, do Estado de Santa Catarina, que altera os arts. 1º e 8º do Decreto nº 1.371, de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.

 

 

DECRETA:

 

 

            Artigo 1º O presente Decreto destina-se a imposição de novas medidas para  enfrentamento da COVID-19,  revogando as medidas restritivas adotadas pelo Município de Bom Jesus-SC,  que já foram revogadas pela Esfera Estadual até a presente data.

 

            Artigo 2º Fica estabelecido, em todo território do Município a retomada gradual e monitorada de eventos corporativos, feiras de negócios, eventos sociais, shows  e entretenimentos, observando o que segue:

I – até 31 de outubro de 2021, permissão para realização de eventos com ocupação simultânea de até 60% (sessenta por cento) da capacidade do ambiente;

II – de 1º aa 30 de novembro de 2021 permissão para realização de eventos com ocupação simultânea de até 70% (setenta por cento) da capacidade do ambiente; e

III – de 1º a 31 de dezembro de 2021 permissão para realização de eventos com ocupação simultânea de até 80% (oitenta por cento) da capacidade do ambiente;

 

            § Para eventos acima de 500 (quinhentos) participantes, será obrigatório o cumprimento do protocolo “Evento Seguro” compostodos seguintes requisitos:

I – Público composto de pessoas imunizadas com esquema vacinal completo (duas doses ou dose única  de vacina contra a COVID-19),  ou de pessoas que apresentarem laudo ou exame realizados nas ultimas 72 (setenta e duas) horas ou pesquisa de antígeno para SARS-Cov 2 por swab realizado nas ultimas 48 (quarenta e oito) horas, ambos com resultados negativos, não reagente ou não detectado.

II – Uso de Máscara de proteção individual . preferencialmente  PFF2 ou N95, em ambitentes indoor, por todos os participantes; e

III – Estar o ambiente que possuir sistema de climatização contemplado no plano de manutenção, operação e controle – (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar e a adequada taxa de renovaçao do ar, conforme  Resolução  re n.9 de 16/01 de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

 

           § Todas as atividades mencionadas neste artigo devem observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES e constar em plano de contingência a ser elaborado pelo estabelecimento, que deverá ser colocado a disposição do órgão sanitário municipal para fiscalização.

 

           §O plano decontingência dos eventos com mais de 500 (quinhentos) participantes deverá ser aprovado pelo Município.

 

            Artigo 3º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos e constituirá infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983, inclusive com a suspensão de alvará e paralisação das atividades.

 

            Artigo 4º A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária e Defesa Civil Municipal, com apoio dos órgãos de segurança pública.

 

            Artigo 5º Aplicam-se de forma supletiva, naquilo que não contrariar, as disposições contidas no Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021, do Governo do Estado de Santa Catarina, e suas alterações, que estabeleceu medidas gerais de enfrentamento da COVID-19.

 

Artigo 6º Fica revogado o Decreto Municipal nº 055/2021, de 02 de junho de 2021.

 

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Bom Jesus-SC, 19 de Outubro de 2021.

 

 

 

RAFAEL CALZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

Rosane  Siqueira                         

Funcionária Designada

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