Decreto Executivo 029/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 01/03/2021

EMENTA

  • ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, ESTABELECE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19 MUNICÍPIO DE BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº029/2021

01/03/2021

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, ESTABELECE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19 MUNICÍPIO DE BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus-SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 69 incisos III  da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

Considerando o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando o Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, que altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;

Considerado a Nota de Alerta Nº. 003/2021 – DIVE/DIVS/SUV/SES/SC emitida em 12 de fevereiro de 2021 com recomendações relacionadas à prevenção e controle da COVID-19 para Santa Catarina, especialmente para as regiões do Extremo Oeste, Oeste e Bom Jesus;

Considerando os dados extraídos do Projeto Chronos que apontam o colapso no sistema de saúde público e privado dos Município de Xanxerê e região;

Considerando a deliberação dos Prefeitos da região da AMAI e das deliberações das comissões do município no enfrentamento do Coronavírus;

 

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 1º de março de 2021 fica autorizada a retomada das seguintes atividades essenciais suspensas pelo Decreto 028/2021:

I – serviços bancários prestados por bancos, casas lotéricas e demais instituições financeiras;

II – serviços postais e de entregas em geral;

III – serviços de serventias notariais e cartórios extrajudiciais;

IV – serviços de contabilidade, seguros, atividades de advogados, atividades de imprensa, serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

V – atividades industriais e construção civil;

VI – serviços de guincho, oficinas mecânicas de veículos leves e pesados, borracharias e postos de lavagem;

§ 1º. Os serviços descritos nos incisos I, II e III do caput deverão obedecer às normas sanitárias vigentes, disponibilizando álcool 70, sendo que os estabelecimentos deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente que estiver no local, especialmente nas filas formadas nos caixas, onde o distanciamento, se possível, deve estar devidamente sinalizado com fitas demarcadas no chão;

§ 2º. Os serviços descritos no inciso IV do caput deverão ser prestados de portas fechadas, com atendimento ao cliente apenas por meio remoto, desde que garantido o distanciamento entre os colaboradores.

§ 3º. Os serviços descritos no inciso V e VI do caput estão autorizados a funcionar com redução de 50% (cinquenta por cento) do número de funcionários desde que adotadas todas as medidas sanitárias vigentes para cada atividade.

Art. 2º. As lojas de materiais de construção, ferragens, materiais elétricos e hidráulicos e outros fornecedores de insumos para a construção civil e atividades industriais estão autorizados a funcionar de portas fechadas com vendas por telefone e entrega no endereço do cliente, sem atendimento presencial ao público.

Art. 3º. As lojas de embalagens, materiais e insumos para o ramo alimentício e de saúde estão autorizadas a funcionar de portas fechadas com vendas por telefone e entrega no endereço do cliente, sem atendimento presencial ao público.

Art. 4º. Prestadores de serviços privados de segurança, limpeza e similares, inclusive diaristas, estão autorizados a funcionar com o quantitativo integral de funcionários desde que cumpridas as medidas sanitárias vigentes.

Art. 5º. Os restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, sorveterias, food trucks e similares estão autorizados a trabalhar pelo sistema de retirada no local e de tele entrega, vedado o consumo no local, com atendimento até as 22h.

Art. 6º. Agropecuárias, veterinárias e similares estão autorizados a atender ao público e deverão obedecer às normas sanitárias vigentes e adotar as medidas de disponibilização de álcool 70, distanciamento mínimo de 1,5metros (um metro e meio) entre cada cliente que estiver no local, especialmente nas filas formadas em atendimentos e caixas.

Art. 7º. A comercialização de bebidas por estabelecimentos 24 horas, fica restrita aos sistemas  de retirada e tele entrega, que deve funcionar até o horário máximo das 18 horas, sendo proibido o consumo de bebidas no local.

Art. 8º. Ficam proibidos os atendimentos em clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e manicures.

Art. 9º. Fica autorizado o funcionamento de lojas de conveniência de postos de combustíveis, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas no local, mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente, especialmente nas filas formadas nos balcões e caixas.

Parágrafo único: Permanece vigente a proibição de venda de bebidas alcóolicas no local a partir das 18 horas, diariamente.

Art. 10º. Os mercados e supermercados estão autorizados a funcionar desde que com a capacidade de lotação reduzida, de acordo com os quantitativos definidos pelo Corpo de Bombeiros Militares e obedecendo as normas estipuladas nos decretos 026 e 028/2021, sendo vedado o acesso de pessoas acima de 60(sessenta) anos e abaixo de 12(doze anos), mantendo ainda o acesso de apenas uma pessoa por família.

Art. 11º. Ficam suspensas as atividades de bares, lojas, lojas de vestuário e comércio não entendidos como essenciais até a data de 07 de março de 2021.

Art. 12º. Os serviços públicos não essenciais deverão priorizar a atividade em home office, garantindo a manutenção do serviço com número reduzido de colaboradores, conforme definido pelo responsável de cada setor em conjunto com o Secretário da respectiva pasta.

Parágrafo primeiro: Fica autorizada a convocação de servidores públicos de todas as secretarias para suporte aos serviços de saúde e à força tarefa de fiscalização.

Parágrafo segundo: Os servidores dispensados do serviço poderão compensar os dias em horas de trabalho, banco de horas, férias ou em licença prêmio.

Art. 13º. As licitações já marcadas serão realizadas e não terão seus cursos suspensos, sendo que o município observará os critérios de distanciamento em atos presenciais.

Art. 14º. As suspensões e proibições elencadas nesse decreto tem validade até a data de 07 de março de 2021, ficando prorrogados até a mesma data os dispostos nos incisos I, II e III do artigo 3º do Decreto Municipal 028/2021.

Art. 15º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos e constituirá infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983, inclusive com a suspensão de alvará e paralisação de atividades.

Art. 16º A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficará a cargo Vigilância Sanitária, com apoio dos órgãos de segurança pública.

Art. 17º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo os demais decretos que regulam a matéria em vigor.

 

Bom Jesus, SC, 01 de março de 2021

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RAFAEL CALZA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

Rosane Siqueira

                       Funcionária Designada

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