Lei Complementar 003/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/03/2021
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 004/2006, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 004/2011, E LEI COMPLEMENTAR Nº002/2012, CRIA E EXTINGUE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº003/2021
Origem do Projeto de Lei Complementar nº001/2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 004/2006, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 004/2011, E LEI COMPLEMENTAR Nº002/2012, CRIA E EXTINGUE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS.
RAFAEL CALZA, Prefeito do Município de BOM JESUS – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Anexo II da Lei Complementar 002/2012 que altera a Lei Complementar 004/2006 e Lei Complementar nº004/2011 a PGM – Procuradoria Geral do Município, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município de Bom Jesus, instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, obedecerá ao disposto nesta lei complementar e em outros regulamentos.
Art. 3º. Compete à Procuradoria-Geral do Município de Bom Jesus a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Compete, ainda, à Procuradoria Geral do Município:
I – representar o município de Bom Jesus e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral;
II – coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa;
III – promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;
IV – levar a protesto certidões de dívida ativa emitidas pela Fazenda Pública Municipal e Títulos Executivos Judiciais definitivos, independentemente da natureza, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação tributária;
V – representar o Prefeito, em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;
VI – assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos do Município, elaborando, inclusive, as Informações em Mandado de Segurança, nos quais as autoridades sejam apontadas como coatoras;
VII – velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;
VIII – requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
IX – propor ao Prefeito Municipal projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;
X – elaborar parecer aos projetos de lei e atos normativos de competência do Executivo, do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes no desempenho da competência para expedição de tais atos;
XI – avaliar, discutir termos e opinar previamente, ainda que verbalmente, a respeito de Termos de Ajustamento de Condutas – TAC´s – propostos ao Município de Bom Jesus;
XII – elaborar Termos de Ajustamento de Condutas – TAC´s – que, no interesse da administração pública, se demonstrem convenientes à resolução de irregularidades, sempre que assim instigado pelo Prefeito Municipal;
XIII – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal.
Art. 4º. O Procurador-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser advogado com pelo menos 3 (três) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e exercerá a direção superior da Procuradoria-Geral, cabendo-lhe a chefia do órgão, bem como a competência para, em nome do Município, receber citação, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte.
Parágrafo Único. O Procurador-Geral poderá delegar expressamente sua competência ao SubProcurador Municipal, responsabilizando-se solidariamente pelos atos por estes praticados.
Art. 5º. O Subprocurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser advogado com pelo menos 3 (três) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete, além de outras atividades delegadas pelo Procurador-Geral, a substituição deste nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.
Art. 6º. Fica extinto o cargo de advogado, código 05.20, previsto Grupo 5 – Técnico Superior – TES do anexo I e tabela do anexo I da Lei Complementar 004/2011 que altera a Lei Complementar 004/2006 e o cargo de Assessor Jurídico do nível CC-4, código 06.04, do anexo II da Lei Complementar 002/2012 que altera as Leis Complementares 004/2006 e 004/2011 dos cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º. Fica aprovado o anexo I e II constante desta Lei, e alterado o nível 108 do Anexo II da Lei Complementar 004/2006 alterado pela Lei Complementar 004/2011 e Lei Complementar 002/2012.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação do orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Bom Jesus (SC), 15 de Março de 2021
RAFAEL CALZA
Prefeito Municipal
ANEXO I
Nome do Cargo: Procurador Geral do Município – Código 06.04
Número de Vagas: 01 – Vencimento R$ 7.525,29 – nível 109
Pré-requisito: advogado com pelo menos 03 (três) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Atribuições: representar judicial e extrajudicial o Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo; receber citação, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte; representar o município de Bom Jesus e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral; coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa; promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município; levar a protesto certidões de dívida ativa emitidas pela Fazenda Pública Municipal e Títulos Executivos Judiciais definitivos, independentemente da natureza, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação tributária; exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; representar o Prefeito, em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor; assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos do Município, elaborando, inclusive, as Informações em Mandado de Segurança, nos quais as autoridades sejam apontadas como coatoras; velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis; requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; propor ao Prefeito Municipal projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos; elaborar parecer aos projetos de lei e atos normativos de competência do Executivo, do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes no desempenho da competência para expedição de tais atos; avaliar, discutir termos e opinar previamente, ainda que verbalmente, a respeito de Termos de Ajustamento de Condutas – TAC´s – propostos ao Município de Bom Jesus; elaborar Termos de Ajustamento de Condutas – TACs – que, no interesse da administração pública, se demonstrem convenientes à resolução de irregularidades, sempre que assim instigado pelo Prefeito Municipal; avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal.
Nome do Cargo: Subprocurador Geral do Município – Código 06.08
Número de Vagas: 01 – Vencimento R$ 7.450,00 – nível 108
Pré-requisito: advogado com pelo menos 03 (três) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Atribuições: substituir em regime semi-integral de trabalho o Procurador Geral do Município nos seus impedimentos e afastamentos eventuais; representar judicial e extrajudicial o Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo; receber citação, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte; representar o município de Bom Jesus e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral; coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa; promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município; levar a protesto certidões de dívida ativa emitidas pela Fazenda Pública Municipal e Títulos Executivos Judiciais definitivos, independentemente da natureza, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação tributária; exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; representar o Prefeito, em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor; assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos do Município, elaborando, inclusive, as Informações em Mandado de Segurança, nos quais as autoridades sejam apontadas como coatoras; velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis; requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; propor ao Prefeito Municipal projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos; elaborar parecer aos projetos de lei e atos normativos de competência do Executivo, do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes no desempenho da competência para expedição de tais atos; avaliar, discutir termos e opinar previamente, ainda que verbalmente, a respeito de Termos de Ajustamento de Condutas – TAC´s – propostos ao Município de Bom Jesus; elaborar Termos de Ajustamento de Condutas – TACs – que, no interesse da administração pública, se demonstrem convenientes à resolução de irregularidades, sempre que assim instigado pelo Prefeito Municipal; avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal.
ANEXO II
QUADRO DE VAGAS E NÍVEL DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 004/2006 E ALTERAÇÕES.
CÓD |
CARGO |
N. DE VAGAS |
NÍVEL |
NÍVEL DE VENCIMENTOS (REFERÊNCIA – TABELA DOS CARGOS EFETIVOS) |
06.01 |
Diretor Municipal |
02 |
CC-1 |
96 |
06.02 |
Sub-Diretor |
03 |
CC-2 |
95 |
06.03 |
Assessor de Gabinete, Planejamento e Gestão Administrativa |
02 |
CC-3 |
93 |
06.04 |
Procurador Geral |
01 |
CC-4 |
109 |
06.05 |
Chefe de Setor |
06 |
CC-5 |
84 |
06.06 |
Chefe de Divisão |
05 |
CC-6 |
78 |
06.07 |
Secretário Municipal |
07 |
CC-7 |
Subsídio fixado por lei municipal específica |
06.08 |
Sub Procurador Geral |
01 |
CC-8 |
108 |
Arquivos anexos