Lei Ordinária 777/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 01/12/2020

EMENTA

  • AUTORIZA A TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO ALTO DA COLINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

Lei RC nº777/2020

Origem do Projeto de Lei RC nº026/2020

 

“AUTORIZA A TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO ALTO DA COLINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições previstas no art. 69, I, c/c 114, I da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus autorizado a transmitir os terrenos do loteamento Alto da Colina, aos respectivos mutuários que cumprirem os seguintes requisitos:

I – Apresentação de comprovante de titularidade precária desde a origem da destinação do terreno ao primeiro mutuário;

II – Comprovação do cadastro do imóvel no setor tributário em nome do mutuário ou titular remanescente;

III – Apresentação de certidão negativa de débitos tributários com o município; e

IV – Comprovante de pagamento do valor do imóvel, conforme planilha em anexo (Anexo I).

Parágrafo Primeiro – O prazo para cumprimento do disposto nos itens I a IV deste artigo fica limitado até 31/12/2021.

Parágrafo Segundo – Os pagamentos efetuados pelos mutuários após o prazo de vigência da Lei Municipal 692/2018, alterado pela Lei 708/2018 serão aproveitados para fins de escrituração do imóvel, conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º Os valores de custo dos terrenos, atualizados monetariamente, constantes do Anexo I, poderão ser parcelados em até 05 (cinco), parcelas mensais, devidamente atualizadas, sendo que a transmissão somente poderá efetivar-se mediante comprovação do pagamento integral do valor.

Art. 3º A transmissão definitiva dos terrenos far-se-á através de escritura pública mediante expedição de Decreto do Executivo Municipal individualmente formalizado, outorgada diretamente a cada beneficiado, ficando os imóveis gravados com a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e imutabilidade pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 4º Para cada terreno será instaurado processo administrativo constando todo o histórico e documentos indispensáveis a comprovação da lisura dos procedimentos adotados pela administração municipal.

Art. 5º Eventuais despesas burocráticas, de obrigação do Poder Público serão suportadas por dotações do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Bom Jesus, em 01 de Dezembro de 2020.

 

RAFAEL CALZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM RC Nº 026/2020.

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores (as),

 

 

Cumprimentando os Nobres Vereadores, (as) desta Casa Legislativa, encaminhamos o Projeto de Lei em questão para estudo e aprovação, ressaltando que esta alteração faz-se necessária para os mutuários que não regularizam as escrituras possam estar providenciando a legalização. Ressaltamos que foram aproximadamente 7 (sete) proprietários que deixaram de providenciar a regularização.

 Para tanto estamos propondo a prorrogação do prazo até 31/12/2021, para que estes possam regularizar seus imóveis e com isto atingirmos 100% da regularidade deste Bairro.

 

Contando desde logo com a aprovação do presente Projeto de Lei, servimo-nos da oportunidade para manifestar nosso especial apreço e consideração ao Poder Legislativo e solicitar a aprovação em REGIME DE URGÊNCIA.

 

 

RAFAEL CALZA

                                                           Prefeito Municipal