Decreto Executivo 106/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 09/11/2020
EMENTA
- Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por ESTIAGEM 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 02/2016.
Integra da Norma
DECRETO Nº106/2020
De 09/11/2020
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por ESTIAGEM 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 02/2016.
O Senhor RAFAEL CALZA, Prefeito do município de BOM JESUS, localizado no estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art.69, inciso III da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – Que devido ao regime Hídrico abaixo da média mensal desde o ano de 2019, intensificando desse abril 2020, situação que vem causando exaurimento hídrico que afeta o fornecimento de água para consumo humano e animal em diversos pontos do Munícipio de Bom Jesus.
II- Que em decorrência dos seguintes danos sendo os principais atingidos as propriedades rurais, concentrando os maiores prejuízos no gado leiteiro, nas plantações de trigo, aveia, triticale, centeio, com o agravamento da seca atualmente afetando as fontes de água e poços artesianos, dificultando até mesmo à chegada de água potável as famílias.
III- Em vista dos Prejuízos públicos para realizar abastecimento de água potável, disponibilizando transporte e fornecimento de água potável para as famílias no interior do Município que não são atendidas pela concessionaria estadual, ficando o Município responsável por este já se registra despesas excedentes;
IV – Que o parecer técnico da coordenadoria Municipal de defesa Civil n. 004/2020, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do
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desastre classificado e codificado como estiagem 1.4.1.1.0, conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do municipal de Proteção e Defesa Civil de Bom Jesus, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do órgão municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º . Autoriza a designação de Comissão para enfrentamento a estiagem no Município.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam
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ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Bom Jesus – SC, 09 de Novembro de 2020.
RAFAEL CALZA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Rosane Siqueira
Funcionária Designada
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