Lei Ordinária 769/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 01/09/2020
EMENTA
- Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Bom Jesus e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI RC Nº769/2020
Origem do Projeto de Lei Nº 014/2020
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Bom Jesus e dá outras providências.
RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal do Município de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor em especial o Art. 69º I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º – O Sistema Municipal de Ensino do Município de Bom Jesus abrange:
I Os órgãos da administração direta da educação e do ensino;
II As formas de relacionamento entre os vários níveis da Administração Federal, Estadual, Municipal e Particular da educação e do ensino;
III A população do Município de Bom Jesus, com atenção especial aquela em idade escolar;
IV Os estudantes, pais, professores, gestores, profissionais do ensino e da educação, funcionários das escolas públicas municipais de Bom Jesus;
V A política pública da educação e do ensino no âmbito desse Sistema Municipal de Ensino;
VI A legislação da educação e do ensino com seus componentes filosóficos doutrinários e curriculares, bem como, de estrutura, de organização e de decisão relativos à educação e ao ensino e de orientação didática e pedagógica, disciplinar e de obediência pública e privada;
VII O currículo entendido na variedade e na soma total das diversas situações de aprendizagem;
VIII Os processos de controles qualitativos e quantitativos de educação e de ensino respeitada a variedade de incentivos e de demanda escolar incluindo a obrigatoriedade e o direito a educação e ao ensino; e,
IX A criação e manutenção da rede escolar nos níveis do ensino fundamental seguida de educação infantil, pública e privada, sua organização, dinamização e o seu financiamento pelo Poder Público e pela Iniciativa Privada, desde a família, à empresa e à comunidade em geral.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º – O Sistema Municipal de Ensino, inspirado nos princípios da democracia e respeito à liberdade e à solidariedade humana, tem como objetivo essencial no que tange a educação e ao ensino, proporcionar diretrizes administrativo-pedagógicas ao Município de Bom Jesus e a sua comunidade civil pelos meios legais e institucionais; disciplinando a educação escolar que se desenvolve, predominantemente através do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e a prática social.
Art. 3º – A ação do Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelas principais bases de ordem legal:
I Constituição da República Federativa do Brasil;
II Constituição do Estado Santa Catarina;
III Lei Orgânica do Município de Bom Jesus – SC;
IV Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V Legislação federal, estadual e municipal aplicável ao setor;
VI A presente Lei e suas devidas normatizações;
VII Outras normas legais que venham a ser editadas e lhe sejam pertinentes.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 4º – A Administração Oficial do Sistema Municipal de Ensino será exercida pela Secretaria Municipal de Educação esta com as atribuições do Poder Público Municipal e pelo Conselho Municipal de Educação, o qual exercerá as funções de órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador da Educação e do Ensino. (LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2011 Origem do Projeto de Lei Complementar Nº 05, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º – O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:
I As escolas oficiais de ensino fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal que ofertam o ensino regular, bem como, nas modalidades de: educação de jovens e adultos, educação especial, educação do campo educação profissional, educação à distância, escolas/centros de educação complementar.
II Os Centros de Educação Infantis, mantidos pelo Poder Público Municipal;
III As instituições de educação infantil, instituídas e mantidas pela iniciativa privada;
IV Os órgãos municipais de educação da Secretaria Municipal de Educação:
- a. Conselho Municipal de Educação.
- b. Conselho Escolar.
- c. Conselho Municipal da Alimentação Escolar.
- d. Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Trabalhadores da Educação – FUNDEB.
Seção Única
Da Denominação dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 6º – As escolas oficiais de ensino fundamental e de educação infantil e modalidades de ensino ofertadas são aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do Município de Bom Jesus – SC, assim, denominadas:
I Escola Municipal – que oferece o ensino fundamental completo ou parte dele, atendendo crianças, adolescentes e adultos; podendo ofertar inclusive, turmas de educação infantil;
II Centro de Educação Infantil – que oferece a educação infantil para crianças de 0 a 3 anos e 4 e 5 anos.
III Pré-Escola – que oferece a educação infantil para crianças de 4 e 5 anos.
IV Creche – que oferece a educação infantil para crianças de 0 a 3 anos.
V Escola Municipal de Educação Complementar – para espaços que atendam exclusivamente, atividades de complementação de estudos para os estudantes do ensino fundamental.
VI Escola Municipal de Tempo Integral – espaços com currículo organizado para oportunizar formação integral do estudante.
§ 1º A nomenclatura prevista neste artigo aplica-se em todos os casos da Educação Básica.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino que se destinam à Educação Especial, à Educação de Jovens e Adultos, à Educação Profissional ou a Atividades Complementares poderão adotar a nomenclatura prevista nos incisos acima, em conformidade com nível de ensino que ministram.
§ 3º As alterações na denominação poderão se dar por decreto do Chefe do Poder Executivo ou por autorização do Conselho Municipal de Educação.
§ 4º Os estabelecimentos de ensino designados na forma desta lei completarão sua denominação com:
- a. Nomes de vultos eminentes da ciência, das artes, da educação e da política de expressão mundial, nacional, estadual ou municipal;
- b. Datas Memoráveis para a ciência, as artes, a educação e a política de expressão mundial, nacional, estadual ou municipal;
- c. Topônimos (nomes próprios de lugares) ou,
- d. Nomes fantasia que indiquem representação para o nível e/ou modalidade de ensino ofertada pela unidade escolar e de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Educação ao exercer suas funções abrange:
I O planejamento, a execução, a supervisão e o controle da ação educacional e do ensino;
II O atendimento à população, especialmente, àquela em idade escolar, garantindo a gratuidade do ensino nos estabelecimentos de Educação Básica do Município;
III A assistência e amparo ao estudante, garantindo-lhe o acesso e a permanência em estabelecimentos de educação ou ensino, em atenção ao nível de sua formação, bem como, de sua idade e desenvolvimento;
IV As formas de colaboração com a União e os Estados na oferta do ensino obrigatório, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
V Assegurar a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativa da educação e do ensino com os programas de financiamento e de planejamento com os órgãos públicos federais e/ou estaduais;
VI A orientação, supervisão e inspeção dos estabelecimentos de educação e ensino, nos vários níveis e modalidades, públicos e particulares quando atenderem exclusivamente a Educação Infantil;
VII O apoio técnico e didático-pedagógico para as iniciativas educacionais e de ensino e o relacionamento com os demais sistemas de ensino: federal e estadual, em matéria de políticas e de legislação educacionais, incluindo os aspectos: financeiro e técnico;
VIII Os estudos e pesquisas permanentes para a avaliação dos recursos financeiros de custeio e investimento do Sistema Municipal de Ensino;
IX A constante busca pela melhoria e qualidade da educação e do ensino, nos diferentes níveis e/ou modalidades ofertados a comunidade pela sua rede de ensino;
X As políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações;
XI A elaboração e o acompanhamento do cumprimento do Estatuto do Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério e da Educação atuantes na Rede Municipal de Educação e Ensino;
XII A garantia do ensino fundamental obrigatório preferencialmente à população em idade escolar correspondente;
XIII Desenvolver a pesquisa e/ou o planejamento para a formação dos professores, administradores e demais especialistas em educação / Coordenadores Pedagógicos e ensino, no Município de Bom Jesus, através da capacitação na área específica de atuação;
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Educação velará pela observância das leis federais, estaduais e municipais que legislam sobre educação e ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º – A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação deverá possibilitar sua presença administrativa e pedagógica nos estabelecimentos de educação e ensino que abrangem a Rede Municipal de Ensino e, em assuntos relacionados à educação e ao ensino com instituições de Educação Infantil do setor privado.
Art. 10 – A estrutura funcional e administrativa da Secretaria Municipal de Educação será definida em lei própria.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DA EDUCAÇÃO
Seção I
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo e jurisdicional e de assessoramento com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada com o ensino na forma da legislação pertinente e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo de deliberação coletiva permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 – O Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento próprio, incumbindo-lhe:
- I. Baixar normas relacionadas sobre a educação e o ensino na forma da legislação vigente, aplicáveis no âmbito do sistema;
- II. Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
- III. Proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Ensino, nos termos da Lei;
- IV. Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;
- V. Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
- VI. Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Dirigente Municipal de Educação;
- VII. Determinar estudos para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;
- VIII. Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através da Secretaria Municipal de Educação;
- IX. Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações;
- X. Estabelecer critérios para a expansão da rede municipal de ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;
- XI. Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no município;
- XII. Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente para as atividades de educação do campo, através dos planos de matrícula;
- XIII. Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com demais os Conselhos Municipais de Educação;
- XIV. Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais que abranjam crianças, adolescentes e jovens para adoção coletiva de medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;
- XV. Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral levando em conta as especificidades de cada unidade integrante do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
- XVI. Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extraclasse ou exercida no mundo do trabalho e, em práticas sociais a partir das orientações gerais dessa lei complementar;
- XVII. Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;
- XVIII. Avaliar e aprovar critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do estudante no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Ensino relacionadas com a chamada escolar indispensável ao atendimento da demanda;
- XIX. Emitir pareceres sobre:
- a. currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
- b. Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
- c. Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
- d. Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e
- e. Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
- XX. Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes das legislações nacionais em vigor, bem como, com o Regulamento Escolar, o Regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do Conselho; e
- XXI. Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.
§ 1º Demais atribuições inerentes ao Conselho Municipal de Educação, estão descritos no regimento interno do órgão.
§ 2º As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Dirigente Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 13 – A organização interna do Conselho Municipal de Educação, a especificação de sua competência e dos seus serviços, o seu funcionamento, as formas sob as quais são baixados os seus atos, as relações com os demais órgãos da Administração Pública e Privada; o recebimento, o encaminhamento de consultas, processos e proposições, as formas de votação e demais atividades inerentes às suas finalidades, serão fixadas em regimento, elaborado pelo Conselho, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único– A nomeação dos Conselheiros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, para prazo não superior ao seu mandato de gestão de acordo com a indicação de cada entidade;
Seção II
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Art. 14 – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão colegiado responsável pela operacionalização da política governamental destinada a programas suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, inclusive adotando procedimentos de controle e de fiscalização, em conjunto com o Dirigente Municipal de Educação, para a observância da legislação especial aplicável, dentre as quais:
- Participar de todas as fases do processo de compra dos alimentos escolares, desde a elaboração até o acompanhamento dos processos licitatórios das aquisições realizadas para a alimentação escolar;
- Elaborar o cardápio de acordo com as especificações alimentares, nutricionais e regionais;
- Realizar visitas periódicas, observando sempre:
- O estoque de alimentos;
- As condições de armazenagem
- Verificar as condições de transporte dos alimentos;
- Acompanhar a oferta das refeições aos estudantes, que deverá condizer com o cardápio planejado;
- e. Avaliar a satisfação e a aceitação dos estudantes em relação ao que está sendo servido, e se a quantidade oferecida está sendo suficiente;
- Solicitar esclarecimentos ao nutricionista, quanto aos cardápios utilizados, quando necessário;
- g. Solicitar à vigilância sanitária local que realize o controle de qualidade dos alimentos, conforme termo de compromisso firmado entre a Escola e o FNDE.
- h. Verificar preparo/manuseio das refeições
- IV. Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
- V. Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
- VI. Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
- VII. Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
Art. 15 – O Regimento Interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal conterá as normas de funcionamento desse Conselho Municipal .
Art. 16 – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar emitirá para o Dirigente Municipal de Educação e para os órgãos ministeriais competentes, na forma da legislação especial aplicável, relatórios sobre o nível de desempenho do programa no Município, sugerindo as medidas que julgar pertinentes.
Seção III
Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Art. 17 – O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um colegiado, cuja função principal é proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera Municipal, Estadual ou Federal. O Conselho não é uma unidade administrativa do Governo, assim, sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da Administração Pública local.
Art. 18 – São atribuições do Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB:
Reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por bimestre, para analisar os demonstrativos e relatórios que são colocados pelo Poder Executivo à disposição do colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos financeiros recebidos do Fundo;
- I. Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;
- II. Requisitar do Poder Executivo, quando necessário, cópias dos documentos para esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do FUNDEB;
- III. Supervisionar a realização do censo escolar;
- IV. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;
- V. Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas.
- VI. Apresentar o parecer ao Poder Executivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal;
- VII. Realizar visitas a obras, escolas e outras localidades onde estejam sendo realizados ou oferecidos serviços com a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de verificar a efetiva e regular aplicação dos recursos e a adequabilidade, finalidade e utilidade do bem ou serviço resultante dessa aplicação; e
- VIII. Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se:
- a. Pelo recebimento e análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo e,
- b. Notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.
Art. 19 – O Conselho não é o gestor ou administrador dos recursos do FUNDEB. Seu papel é acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja com relação à receita, seja com relação à despesa ou uso desses recursos. A administração dos recursos do Fundo é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e do Dirigente de Educação, que têm a responsabilidade de aplicá-los em favor da educação básica pública, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
Subseção I
Da Associação de Pais e Professores
Art. 20 – A Associação de Pais e Professores é uma entidade jurídica de direito privado, criada com a finalidade de:
- I. Atuar, em conjunto com o Conselho de Escola, na gestão da unidade escolar, participando das decisões relativas à organização e funcionamento escolar nos aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros.
- II. Colaborar para o aperfeiçoamento do processo educacional, para a assistência ao escolar e para a integração escola-comunidade.
- III. Promover o intercâmbio entre a família do estudante, os Professores, a Direção de Escolas ou Direção de Centros de Educação Infantil do estabelecimento,
- IV. Propor medidas que visem ao aprimoramento do ensino ministrado e à assistência de modo geral ao corpo discente.
§ 1º A organização e o funcionamento da Associação de Pais e Professores serão definidos em Estatuto próprio, de conformidade com a legislação em vigor.
§ 2º O Estatuto da Associação de Pais e Professores será registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Município.
Subseção II
Do Conselho Escolar
Art. 21 – O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados seu Dirigentes ou Conselheiros.
Art. 22 – O Conselho Escolar tem por finalidade efetivar a gestão escolar, na forma de colegiado, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, constituindo-se no órgão máximo de direção garantindo a autonomia da sua ação, com base nos seguintes compromissos:
- I. A legislação em vigor;
- II. A democratização da gestão escolar;
- III. As oportunidades de acesso, permanência e qualidade de ensino na escola pública de todos que a ela têm direito.
Art. 23 – A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse maior dos estudantes inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, para assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar.
Parágrafo Único– A ação do Conselho Escolar estará articulada com a ação dos profissionais que atuam na escola, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 24 – Os objetivos do Conselho Escolar são:
- I. Democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino através de uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena cidadania;
- II. Promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é ensinar;
- Estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade de forma compatível com as orientações da política educacional da Secretaria de Educação de Bom Jesus, participando e responsabilizando-se social e coletivamente, pela implementação de suas deliberações.
Art. 25 – A normatização para prazos, eleições, representatividade, normas gerais de organização dos regimentos internos desse órgão nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus, serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, em regulamento próprio, ouvidas as instâncias normatizadoras do município.
Art. 26 – É facultado ao município de Bom Jesus criar Conselhos Escolares em sua Rede Municipal de Ensino ou integrar as ações da Associação de Pais e Professores com a do Conselho Escolar.
Parágrafo Único –Para o cumprimento do caput do artigo, a Secretaria Municipal de Educação, deverá expedir documento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação com todos os requisitos necessários para tal procedimento.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE GESTÃO DO SISTEMA DE ENSINO
Art. 27 – A gestão democrática na Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas instituições educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Bom Jesus será exercida conforme o disposto no artigo 206 – VI da Constituição Federal, nos artigos 3° – VIII e 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
- I. A gestão democrática da educação indicada no caput do artigo, está associada ao estabelecimento de mecanismos legais e institucionais e à organização de ações que desencadeiem a participação social:
- a. Na formulação de políticas educacionais;
- b. No planejamento;
- c. Na tomada de decisões e consequente execução das deliberações coletivas;
- d. Na definição do uso de recursos e necessidades de investimento;
- e. Nos momentos de avaliação da escola e da política educacional.
- II. Também a democratização do acesso e estratégias que garantam a permanência na escola, tendo como horizonte a universalização do ensino para toda a população, bem como o debate sobre a qualidade social dessa educação universalizada.
Art. 28 – A gestão democrática visa atingir aos seguintes objetivos:
- I. Implementar e executar as políticas públicas de educação, assegurando a qualidade, a equidade e a responsabilidade social de todos os envolvidos;
- II. Assegurar a transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
- III. Assegurar o processo de avaliação institucional mediante mecanismos internos e externos, a transparência de resultados e a prestação de contas à comunidade;
- IV. Assegurar mecanismos de suporte para a utilização, com eficiência, dos recursos descentralizados diretamente às instituições educacionais.
- V. Otimizar os esforços da coletividade para a garantia da eficiência, eficácia e relevância do plano de trabalho e da proposta pedagógica;
- VI. Garantir a autonomia das instituições educacionais, no que lhes couber pela legislação vigente, na gestão pedagógica, administrativa e financeira, por meio do Conselho Escolar, de caráter deliberativo, no âmbito das instituições escolares;
- VII. Elaborar e executar o projeto pedagógico em consonância com as determinações do Sistema Municipal de Ensino, assegurada a participação dos profissionais da educação que compõem a equipe escolar;
Art. 29 – A gestão democrática do ensino público, reger-se-á, na forma da Lei, pelos seguintes preceitos:
- I. Desenvolvimento do espírito de parceria no Sistema Municipal de Ensino;
- II. Exercício democrático da autoridade central competente e promocional do sistema de ensino;
- III. Participação de órgãos ou segmentos na tomada de decisões relevantes;
- IV. Incentivo constante ao bom funcionamento do Conselho Municipal de Educação e dos órgãos de controle social;
- V. Cumprimento das legislações, visando prioritariamente, o beneficio dos estudantes e de toda a comunidade escolar;
- VI. Fortalecimento constante do principio da ação colegiada no contexto educativo no âmbito da rede municipal de ensino.
Art. 30– A Secretaria Municipal de Educação, reconhecerá a autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único– O cumprimento das normas legais do Sistema Municipal de Ensino e do direito financeiro público, bem como, de orientações regulamentares será considerado no reconhecimento da autonomia de que trata este artigo e regulamentado em lei própria pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 31– O Município de Bom Jesus estabelecerá, através do Sistema Municipal de Ensino, o regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União, adotando medidas para:
§ 1° Para assegurar o acesso, a permanência e o sucesso à escola:
I Fazer-lhes a chamada anual, garantindo-lhes a matrícula;
II Zelar pela frequência do estudante à escola.
§ 2° O Município assegurará a todos, em primeiro lugar, o acesso obrigatório e gratuito ao ensino fundamental e a Educação Infantil de 4 e 5 anos.
§ 3° Estabelecer parceria com o governo de Santa Catarina ou, com outros setores da sociedade civil para o atendimento da escolaridade das pessoas jovens e adultas, mediante convênio específico assinado entre os chefes dos poderes executivos das duas esferas de governo.
§ 4° As cláusulas do convênio a que se refere o parágrafo anterior deverão respeitar as diretrizes indicadas nos artigos 76 ao 84 dessa lei.
§ 5° Estabelecer parceria com o governo de Santa Catarina, com entidades filantrópicas, assistenciais e/ou confessionais, ou com outros órgãos da sociedade civil para o desenvolvimento de projetos de inclusão e atendimento específicos às pessoas com deficiência, os de condutas típicas e os de altas habilidades, mediante convênio específico assinado entre os chefes dos poderes executivos das duas esferas de governo.
§ 6° As cláusulas do convênio a que se refere o parágrafo anterior deverão respeitar as diretrizes indicadas nos artigos 85 ao 89 dessa lei.
§ 7° Estabelecer parceria com entidades filantrópicas, assistenciais e/ou confessionais para o desenvolvimento e o atendimento da Educação Infantil, mediante convênio específico assinado pelo chefe do poder executivo.
§ 8° As cláusulas do convênio a que se refere o parágrafo anterior deverão respeitar as diretrizes indicadas na seção específica sobre essa etapa da educação básica.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 32 – A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1° Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2° A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação MUNICIPAL
Art. 33 – A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do estudante; seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho através da abrangência dos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e de pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, políticas e religiosas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 34 – O município de Bom Jesus organiza seu sistema de ensino com liberdade de organização nos termos da legislação vigente em nível federal, estadual e municipal.
Art. 35 – O Município de Bom Jesus incumbir-se-á de:
I Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III Baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;
IV Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V Oferecer a Educação Infantil em Centros de Educação Infantil e Pré-Escolas, o Ensino Fundamental, priorizando o atendimento obrigatório para a faixa etária determinada legalmente, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 36 – O Sistema Municipal de Ensino de Bom Jesus assegurará às unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira observadas as normas gerais de direito financeiro público através de programas suplementares definidos a partir de determinações dos órgãos financeiros da Administração Municipal em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 – A Educação Básica será ministrada, obrigatoriamente, na Língua Portuguesa e atenderá aos seguintes princípios:
I Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II Respeito à liberdade e apreço a tolerância;
III Garantia de padrão de qualidade;
IV Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
V Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI Coexistência das instituições públicas e privadas;
VII Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e regulamentos;
VIII Gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;
IX Valorização do profissional do magistério e da educação escolar;
X Valorização e aproveitamento da experiência extraescolar;
XI Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII Promoção da integração escola-comunidade.
Parágrafo Único– A Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus zelará pela garantia da oferta, obrigatória, desde a educação infantil, do ensino de Libras e também da Língua Portuguesa, esta como segunda língua para estudantes surdos.
Art. 38 – A organização escolar da Educação Básica, em todos os seus níveis, será regulamentada por normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação que atenderá as legislações federais.
Art. 39 – A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino e educação, em nível interno escolar, será regulada pelo Regulamento Escolar e Projeto Político Pedagógico; sendo necessária aprovação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° A Secretaria Municipal de Educação constituirá Regimento Escolar padrão para a Rede de Ensino e as unidades escolares, determinarão seus Regulamentos Escolares a partir desse documento.
§ 2° Nos demais casos deverão ser observadas normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 40 – Sem prejuízo de soluções supervenientes, serão estimuladas formas de organização interescolares e outras, integradas por uma base comum, tais como:
I Quando o estabelecimento de ensino contar com menos de 10 (dez) estudantes matriculados em cada turma no Ensino Fundamental;
II Parcerias, regime em que o estabelecimento recebe a colaboração unilateral de outro estabelecimento ou instituição escolar ou social, civil, militar, religiosa ou familiar, associação para a qual as partes objetivem aperfeiçoar condições de ensino; e.
III Organizações de centros interescolares que reúnam atividades complementares em áreas de estudo para formação geral do estudante, atividades esportivas, culturais ou de lazer, além de reforço e/ou aprofundamento de disciplinas comuns a vários estabelecimentos de ensino do sistema municipal.
Art. 41 – A organização de escolas, cursos ou classes experimentais com currículos, métodos didático-pedagógicos e períodos escolares próprios, serão permitidos, dependendo o seu funcionamento, para fins de validade legal, de ato autorizatório expedido pela Secretaria Municipal de Educação, após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação organizará documento próprio com os requisitos mínimos a ser considerados para a autorização das indicações registradas no caput do artigo e o encaminhará para parecer e consequente aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 42 – O número de estudantes por classe deverá obedecer aos critérios pedagógicos que visam compatibilizar a otimização do rendimento e da aprendizagem com a demanda escolar.
Parágrafo Único– Instrumento normativo será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e deverá ter parecer e aprovação do Conselho Municipal de Educação para regulamentar o disposto neste artigo e sendo definido na Campanha de Matrícula para as escolas da Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus;
Seção I
Da Classificação e Reclassificação
Art. 43 – O Sistema de Ensino de Bom Jesus autorizará a classificação e reclassificação, no Ensino Fundamental, a partir do entendimento legal de que estes são dispositivos que permitem colocar o estudante no ano mais apropriado ao seu desenvolvimento e experiência, considerando que:
I Classificação é a avaliação do estudante-candidato, pela unidade escolar de sua escolha, no ano ou etapa anterior àquela por ele pretendida;
II Reclassificação destina-se ao estudante com matrícula e frequência no estabelecimento de ensino, que avaliará o seu grau de desenvolvimento e experiência, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e desempenho.
Art. 44 – A Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus garantirá a oportunidade de classificação ou reclassificação para:
I Estudante não vinculado a estabelecimento de ensino e sem comprovante de escolarização anterior.
II Estudante não vinculado a estabelecimento de ensino, que comprova escolarização anterior.
III Estudante egresso da educação especial.
IV Estudante oriundo de país estrangeiro que não apresenta documentação escolar.
Subseção I
Da Classificação
Art. 45 – A classificação do estudante matriculado no Ensino Fundamental será feita:
I Em caso de transferência, para candidatos de outras escolas, no ano que compreenda o nível indicado pelo estabelecimento de procedência ou em nível mais avançado de adiantamento, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da aprendizagem;
II A admissão, sem escolarização anterior correspondente, deve ser requerida, regra geral, no início do período letivo, no máximo, até o final do primeiro bimestre de atividades escolares regulares estabelecidas no calendário escolar da Rede de Ensino;
III O interessado, por intermédio de seus representantes legais, deve indicar o ano em que pretende se matricular, observada a correlação com a idade;
IV A escola deverá elaborar avaliações sobre as matérias da base nacional comum dos currículos, com o conteúdo do ano imediatamente anterior ao ano pretendido;
V Para o atendimento ao inciso anterior, deve-se incluir, obrigatoriamente, uma redação em Língua Portuguesa;
VI A avaliação, indicadas nos incisos IV e V, deve ser elaborada por comissão de três professores e Coordenadores Pedagógicos da Escola, acompanhados por técnicos da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação a fim de aferir o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar o ano pretendido.
VII Os resultados da avaliação serão analisados pela Comissão que emitirá parecer sobre o ano adequado para a matrícula, apontando, se necessário, eventuais intervenções pedagógicas com estudos de adaptação;
VIII O parecer conclusivo da comissão será registrado em livro específico, assinado e homologado pela Direção da Escola que encaminhará à apreciação do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
IX Uma cópia será anexada ao histórico do estudante.
Subseção II
Da Reclassificação
Art. 46 – A reclassificação é um processo pedagógico que se concretiza através da avaliação do estudante matriculado e com frequência, sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino que, considerando as normas curriculares, encaminha o estudante à etapa de estudos compatível com a experiência e desempenho escolar, demonstrados.
Art. 47 – A reclassificação do estudante matriculado no Ensino Fundamental:
I Será aplicada quando o estudante, representado por pai/mãe/responsável, se menor de idade, ou seu professor ou membro da equipe técnico-pedagógica da Unidade Escolar, requerê-la justificadamente, por escrito e, apenas no decorrer do primeiro bimestre letivoe nas situações descritas nessa lei.
II Somente para o estudante que estiver matriculado na própria Unidade Escolar e requerer matrícula em ano diverso, imediatamente posterior daquele em que foi classificado (aprovado para cursar);
III Se dará por promoção para os que cursaram o ano na própria escola;
IV Não poderá ser reclassificado o estudante que estiver reprovado ou evadido no ano.
V A reclassificação tomará como base o currículo de todas as disciplinas ofertadas pela unidade escolar, referente ao ano anterior ao ano pretendido pelo estudante, cuja sequência de conteúdos deve ser preservada;
VI Deverá ser constatada apropriação de conhecimento por parte do estudante, superior a 70% dos respectivos conteúdos nas disciplinas que o Projeto Pedagógico da escola determinar para efeito de verificação das aprendizagens.
VII A unidade escolar, ao receber um estudante por transferência ou que ficou afastado dos estudos, poderá proceder à sua reclassificação, exceto no 1º ano do ensino fundamental, isto é, matriculando-o no ano adequado, tomando por base sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal.
VIII A escola deverá elaborar avaliações sobre as matérias da base nacional comum dos currículos, com o conteúdo do ano imediatamente anterior ao ano pretendido;
IX Para o atendimento ao inciso anterior, deve-se incluir, obrigatoriamente, uma redação em Língua Portuguesa;
X A avaliação, indicadas nos incisos IV e V, deve ser elaborada por comissão de três professores e Coordenadores Pedagógicos da Escola, acompanhados por técnicos da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação a fim de aferir o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar o ano pretendido.
XI Os resultados da avaliação serão analisados pela Comissão que emitirá parecer sobre o ano adequado para a matrícula, apontando, se necessário, eventuais intervenções pedagógicas com estudos de adaptação;
XII O parecer conclusivo da comissão será registrado em livro específico, assinado e homologado pela Direção da Escola que encaminhará à apreciação do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
XIII Uma cópia será anexada ao histórico do estudante.
Art. 48 – Para os estudantes com altas habilidades, a classificação/reclassificação, é de competência e iniciativa da unidade escolar.
§ 1º A unidade escolar deverá garantir que a avaliação para classificação dos estudantes com altas habilidades abranja todas as disciplinas e conteúdos referentes ao ano que o estudante pretende avançar.
§ 2º Os resultados desta avaliação deverão ser convalidados em Conselho de Classe e registrados em ata.
§ 3º A avaliação da classificação do estudante egresso da educação especial será feita através de parecer descritivo.
Art. 49 –Cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão dos anos de escolaridade, conforme classificação para efeito de transferência, guia de transferência com as especificações necessárias, na forma regulamentar curricular.
CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS DE ENSINO
Art. 50 – Os estabelecimentos de ensino, na elaboração dos seus currículos de ensino e demais ordenamentos de atividades escolares, deverão propor, para conhecimento da administração oficial do Sistema Municipal de Ensino, o seu projeto pedagógico, o qual, como um todo orgânico, deverá obedecer:
I A proposta pedagógica do município de Bom Jesus;
II As diretrizes gerais para a elaboração e implementação do projeto político pedagógico registrado abaixo:
- a. Organizar a equipe de estudos para subsidiar filosoficamente o trabalho de elaboração e implementação do projeto político pedagógico em consonância com a proposta pedagógica do município;
- b. Reunir professores, associação de pais, conselho escolar e professores para integrar a equipe, promovendo estudos e estabelecendo diretrizes de trabalho a partir da realidade da comunidade escolar;
- c. Organizar conselhos escolares com todos os envolvidos no processo para iniciar o trabalho.
- d. Buscar junto à equipe estabelecida acima, os encaminhamentos coerentes com a comunidade escolar, para a efetiva implementação do projeto.
III Os Projetos Político-Pedagógicos deverão ainda:
- a. Explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de estudantes, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.
- b. Reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos; e, as diversas experiências de vida de estudantes, professores e demais participantes do ambiente escolar.
- c. Garantir a igualdade de acesso para estudantes a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional.
- d. Garantir a base comum nacional e sua parte diversificada para integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos;
- e. As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a educação fundamental e a vida cidadã; os estudantes, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e às comunidades.
Art. 51 – As escolas utilizarão a parte diversificada garantida na matriz curricular da proposta pedagógica da Rede Municipal de Ensino, através dos seus Projetos Político Pedagógicos para enriquecer e complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades.
Parágrafo Único – Os currículos de ensino, diversos da proposta pedagógica de Bom Jesus, deverão ter aprovação da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e estar em acordo com as diretrizes curriculares nacionais para as etapas dos níveis de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, bem como, das modalidades de ensino.
Art. 52 – Na constituição e tratamento metodológico do Projeto Político Pedagógico, como um todo orgânico, os estabelecimentos de ensino deverão assegurar os princípios da qualidade do ensino, do relacionamento entre as diversas atividades educacionais, em vista da formação integral dos estudantes.
Art. 53 – Os currículos, como parte do Projeto Político Pedagógico, em todos os níveis de ensino, respeitadas a idades próprias de cada nível, deverão promover o desenvolvimento das capacidades físicas, mentais, emocionais, sociais, culturais, políticas e religiosas, bem como, toda a variedade de conhecimentos e habilidades profissionais, respeitando o processo natural de crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente.
Art. 54 – Na organização dos currículos, respeitando o que sobre eles dispõe a legislação superior da Educação no Brasil, os estabelecimentos deverão dar atendimento prioritário às características e condições dos discentes.
Art. 55 – No Sistema Municipal de Ensino, os currículos serão organizados conforme normas do Conselho Municipal de Educação, com observância das seguintes especificações:
I Observância dos mínimos curriculares estabelecidos pelas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação;
II De estudo de língua estrangeira moderna, sendo uma obrigatória, no ensino fundamental, podendo ter mais uma de livre opção do estabelecimento de ensino:
III Ministração do Ensino Religioso, obrigatório nos estabelecimentos oficiais, ao nível do ensino fundamental, facultativo, porém, para os estudantes no ato da matrícula;
IV Especificação da vinculação da formação escolar às atividades do trabalho.
V No âmbito de todo currículo escolar deverão ser ministrados conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e dos povos indígenas brasileiros, nos termos das Leis Federais que tratam do tema e que modificam a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em vigor.
Art. 56 – A formação artística e outras atividades de capacitação e formação cultural, humana e social e, as que são voltadas para o trabalho, estarão incluídas no Projeto Político Pedagógico e poderão ser realizadas em convênio ou parceria com outras instituições educacionais congêneres ou instituições civis e sociais.
Art. 57 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Bom Jesus, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Art. 58 – Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pelas diretrizes curriculares nacionais, organizados em anos e/ou ciclos de estudo, serão complementados com a especificação de conteúdos do Projeto Político Pedagógico de cada escola e no planejamento didático de cada turma, considerando o estágio de desenvolvimento dos estudantes.
Art. 59 – Para o atendimento das disposições constantes deste artigo, os currículos e Projetos Político-Pedagógicos poderão atender também os interesses da comunidade escolar.
Parágrafo Único –Compõe a comunidade escolar o conjunto de:
- I. Docentes e Coordenadores Pedagógicos lotados e em exercício na Unidade Educacional;
- II. Pessoal técnico-administrativo e profissionais de apoio e serviço escolar lotado e em exercício na Unidade Educacional;
- III. Pais ou responsáveis pelos estudantes;
- IV. Estudantes matriculados e com frequência regular na Unidade Educacional.
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 60 – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, será oferecida em creches e pré-escolas; as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação – órgãos competentes do sistema de ensino; e, submetidos a controle social.
Art. 61 – O currículo da Educação Infantil será concebido como um conjunto de práticas que buscarão articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.
Art. 62 –A educação infantil poderá ser oferecida em:
I Creches, para crianças de até três anos de idade;
II Pré-Escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade;
III Centros de Educação Infantil para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;
§ 1° É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.
§ 2° A Rede Municipal de ensino está autorizada a criar e manter Centros de Educação Infantil do Campo, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 63 – A Educação Infantil, na Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus, terá por objetivos:
I O desenvolvimento integral da criança até os 05 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
II Proporcionar à criança o desenvolvimento de sua autoimagem e o convívio no seu processo de socialização com a percepção das diferenças e contradições sociais;
Art. 64 – As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:
- I. A observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
- II. Utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns, etc.);
- III. A continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição Creche/Pré-Escola e transição Pré-Escola/Ensino Fundamental);
- IV. Documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
- V. Acompanhamento da frequência das crianças matriculadas nas turmas de Pré-Escola;
- VI. A não retenção das crianças na Educação Infantil.
Parágrafo Único –Todos os estabelecimentos de ensino da Educação Infantil oportunizarão aos pais ou responsáveis o acompanhamento de seu desenvolvimento, mediante boletins ou formulários de acompanhamento definidos pela Unidade Escolar em seus Projetos Político-Pedagógicos.
Art. 65 – Este Sistema Municipal de Ensino permitirá a definição de critérios para o acesso à Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus, através de Editais de Matrícula expedidos pela Secretaria Municipal de Educação a cada final de ano letivo para as matrículas do ano subsequente.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 66 – O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1° A Educação Básica que compreende o Ensino Fundamental, será organizada em nove anos e poderá ter turmas organizadas por ciclos de estudos a partir da alfabetização.
§ 2° É facultado também ao Sistema Municipal de Ensino, desdobrar o Ensino Fundamental em ciclos.
§ 3° O Ensino Fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa e em processos próprios de aprendizagem definidos a partir do Projeto Político Pedagógico da Escola.
§ 4° O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5° O controle de frequência do estudante fica a cargo da escola, conforme disposições do regimento escolar, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas ministradas.
§ 6º O total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de atividades escolares desenvolvidas pelo estudante, sob a orientação direta do professor e avaliação na escola.
§ 7º A escola estimulará a frequência do estudante, e analisará de imediato, os casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução.
§ 8º Em caso de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, a escola junto com o Conselho Tutelar, procurará resolver a questão.
§ 9º Para os estudantes matriculados na rede municipal de ensino que iniciaram seu curso de ensino fundamental organizado em 09 (nove) anos anuais, terão assegurado o direito de concluir seus estudos em 09 anos, no mínimo.
Art. 67 – As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas, os princípios éticos, dos direitos e deveres da cidadania e os princípios estéticos.
Art. 68 – A matrícula no Ensino Fundamental é obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade.
Seção III
Da Educação do Campo
Art. 69 – A identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às questões inerentes à sua realidade; ancora-se na temporalidade e saberes próprios dos estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.
Parágrafo Único –A Rede Municipal deEnsino de Bom Jesus poderá constituir de forma diversa das demais unidades escolares a composição dos profissionais do magistério e da educação para os estabelecimentos de ensino que ofertam a educação do campo; garantir-se-á que haja equipe técnica, administrativa, docente, pedagógica e de serviços gerais, a partir de exposição de motivos aprovada pelo conselho e autorizada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 70 – O Sistema Municipal de Ensino viabilizará as adaptações necessárias à adequação, às peculiaridades da vida do campo no Município de Bom Jesus, especialmente:
I Promovendo adaptação de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes orienundos de populações tradicionais;
II Autorizando a organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III Promovendo adequações à natureza em comunidades onde vivem populações tradicionais.
IV Inserindo de forma interdisciplinar, novas práticas pedagógicas no currículo escolar básico;
V Proporcionando momentos de formação continuada contextualizada temas pedagógicos ao contexto do campo;
VI Organizando no calendário escolar, momentos para planejamento, objetivando avaliação do projeto e do desenvolvimento da qualidade do ensino;
VII Disponibilizando materiais didático-pedagógicos e ferramentas específicas para a educação do campo;
VIII Proporcionando alfabetização e elevação da escolaridade para jovens e adultos do campo, com o apoio de entidades educacionais parceiras;
IX Desenvolvendo atividades práticas que estimulem a pesquisa e o planejamento da comunidades tradicionais;
X Buscando apoio das parcerias para desenvolver ações integradas e sustentáveis no meio rural.
XI Desenvolvendo ações em parceria com o governo federal para aprimoramento das ações junto aos povos tradicionais que integram o campo de Bom Jesus;
Art. 71 – As propostas pedagógicas das escolas do campo, respeitadas as diferenças e o direito à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei 9.394 de 1996, contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia, identificada no Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino.
Art. 72 – O Sistema de Ensino, através de regulamentação da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, fixará as estratégias específicas de atendimento escolar do campo e a flexibilização da organização do calendário escolar, salvaguardando, nos diversos espaços pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade.
§ 1° O ano letivo, observado o disposto nos artigos 23, 24 e 28 da LDB 9.394/96, poderá ser estruturado independente do ano civil.
§ 2° As atividades constantes das propostas pedagógicas das escolas, preservadas as finalidades de cada etapa da educação básica e da modalidade de ensino prevista, poderão ser organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do direito à educação escolar e o desenvolvimento da capacidade dos estudantes de aprender e de continuar aprendendo assim o exigirem.
Art. 73 – Além dos princípios e diretrizes que orientam a Educação Básica, o Sistema de Ensino, normatizará a formação de professores para o exercício da docência nas escolas do campo, contemplando os seguintes componentes:
I Estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva no município de Bom Jesus;
II Indicadores para as Propostas Pedagógicas das escolas do campo que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço científico e tecnológico; e, respectivas contribuições para a melhoria das condições de vida e a fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades democráticas.
Parágrafo Único– A formação de professores das escolas do campo acontecerá nos horários estabelecidos nos programas de formação continuada estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 74 – A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental em idade própria.
Parágrafo Único – Será atribuição do Sistema de Ensino de Bom Jesus:
- I. Assegurar gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do estudante, seus interesses, condições de vida e de trabalho;
- II. Ofertar, mediante cursos e exames promovidos através de ações integradas e complementares realizados a partir de convênios e projetos com órgãos especializados ou, até mesmo, por iniciativa da própria Rede Municipal de Ensino;
- III. Viabilizar e estimular, em qualquer tempo, o acesso e a permanência do trabalhador na escola garantindo o compromisso do Poder Público com a Educação plena do cidadão.
Art. 75 – O Sistema Municipal de Ensino de Bom Jesus oferecerá a Educação de Jovens de Adultos para contemplar a formação no Ensino Fundamental.
Art. 76– As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, estabelecida e vigente e que estende sua competência para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos no ensino fundamental, será a base legal para a regulamentação das atividades na modalidade da Educação de Jovens e Adultos.
§ 1° Os componentes curriculares da educação de jovens e adultos e obedecerão ainda, aos princípios, aos objetivos e às diretrizes curriculares nacionais.
§ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a normatização dos estabelecimentos e a regulamentação para a formulação das Propostas Pedagógicas da Educação de Jovens e Adultos, bem como, parecer e aprovação para a celebração de convênios para a oferta dessa modalidade de ensino.
Art. 77 – A regulamentação para a formulação das Propostas Pedagógicas da Educação de Jovens e Adultos, elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação definirá ainda a estrutura e a duração dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, respeitando a identidade desta modalidade de educação.
Art. 78 – Obedecidos o disposto no Art. 4º, incisos I e VII da LDB 9.394/96 e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização universal obrigatória, será considerada idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino fundamental a de 15 anos completos.
§ 1° Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e a assistência de crianças e de adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória, ou seja, de seis a quatorze anos completos.
§ 2° Para que haja oferta variada para o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos situados na faixa de 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade-série, tanto sequencialmente no ensino regular quanto na Educação de Jovens e Adultos, assim como, nos cursos destinados à formação profissional, nos termos do § 3º do artigo 37 da Lei nº 9.394/96, torna-se necessário:
- I. Fazer a chamada ampliada de estudantes para o Ensino Fundamental em todas as modalidades, tal como se faz a chamada das pessoas de faixa etária obrigatória do ensino;
- II. Estabelecer, de forma colaborativa, política própria para o atendimento dos estudantes adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, garantindo a utilização de mecanismos específicos para esse grupo de estudantes que considerem suas potencialidades, necessidades, expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho;
III. Incentivar a oferta de EJA nos períodos escolares: diurno e noturno, com avaliação em processo.
Art. 79 – A duração dos cursos presenciais de EJA atenderá a formulação da legislação vigente, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular:
- I. Para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a duração deve ficar a critério dos sistemas de ensino;
- II. Para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;
Parágrafo único – Para a definição do disposto no inciso I do caput do artigo, deverá haver aprovação do Conselho Municipal de Educação do Projeto Político Pedagógico para o atendimento a essa modalidade de ensino.
Art. 80 – Esse sistema de ensino se responsabilizará diretamente com o princípio de publicidade:
I Divulgar a relação dos cursos e dos estabelecimentos autorizados à aplicação de exames supletivos, bem como das datas de validade dos seus respectivos atos autorizadores.
II Acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos que ofertarem esta modalidade de educação básica, bem como no caso de exames supletivos.
Art. 81 – As unidades ofertantes desta modalidade de ensino, quando da autorização dos seus cursos, apresentarão à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, o regimento escolar para efeito de análise e avaliação.
Parágrafo Único – A proposta pedagógica deve ser apresentada para efeito de registro e arquivo histórico.
Art. 82 – Os estabelecimentos de Educação de Jovens e Adultos expedirão históricos escolares e declarações de conclusão e, registrarão os respectivos certificados, ressalvados os casos dos certificados de conclusão emitidos por instituições estrangeiras, a serem revalidados pelo Conselho Municipal de Educação.
Seção VI
Da Educação Especial
Art. 83 – A educação especial, modalidade de educação escolar para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação será oferecida, preferencialmente, nas escolas de ensino fundamental, nos Centros de Educação Infantil e na modalidade da Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo Único – Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, nas escolas de ensino fundamental e de Educação de Jovens e Adultos, bem como nos Centros de Educação Infantil para atender as peculiaridades da clientela de educação especial, que possuem deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 84 –Poderão receber apoio técnico e financeiro do Poder Público Municipal, as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, atendendo a estudantes sem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, que:
I Comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II Apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III Garantam à destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades;
IV Assegurem qualidade dos serviços prestados, em consonância com a política do município para o atendimento as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
V Prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos.
Art. 85 –O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação:
I Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicas, para atender as suas necessidades;
II Terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III Temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de estudantes com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para o ano/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série;
IV Professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses estudantes nas classes comuns;
V Articulação com os órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial para o trabalho.
VI Conhecimento da demanda real de atendimento a estudantes com necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses estudantes.
VII Setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
VIII Atendimento Educacional Especializado com a função de complementar ou suplementar a formação do estudante por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para a plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 86 –Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições do estudante o e ao disposto no Capítulo II da LDB n° 9.394/96 e as resoluções emanadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 87 – Esse Sistema de Ensino poderá constituir parcerias com instituições de ensino superior para a realização de pesquisas e estudos de caso relativos ao processo de ensino e aprendizagem de estudantes com necessidades educacionais especiais, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo.
CAPÍTULO III
DAS POSSIBILIDADES DE AMPLIAÇÃO DO CURRÍCULO ESCOLAR
Seção I
Da Educação Informal
Art. 88 – A Educação Informal poderá ocorrer no ensino regular ou de forma específica, destinando-se à formação e aprendizagem do saber e das artes relacionados, entre outros campos e áreas como música, canto, dança, ginástica olímpica, esportes em geral, artes marciais, cursos especiais de desenho, informática, folclore, culturas diversas relacionadas com o saber científico, prática de conhecimentos agro técnicos e tecnológicos, trabalhos manuais e todos os campos de formação humana, individual e social.
§ 1° A Educação Informal será oferecida aos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino, promovendo o permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e, oportunizando de forma indireta, algum tipo de profissionalização.
§ 2° A implantação de projetos de educação informal nos termos do caput desse artigo, dependerá de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Da Jornada Escolar
Art. 89 – A jornada escolar na Educação Infantil de 4 e 5 anos e, no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola a partir da estruturação que a Secretaria Municipal de Educação oportunizar para as Unidades Escolares;
§ 1° A Educação Infantil, ministrada junto a etapa de 0 a 3 anos ou de 4 e 5 anos, poderá ter até 30 (trinta) minutosde recreio;
§ 2° O Ensino Fundamental, terá 15 (quinze) minutos de recreio, incluído nas 04 (quatro) horas de Trabalho Escolar Efetivo; desde que haja atividade de acompanhamento das atividades junto aos estudantes, especificado no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.
Seção III
Do Regime de Progressao e das Atividades Complementares para os Currículos de Ensino
Art. 90 – A Parte Diversificada é componente obrigatório do currículo escolar, devendo estar organicamente articulada à Base Nacional Comum, tornando o currículo um todo significativo e integrado.
Art. 91 – Os componentes da Matriz Curricular de horário parcial estão distribuídos entre a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, podendo ser acrescidos de Atividades Complementares nos horários ampliado e integral.
Parágrafo Único– O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político Pedagógico da escola, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da unidade escolar.
Art. 92 – O funcionamento, a carga horária e os turnos para o desenvolvimento da jornada ampliada deverão considerar:
- I. Atividades Complementares Curriculares devem ser desenvolvidas em contraturno, com uma carga horária máxima de quatro horas/aulas semanais por estudante.
- II. Ampliação da jornada de efetivo trabalho escolar deve ser desenvolvida de acordo com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
III. Escola em Tempo Integral com carga horária diária de 8 horas/aula durante todos os dias letivos da semana;
§ 1° Os horários estabelecidos pela Escola, deverão respeitar o turno em que foi autorizado, tendo em vista o benefício do estudante, cumprindo o Calendário Escolar.
§ 2° A escola poderá realizar parcerias com outras instituições e desenvolver a atividade complementar em outro local disponível na comunidade, desde que não ofereça risco a integridade dos estudantes.
Art. 93 – As vagas e critérios de participação dos estudantes matriculados atenderão aos critérios gerais para a formação das turmas de atividade complementar e nas escolas de tempo integral:
- I. O projeto do curso/atividade proposta deverá indicar o número mínimo de estudantes por turma, levando em consideração a complexidade da atividade e a relação professor/estudantes;
- II. Caso haja desistência de estudantes inscritos nas atividades, a vaga deverá ser imediatamente ocupada por outro participante;
- III. As atividades deverão contemplar estudantes da Educação Especial, sendo que o número mínimo de participantes na atividade será estabelecido conforme as necessidades dos estudantes e legislação específica;
- IV. Poderão participar das atividades somente estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal, não havendo, a princípio necessidade de manter as mesmas turmas do ensino regular;
- V. As atividades poderão ocorrer em locais diversos da escola de matrícula regular do estudante, desde que haja condições para o seu transporte e segurança;
- VI. A escola deverá priorizar a participação de estudantes que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como as necessidades sócio educacionais e considerar o contexto social descrito no Projeto Político-Pedagógico da Escola;
- VII. Os estudantes do ensino fundamental menores de 14 anos não poderão participar de atividades propostas no período noturno;
- VIII. As Atividades Complementares Curriculares em Contraturno poderão ser socializadas por estudantes e professores em eventos promovidos pela escola ou em âmbito municipal.
Art. 94 – As unidades escolares poderão inscrever atividades complementares diversas das propostas pela Rede Municipal de Ensino, desde que a Associação de Pais e Professores e o Conselho Escolar de cada estabelecimento de ensino realizem uma reunião para selecionar e aprovar a proposta de Atividade Complementar Curricular.
Parágrafo Único – A Escola deverá encaminhar uma cópia da Ata desta reunião à Secretaria Municipal de Educação juntamente com a proposta da atividade aprovada. Cada escola poderá inscrever 01 (uma) Atividade Complementar Curricular em Contraturno, por nível de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental. Outras atividades que já estão incorporadas ao cotidiano e a cultura escolar ou já possuem materiais e equipamentos para o desenvolvimento das atividades podem se propostas pela escola e serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 95 – A proposta de Atividade Complementar Curricular em Contraturno encaminhada pela escola deverá conter, no mínimo:
- I. Nome da escola,
- II. Modalidade de Ensino,
- III. Turmas/Turnos para o desenvolvimento das atividades complementares;
- IV. Número de estudantes mínimos para a formação das turmas;
- V. Relação de materiais necessários;
- VI. Carga horária total da atividade complementar, carga horária diária e carga horária semanal por estudante;
- VII. Conteúdos/Atividades propostos,
- VIII. Objetivos Gerais da escola e da atividade complementar,
- IX. Encaminhamentos Metodológicos,
- X. Perfil do Professor para atuar nessa ação;
- XI. Propostas de Avaliação,
- XII. Resultados Esperados para os estudantes, escola e comunidade;
- XIII. Referências Bibliográficas.
§ 1° Só serão autorizados professores ou instrutores, após a aprovação da Secretaria Municipal de Educação no que se refere a proposta encaminhada pela unidade escolar.
§ 2° Após aprovada a proposta de atividade complementar, a Secretaria Municipal de Educação procederá ao registro da atividade no Sistema de Informação Escolar para que haja registro no histórico escolar do estudante e para emissão do diário de classe.
§ 3° Cada estudante poderá ser matriculado em até 3 atividades propostas pela escola, a qualquer momento do período letivo, de forma alternada ou concomitante desde que haja compatibilidade de horários;
§ 4° Caso a escola oferte mais do que uma atividade complementar para a mesma etapa de ensino, existe a possibilidade de o estudante transitar de uma atividade para a outra, se for do interesse dele.
§ 5° No Histórico Escolar do estudante será registrado no campo Observações o total da carga horária cumprida no Programa no ano letivo, que será obtida somando-se a carga horária frequentada em cada atividade na qual esteve matriculado.
§ 6° A observação a ser apostilada no Histórico Escolar terá a seguinte redação: “O estudante cumpriu X horas no Programa de Atividades Complementares Curriculares em Contraturno, no ano letivo”.
Art. 96 – A Secretaria Municipal de Educação deve realizar acompanhamento pedagógico, monitorar e avaliar as Atividades Complementares Curriculares em Contraturno. Poderá ainda solicitar a qualquer tempo o cancelamento da atividade quando comprovadas irregularidades e o não cumprimento da legislação vigente.
Parágrafo Único – Para solicitar o cancelamento da atividade, a escola deverá consultar a Associação de Pais e Professores e o Conselho Escolar, protocolar junto ao Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação ofício assinado pelo diretor e cópia da ata da reunião constando a justificativa da decisão.
Art. 97 – O professor ou instrutor de cada atividade complementar curricular em contraturno deverá elaborar o seu planejamento, o qual deverá conter: conteúdo que será trabalhado, encaminhamentos metodológicos que serão adotados, recursos utilizados, procedimentos avaliativos e referências bibliográficas utilizadas pelo professor ou instrutor para elaboração de suas aulas.
§ 1° Ainda que não sejam atribuídas notas para estas atividades, é importante que o professor defina, anteriormente, expectativas de aprendizagens condizentes com o conteúdo trabalhado.
§ 2° As atividades complementares curriculares, bem como o conteúdo a ser trabalhado devem constar no Projeto Político-Pedagógico e, portanto, na Proposta Pedagógica Curricular. Nesse sentido, é fundamental a atuação do Especialista em Assuntos Educacionais na realização da articulação entre os conteúdos curriculares e os conteúdos trabalhados nas atividades complementares.
Art. 98 – A Rede Municipal de Ensino poderá ofertar educação em tempo integral, parcial ou com jornada ampliada desde que o Projeto Político Pedagógico seja previamente analisado e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99 – O Ensino, nos diversos níveis e modalidades, será ministrado em estabelecimentos autorizados, existentes no município, sob critérios que assegurem a plena utilização de seus recursos materiais e humanos, locais e regionais.
Art. 100 – Os estabelecimentos de ensino incluídos aqueles de educação e ensino informal serão mantidos no Sistema Municipal de Ensino, quando integrados à Rede Municipal de Ensino;
Art. 101 – No Sistema Municipal de Ensino, considerar-se-á cada um dos estabelecimentos escolares, para efeito de relacionamento funcional, como unidade autônoma, ainda que legalmente subordinada à Rede Municipal de Ensino ou entidade mantenedora.
Parágrafo Único – O disposto no presente artigo não exime da responsabilidade legal da respectiva entidade mantenedora.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 102 – Para que haja a efetiva integração dos estabelecimentos no Sistema Municipal de Ensino, é indispensável a existência dos seguintes atos:
I Ato de Criação;
II Ato de Autorização de Funcionamento;
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, entende-se:
a) Por ato de criação, o documento expresso e específico pelo qual o interessado cria o estabelecimento de ensino e manifesta a intenção de mantê-lo, sujeitando o seu funcionamento as disposições legais e normativas do Sistema Municipal de Ensino;
b) Por ato de autorização de funcionamento o documento da autorização municipal competente, pelo qual o interessado é autorizado a pôr em funcionamento, por tempo determinado ou indeterminado o respectivo estabelecimento de ensino, independentemente de sua natureza, se de ensino ou educação formal ou informal.
Seção I
Da Criação
Art. 103 – A criação de estabelecimentos de ensino obedece aos seguintes preceitos:
I Os mantidos e administrados pelo Poder Público Municipal e são criados por ato do Poder Executivo Municipal;
II Os mantidos por pessoas físicas ou jurídicas são criados na obediência de legislação específica no âmbito do direito civil e comercial;
Seção II
Da Autorização de Funcionamento
Art. 104– A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Básica, nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental ou, demais instituições do Sistema Municipal de Ensino, pertencentes à Rede Municipal serão atribuições do Sistema de Ensino, mediante avaliação de comissão instituída para esse fim.
§ 1° Os pedidos de autorização para funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil, mantidos pela iniciativa privada, deverão ser instruídos como pré-requisito com a documentação de sua criação.
§ 2° A criação de estabelecimento de Educação Infantil, mantido pela iniciativa privada, deverá atender as determinações especificadas pela Secretaria Municipal de Educação e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 3° A comissão de avaliação para proceder ao ato de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Básica, será indicada por ato do chefe do poder executivo, respeitando as determinações de representatividade orientada pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 105 – A normatização relativa à criação, autorização de funcionamento, é competência do sistema de ensino, reservado ao Conselho Municipal de Educação e o Poder Legislativo a cooperação supletiva, para os casos omissos nesta matéria.
§ 1° Demais orientações deverão ser emanadas pelo Conselho Municipal de Educação de Bom Jesus.
Art. 106 – A redução de turmas no âmbito das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Bom Jesus terá sua autorização concedida pelo Conselho Municipal de Educação, desde que sejam observados:
- I. A Unidade Educacional conta com mais de uma turma do mesmo ano;
- II. A turma reduziu o número de estudantes para menos de 10 (dez) estudantes.
- III. Não se registram matrículas nos 4 bimestres anteriores para a mesma turma.
§ 1° A redução pode ser temporária ou definitiva dependendo o fluxo de matrículas;
§ 2° Os professores de carreira serão automaticamente relotados em escolas da rede de ensino aonde houver a necessidade de aulas e os professores temporários atuando na vaga serão dispensados.
§ 3° os critérios para a relotação dos professores e a indicação da condição permanente ou temporária serão definidos em documento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Seção I
Da Documentação Escolar
Art. 107 – Considera-se documentação escolar o conjunto ordenado de papéis que documentam e comprovam o registro dos fatos relativos à vida escolar dos estudantes e da instituição de ensino.
Art. 108– A secretaria da escola é o departamento que se encarrega da documentação escolar, dos arquivos, da correspondência e dos registros escolares, devendo organizá-lo de forma que possa ser consultado, com facilidade.
§ 1° Cada estabelecimento de ensino terá espaço físico adequado destinado aos serviços da secretaria e que seja um local de fácil acesso para melhor atendimento a todos os membros da comunidade escolar e local.
§ 2° Seu papel é o de proceder, segundo determinadas normas, ao registro:
- I. Da vida escolar dos estudantes.
- II. Da vida funcional dos professores, dos técnicos e administrativos, bem como, demais servidores da unidade escolar.
- Dos fatos escolares.
- Dos registros financeiros da escola e da Associação de Pais e Professores.
- Da organização legal do ensino e da educação.
Art. 109– O arquivamento de documentos escolares, das instituições de ensino, observará as seguintes modalidades:
- I. O próprio documento no original ou em fotocópia autenticada;
- II. Documentos em fotograma obtidos por microfilmagem;
- III. Gravados em arquivos de sistema computadorizado.
Art. 110– Quando o arquivamento obedecer ao inciso I do artigo anterior será organizado em duas modalidades:
- a. Arquivo Ativo, para pronta consulta e escrituração;
- b. Arquivo Passivo, quando concluída a escrituração pela conclusão de curso, transferência, trancamento de matrícula ou abandono do curso, encerramento do ano letivo.
Art. 111– O arquivamento microfilmado, ou gravado a partir de sistema computadorizado, pelo reduzido espaço que ocupa no arquivo, possibilita condições especiais de armazenamento e facilidade de consulta e reprodução será sempre da modalidade de Arquivo Ativo.
Art. 112– Sob a supervisão da Direção da Escola, a pessoa responsável pelo manuseio e reprodução dos documentos arquivados será do Secretário da Unidade Escolar, pessoalmente ou por pessoa habilitada, por ele autorizada.
Parágrafo Único – O documento reproduzido, de preferência em suas cores originais, será autenticado pelo Secretário da Unidade, com o carimbo do órgão emissor do documento com o nome, cargo e registro do emitente, com a declaração: “Cópia de Xerox”, “Cópia de Microfilme” ou “Cópia do Computador”, ou outro formato de reprodução.
Art. 113 – As provas parciais e os exames finais serão registrados em atas, com o nome do estudante, sua assinatura, a data de realização da prova ou exame, a disciplina, período e a avaliação em graus numéricos e alfabéticos por extenso, com a assinatura do professor, visadas pelo Supervisor Escolar ou Coordenador Pedagógico, ou outra autoridade equivalente autorizada, e do Diretor da Unidade, reunidas as atas e organizadas por curso, período letivo e ano de realização da avaliação.
Art. 114– O Sistema Municipal de Ensino, mediante prévia identificação do seu representante, terá acesso aos arquivos escolares para verificar a regularidade dos registros.
Art. 115– Os documentos de identificação pessoal, certificados militares e CPF serão registrados pelos seus números, órgão emissor e data de emissão, nos requerimentos de matrículas nas unidades escolares.
§ 1º Os documentos dos estudantes serão transferidos para o arquivo passivo por motivo de conclusão de curso, transferência para outra unidade de ensino, trancamento de matrícula ou abandono de curso.
§ 2º Será fornecida pelo Secretário e visada pelo Diretor da Unidade, certidão ou cópia do documento arquivado, mediante requerimento do interessado ou órgão reconhecidamente legal.
Art. 116– Os livros de ata dos órgãos colegiados, textos de estatuto ou regimento, resoluções e normas regimentais, documentos dos servidores e demais documentos que possam ser encadernados ou arquivados em pastas, facilmente identificáveis não precisam passar pelo processo de microfilmagem ou computação, desde que possam ser localizados com facilidade.
Art. 117– O estabelecimento de ensino regulamentará em seu regimento escolar demais formas de organização e manutenção da escrituração escolar e do arquivo.
Parágrafo Único –A escrituração e o arquivamento dos documentos deverão assegurar, em qualquer tempo, a verificação:
- I. Da identidade de cada estudante;
- II. Da regularidade de seus estudos;
- III. Da autenticidade da vida escolar.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES
Art. 118– Os atos escolares serão escriturados, de acordo com a lei, em livros e formulários padronizados para efeito de registro, comunicação dos resultados e arquivamento.
Art. 119– Os livros de escrituração escolar conterão termos de abertura e de encerramento.
Art. 120– A autenticidade e certificação dos documentos e escrituração escolar se verificarão pela aposição da assinatura da Direção da unidade escolar, cabendo a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares.
Art. 121– São os seguintes os livros de registro e escrituração:
- I. Livro de atas de reuniões, exames;
- II. Livro de atas de incineração de documentos;
- III. Livros de expedição de Certificação e Diploma.
- IV. Livros caixa.
CAPÍTULO V
DA INCINERAÇÃO
Art. 122– Periodicamente, a Direção do estabelecimento, determinará a seleção dos documentos existentes no arquivo, a fim de serem excluídos os considerados sem relevância comprobatória.
Parágrafo Único – Os documentos passíveis de incineração ou destruição serão especificados no regimento escolar, que indicará, também, a forma e o momento de fazê-lo.
Art. 123– Na oportunidade da incineração de documentos escolares deverão ser feitos registros competentes, mediante lavratura das respectivas atas.
Parágrafo Único – Constarão, explicitamente, das atas de incineração a natureza e o número dos atos e/ou documentos, nomes dos antigos estudantes, o ano letivo, a série/ano ou período, o grau e a modalidade de ensino a que se referem, bem como os outros dados que atualmente possam auxiliar na identificação dos documentos incinerados ou destruídos.
Art. 124– Lavradas as atas, podem ser incinerados os seguintes documentos escolares e escrituração:
- I. Diário de classe 05 (cinco) anos
- II. Planejamento didático-pedagógico (a critério do estabelecimento de ensino)
- III. Calendários escolares (a critério do estabelecimento de ensino)
- IV. Ficha individual 02 (dois) anos
- V. Requerimento de matrícula 01 (um) ano
- VI. Guia de transferência recebida 01 (um) ano
- VII. Requerimento de transferência 01 (um) ano
Art. 125– São documentos de guarda obrigatória:
- I. Referentes ao estabelecimento de ensino:
- a. Atos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento, ampliação da oferta educacional,
- b. Aprovação e/ou reformulação do regimento escolar e de matrizes curriculares,
- c. Desativação de cursos, habilitações e/ou modalidades de ensino, etc.
- d. Leis, pareceres, resoluções;
- II. Relativos ao corpo discente:
- a. Livros de registro de matrículas, de expedição de certificados e/ou diplomas, de atas de reuniões, de atas de incineração de documentos, de atas de exames e processos especiais de avaliação, de registros de recuperações, de termos de visita de inspetores, etc.
- b. Relatórios finais, pasta individual de estudantes, documentos onde são transcritos os dados de identificação do estudante (envelope, pasta, formulário, etc.),
- c. Histórico escolar do estudante expedido pela escola de origem, no caso de estudante transferido;
- d. Histórico escolar de estudante referente à(s) série/ano(s) ou período(s) cursado(s) no estabelecimento;
- e. Cópia de certificado ou diploma, se for o caso;
- f. Outros documentos que possam ter possibilitado o ingresso do estudante naquele estabelecimento de ensino, tais como pareceres do Conselho Municipal de Educação e,
- g. Documentos relativos a estudos feitos no estrangeiro.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 126 – O encerramento de atividades de estabelecimento de ensino, no seu todo ou em parte pode ocorrer:
I Por decisão expressa da entidade mantenedora;
II Por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da autoridade competente, em qualquer tempo, ainda que de estabelecimento já credenciado e mesmo reconhecido.
Parágrafo Único – Em qualquer dos casos:
- a. Deverão ser resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos estudantes que em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos;
- b. Amplo direito de defesa deverá ser oportunizado à(s) entidade(s) mantenedora(s);
- c. O procedimento de cassação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, será atribuição da Secretaria Municipal de Educação.
- d. Os recursos de que terão direito a(s) entidade(s) mantenedora(s) deverão ser encaminhados, em primeira instância, ao Conselho Municipal de Educação; e.
- e. Poderá haver recurso em segunda instância, ao Ministério Público, superado o primeiro recurso de parecer prévio denegatório.
CAPÍTULO VII
DOS PRÉDIOS ESCOLARES
Art. 127– Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico-pedagógicas adequadas ao desenvolvimento integral do processo educativo.
Parágrafo Único –A adequação técnico-pedagógica a que se refere este artigo abrangerá todas as dependências escolares necessárias ao atendimento dos corpos docente e discente, técnico-administrativo e da participação comunitária.
Art. 128– O Prédio Escolar é uma construção composta de salas de aula e demais dependências de apoio necessárias ao perfeito funcionamento da escola.
Art. 129– A manutenção e conservação envolvem gastos com material, mão-de-obra, cronograma de execução e contrato com a empresa prestadora de serviço (se necessário), eleita nos termos da legislação vigente.
Art. 130– Nos prédios escolares são obrigatórias instalações para o atendimento da recreação e da prática da educação física e, ainda assegurar condições de acesso e movimentação de portadores de deficiências físicas.
Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos de ensino e educação atenderão às normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação, e das normas emanadas dos órgãos de: higiene, segurança e saúde pública.
Art. 131 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação em relação à manutenção:
I Cooperar no controle e uso adequado do recurso, quando esse for encaminhado pelo poder municipal;
II Nos serviços de manutenção do tipo não programável – supervisionar a operacionalização dos serviços ou o desempenho da Associação de Pais e Professores e direção de escola, conforme o caso;
III Nos serviços de manutenção programável – supervisionar a operacionalização dos serviços da firma contratada ou definir o atendimento, emitindo a solicitação de serviços e supervisionar a operacionalização do serviço da firma contratada, conforme o caso.
Art. 132 – Caberá à unidade escolar:
I Identificar a ação a ser executada;
II Reunir-se com a Associação de Pais e Professores e definir orçamento e plano de ação;
III Organizar ações para a fonte dos recursos;
IV Acompanhar a execução do serviço;
V Receber o material e/ou serviço.
VI Informar a Secretaria Municipal de Educação qualquer irregularidade na execução do serviço;
Seção I
Das condições de Acessibilidade
Art. 133 – O Sistema de Ensino de Bom Jesus deverá organizar as condições de acesso aos espaços, aos recursos pedagógicos e à comunicação que favoreçam a promoção da aprendizagem e a valorização das diferenças, de forma a atender as necessidades educacionais de todos os estudantes.
Parágrafo Único – A acessibilidade deve ser assegurada mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, na edificação – incluindo instalações, equipamentos e mobiliários – e nos transportes escolares, bem como as barreiras nas comunicações e informações.
Art. 134 – Será responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino, efetivar a promoção de ações visando à articulação intersetorial na implementação das políticas públicas que garantam acessibilidade em todos os prédios escolares em prazo determinado em plano de trabalho específico.
CAPÍTULO VIII
DO ANO, DO SEMESTRE E DOS PERÍODOS LETIVOS
Art. 135 – O ano, o semestre e os períodos letivos independem do ano civil.
Art. 136 – Os estabelecimentos de Educação Básica, observados e cumpridos os prazos mínimos estabelecidos na Legislação do Ensino e da Educação; e, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação, deverão proporcionar estudos de recuperação aos seus estudantes, que demonstrem aproveitamento insuficiente, no decorrer do ano escolar e letivo, mediante programas e atividades especiais e respeitando os critérios de implantação dos Estudos de Recuperação, determinada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 137 – Os estabelecimentos de ensino, independentemente do seu nível escolar, poderão funcionar entre os períodos letivos e de férias escolares, proporcionando:
I Cursos especiais da natureza suplementar aos ministrados durante o ano letivo;
II Atividades de recuperação para estudantes que não tenham apreendido os conteúdos de aprendizagem, durante o ano letivo, ou para jovens e adultos em considerável atraso, proporcionando-lhes avanços úteis e até necessários;
III Suplementação de atividades escolares para acompanhamento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com dificuldades psicossociais e ou de deficiências múltiplas;
IV Atendimento aos estudantes de ensino fundamental, proporcionando-lhes aceleração, especialmente, para correção do avanço etário;
V Cursos de aperfeiçoamento dos Corpos Docente e Administrativo.
Parágrafo Único – As direções dos estabelecimentos de ensino que oferecerem atividades escolares nos períodos de férias deverão atender a viabilidade do cumprimento do regime de trabalho dos seus professores e funcionários, em vista dos preceitos trabalhistas e legais correspondentes.
Art. 138 –Os estabelecimentos de ensino, independentemente do nível de ensino, ou da modalidade e forma, adotados para encerrar o ano letivo e todas as atividades didático-pedagógicas deverão comprovar como efeito de regra comum:
I O cumprimento dos 200 dias letivos e correspondentes 800 horas de aula, efetivamente ministradas; e.
II O cumprimento integral dos conteúdos de aprendizagem mínimos previstos no respectivo projeto pedagógico.
§ 1º Pelo menos duzentos dias de trabalho efetivo, assim entendido como os momentos diferenciados da atividade docente que se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo reuniões pedagógicas e de conselhos de classe, avaliações de recuperação de estudos e aquelas diretamente relacionadas com o estudante; bem como, toda e qualquer ação incluída no projeto político-pedagógico da escola, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver.
§ 2º Carga horária mínima anual de oitocentas horas, envolvendo a participação de docentes e estudantes, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver.
§ 3º O calendário escolar determinado pela Secretaria Municipal de Educação que garantirá a adequação às peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerando os fatores climáticos e econômicos que envolvam o modo de vida das comunidades de povos tradicionais ou urbanas, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos estudantes, previstos nesta Lei.
§ 4º Nos afastamentos legais do membro do magistério, em exercício na escola, o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas é de responsabilidade da respectiva unidade escolar.
§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo, submete a direção do estabelecimento de ensino, juntamente com os professores a atividades complementares até a satisfação plena do presente artigo.
CAPÍTULO IX
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
DA PROMOÇÃO E EXPEDIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR
Seção I
Da Avaliação Escolar
Art. 139 – A verificação do rendimento escolar é da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, na forma do seu regimento interno e do projeto pedagógico compreendendo a avaliação do aproveitamento e da apuração da assiduidade, a partir das determinações de Secretaria Municipal de Educação para toda a Rede Municipal de Ensino;
Art. 140 – Admite-se a adoção de critérios que permitam avanços sucessivos dos estudantes pela conjugação dos elementos de idade e rendimento escolar, de acordo com normas que o Conselho Municipal de Educação vir a estabelecer.
Parágrafo Único– Será indispensável à elaboração de instrumentos e procedimentos de observação, de acompanhamento contínuo, de registro e de reflexão permanente sobre o processo de ensino e aprendizagem.
Art. 141 – A avaliação do estudante será continua, de forma global, através da verificação da aprendizagem, em atividades realizadas dentro ou fora da sala de aula e através da apuração da frequência.
§ 1º Na avaliação dos estudantes será dada maior ênfase aos resultados obtidos no decorrer do ano escolar que contará com a recuperação de estudos, aplicada a partir dos critérios estabelecidos nesta lei;
§ 2º Os estabelecimentos de ensino, ao fixarem em seus regimentos e projetos pedagógicos, os critérios para a verificação do rendimento escolar, deverão atender aos pressupostos básicos de avaliação, previsto na legislação superior e o disposto nesta Lei, com atenção especial para as condições do crescimento humano e das situações sociais dos estudantes;
Art. 142 – A avaliação do rendimento escolar será expressa numa escala de valores de 1,0 (um) a 10,0 (dez), admitindo-se fracionamento de 0,5 (zero vírgula cinco) pontos.
§ 1º A escala de valores expressa acima, somente valerá para avaliação realizada pelo estudante, ou seja, se o mesmo não apresentar a avaliação, ele não poderá sequer obter a nota mínima – 1,0 (um);
§ 2º Sempre que a avaliação bimestral do estudante resultar em número fracionado de 0,1 a 0,4, este deverá ser arredondado para 0,5 e, de 0,6, a 0,9, arredondado para número inteiro superior.
Art. 143 – A forma de expressar o resultado do rendimento escolar deverá ser previsto no Projeto Pedagógico e respectivo regimento escolar. Basear-se-á em avaliação formativa, contínua e cumulativa, a ser expresso em notas, conceito descritivo ou outra espécie de menção constante no Projeto Político Pedagógico, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados obtidos durante o ano letivo preponderarão sobre os de exames finais, caso estes sejam previstos no Projeto Político Pedagógico, observando:
I Quando a avaliação for expressa em conceito, o Projeto Político-Pedagógico deverá estabelecer a equivalência em notas, para conversão em caso de transferência de séries/anos em curso para unidades de ensino que adotam a nota ou conceito diverso do que o Sistema Municipal de Ensino aplica;
II Na apreciação dos aspectos qualitativos deverão ser considerados a compreensão e o discernimento dos fatos e a percepção de suas relações; a aplicabilidade dos conhecimentos; as atitudes e os valores, a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectivas, e habilidades para atividades práticas;
III O período letivo terá 04 (quatro) bimestres onde estarão registrados em boletins, expedidos pela Unidade Escolar aos estudantes, as médias das verificações de rendimento do estudante nas disciplinas em que a Matriz Curricular determinar para o trabalho junto a cada ano do Ensino Fundamental;
IV Os estudantes que alcançarem os níveis de apropriação de conhecimento e de desenvolvimento de competências, que no seu registro em notas ou conceito, não seja inferior a 60% (setenta por cento) dos conteúdos efetivamente trabalhados por disciplina, ou parâmetro específico previsto no Projeto Político Pedagógico relativo ao desenvolvimento de competências;
V Os estudantes com rendimento igual ou superior a nota 6,0 (60% de aproveitamento) na média anual dos 4 bimestres.
VI Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, a título de recuperação de estudos, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, sempre que verificado o rendimento insuficiente (inferior a 60%) durante os bimestres, antes do registro das notas, conforme proposto no Projeto Político Pedagógico das unidades escolares.
VII Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação de estudos, previsto no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido.
VIII As atividades deverão ser planejadas pelos professores, juntamente com a coordenação pedagógica (ou equivalente) da escola.
IX O espaço de tempo entre o resultado final do último bimestre e os exames finais, quando oferecidos pela unidade escolar, deverá ser de, no mínimo dois dias.
X O Projeto Político Pedagógico deverá prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem dos estudantes com deficiência, altas habilidades/superdotação, atendida regulamentação específica.
XI O registro das notas, no Boletim ou equivalente, bem como no Histórico Escolar, deverá especificar a média dos bimestres, juntamente com a observação quanto à situação de aprovado ou reprovado.
XII Ter-se-ão como aprovados, quanto à assiduidade, os estudantes de frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas de efetivo trabalho escolar.
XIII Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série/ano, diplomas e certificados de conclusão de curso.
XIV Aos estudantes que não atingirem a frequência mínima determinada para a aprovação e consequente promoção, não será dado o direito de prestar exame final para efeitos de compensação de presença do total de horas do respectivo ano e curso.
Art. 144 – O processo de promoção dos estudantes, ao final de cada ano e na conclusão dos respectivos níveis de ensino, ficará na dependência de critérios estabelecidos por este Sistema Municipal de Ensino e será em todos os casos, um processo decorrente da competente avaliação do rendimento escolar, previsto também no projeto pedagógico e no respectivo regimento escolar.
Art. 145 –Para que o estudante obtenha aprovação e consequente promoção, é necessário que tenha frequentado, pelo menos, setenta e cinco por cento (75%) do total de horas do respectivo ano e curso.
Art. 146– Na Educação Infantil, em Creches, Centros de Educação Infantil e Pré-Escolas, o processo de avaliação deverá incidir predominantemente sobre os aspectos de maturidade e crescimento pessoal do estudante, facultados os avanços progressivos, sem caráter de repetência.
Parágrafo Único – A avaliação em nível de Educação Infantil deverá então, ser realizada de acordo com o estabelecido no Projeto Político Pedagógico das unidades escolares desde que se garanta que o registro contemple os diferentes aspectos do desenvolvimento e aprendizagem do estudante de acordo com sistema de informação específico.
Art. 147 – Nos casos em que um estudante se vir impedido, por razões comprovadas, de cumprir o mínimo de frequência previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional poderá haver recurso ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 148 – Cabe ao Conselho Municipal de Educação aprovar a fixação das normas específicas para a regulamentação da matrícula, promoção e de transferências, asseguradas as peculiaridades do Sistema Municipal de Ensino e das unidades escolares.
Art. 149 – Fica instituída, no âmbito do Sistema de Ensino, a validade de exames classificatórios ou de equivalência para aqueles estudantes que, não podendo comprovar escolaridade anterior, pretendam matricular-se em ano, além da primeira do Ensino Fundamental.
§ 1º Os exames classificatórios de que trata o presente artigo, não poderão habilitar a matrícula além do quinto (5º) ano ou sexto (6º) ano do Ensino Fundamental.
§ 2º É competência do Conselho Municipal de Educação aprovar a regulamentação da forma e da extensão dos exames classificatórios, no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 150– Comprovada a promoção do estudante, é competência dos estabelecimentos de ensino, estes, uma vez credenciados ou reconhecidos, expedir a competente titulação, mediante certificados ou diplomas.
§ 1º Os estabelecimentos de ensino poderão expedir certificados de conclusão de ano, lavrando o respectivo registro, garantida sua guarda e condição de arquivo.
§ 2º A autenticidade da documentação escolar expedida, é da estrita responsabilidade da direção dos estabelecimentos de ensino.
Seção II
Da Recuperação de Estudos
Art. 151 – A recuperação de estudos é um processo obrigatório de atendimento especial ao estudante cuja aprendizagem não se realizou de maneira satisfatória, conforme determinações da lei de diretrizes e bases.
Art. 152 – A recuperação de estudos deverá constituir um conjunto especial integrado ao processo ensino-aprendizagem, além de se adequar às dificuldades do estudante ao longo do período letivo.
Art. 153 – A recuperação de estudos no decorrer do período letivo destina-se a corrigir as deficiências que persistam após a aplicação de verificação do conhecimento.
Art. 154 – O estabelecimento de ensino proporcionará recuperação paralela, durante o período letivo de maneira contínua.
Art. 155 – A recuperação de estudos estará prevista em calendário escolar do estabelecimento, com fundamentação legal na LDB nº 9.394/96 Art. 24 – Inciso V – alínea e, a recuperação, quando for paralela ou quando for de estudos, atenderá aos seguintes princípios:
I A recuperação de estudos deve ser uma prática aplicada por todos os professores de Ensino Fundamental dos anos iniciais e finais;
II A recuperação de estudos terá os mesmos critérios adotados para todos os docentes de Ensino fundamental e registrados no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, a partir das diretrizes gerais definidas pelo Conselho Municipal de Educação de Bom Jesus;
III A recuperação deverá ser de conteúdos e notas, ou seja, o professor não poderá recuperar somente a nota dos estudantes sem antes fazer a exposição dos conteúdos de forma diferente da aplicada anteriormente uma vez que, se não se apresentaram boas notas na avaliação referente a determinado conteúdo, é porque a metodologia aplicada para explicar, não foi bem entendida pelos estudantes;
IV A recuperação será oferecida sempre que for diagnosticada, no estudante, 60% de insuficiência no rendimento durante todo o processo regular de apropriação de conhecimentos e do desenvolvimento de competências em prazo estabelecido pela unidade escolar, por disciplina.
V As notas deverão ser registradas no diário de classe ou documento equivalente enfatizando no próprio diário:
- a. Que é atividade de recuperação;
- b. A que conteúdo se refere;
- c. A data de aplicação da atividade;
VII Quando acontecer a recuperação e depois de registrada em diário, valerá a nota maior, desconsiderando a nota mais baixa entre as duas;
VIII Não se recupera média bimestral;
IX Não se recupera uma avaliação que o estudante não fez;
Art. 156 – A recuperação de estudos se processará através de: aulas ou atividades de avaliação planejada através de critérios pré-definidos, bem como, instrumentos variados de avaliação.
CAPÍTULO X
DA OFERTA E DA MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 157 – A Educação e o Ensino constituem dever do Poder Público Municipal da comunidade, da empresa e da família, e a sua oferta e manutenção constitui-se como responsabilidade e o seu financiamento deverão provir de recursos públicos e/ou privados.
Parágrafo Único–Os recursos financeiros de origem pública terão sua aplicação e prestação de contas definidas em legislação específica, conforme o poder de origem.
Art. 158 –Os recursos financeiros oriundos do Poder Público deverão atender prioritariamente:
I À manutenção da administração da Educação e do Ensino, do Sistema Municipal de Ensino de Bom Jesus;
II Ao aumento de oportunidade escolar, especialmente da população em idade escolar e para o cumprimento da escolarização obrigatória, como dever dos municípios;
III À melhoria e ao aperfeiçoamento do ensino e à assistência do Magistério; e,
IV Ao desenvolvimento científico e tecnológico da educação e do ensino, no município de Bom Jesus.
Art. 159 –Os recursos financeiros e materiais, de origem privada, destinados à educação e ao ensino, terão sua aplicação regulada pelo que dispuserem as normas estatutárias e ou regimentais das empresas e instituições e, especialmente, a expressão da vontade do doador e as suas disposições particulares concretas, no caso de doações.
Seção II
Do Dever do Município
Art. 160 – O dever do município com a Educação e o Ensino é extensivo a totalidade da população, principalmente àquela em idade escolar e será efetivado com os seguintes pressupostos e garantias:
I O ensino fundamental obrigatório e gratuito na Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus para toda população em idade escolar;
II O atendimento com o ensino fundamental obrigatório e gratuito para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III Atendimento educacional especializado e gratuito aos estudantes com deficiência, preferencialmente na Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus;
IV Acesso aos níveis mais elevados da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V Oferta de educação infantil e gratuita a crianças de zero a cinco (0-5) anos de idade;
VI Condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VII Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com ensino que ofereça características e modalidades adequadas às suas condições, necessidades e disponibilidades, garantindo-lhes, em suas condições de trabalho, o acesso e a permanência na escola;
VIII Atendimento ao estudante no ensino fundamental em estabelecimentos oficiais do Município, por meio de programas suplementares de material didático pedagógico, transporte, alimentação escolar, assistência e programas de saúde;
IX Padrões mínimos de qualidade de ensino definidos pelo Conselho Municipal de Educação, como a variedade e quantidade de mínima, por estudante, com equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;
X Corpo docente, adequadamente formado e em número suficiente para atender a demanda escolar;
XI Remuneração condigna ao Corpo Docente, Técnico-Administrativo e Pedagógico, nos estabelecimentos de ensino;
XII Ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de permanência na escola, além das quatro horas de efetivo trabalho escolar em sala de aula, prevista na LDB (Lei nº 9.394/96) e nesta Lei.
Parágrafo Único – A ampliação do período de permanência dos estudantes nas escolas da rede pública do Ensino Fundamental dar-se-á de forma progressiva a partir da vigência desta Lei e atenderá as escolas públicas, deste nível, visando alcançar o regime de tempo integral nas escolas situadas nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem.
Art. 161 – O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical ou outra entidade de classe legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete ao Município em regime de colaboração e com assistência do Estado e da União:
I Recensear, anualmente, a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso, na idade própria;
II Fazer-lhes a chamada pública;
III Fazer a matrícula dos que estão em idade escolar do ensino fundamental, nos termos desta Lei;
IV Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência a escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegura, em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada como crime de responsabilidade.
§ 4º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior, na forma estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação.
Seção III
Da Responsabilidade da Família e da Comunidade
Art. 162 – É dever da família, pais ou responsáveis, e da comunidade em geral, criar condições para o cumprimento da obrigatoriedade do Ensino Fundamental; matricular seus filhos e estudantes com a idade de 04 (quatro) a dezessete (17) anos e proporcionar-lhes os meios necessários, em estabelecimentos públicos ou da iniciativa privada.
Parágrafo Único – O descumprimento do dever constitucional da obrigatoriedade escolar no ensino fundamental sujeita os pais ou responsáveis às penalidades da Lei.
Art. 163 – No caso de iniciativa privada a mesma vincula-se às seguintes condições e pressupostos:
I Cumprimento das normas gerais da educação nacional e as do Sistema Municipal de Ensino;
II Avaliação da qualidade de ensino e a do corpo docente e técnico-administrativo e Pedagógico pelo Poder Público correspondente;
III Condições físicas e de equipamentos para funcionamento com qualidade;
IV Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal.
§ 1º Em situações de penúria e de necessidades graves, persiste o direito natural dos pais ou responsáveis a boa educação e ensino de seus filhos, podendo, como direito subjetivo, exigir do município as condições mínimas educacionais, para o cumprimento do seu dever.
§ 2º As normas e exigências complementares para o cumprimento das condições previstas nesta seção e artigos serão expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 164 – A comunidade escolar, corresponsável pelo processo educacional, participará das atividades escolares através de Associações e colegiados próprios;
§ 1º As instituições mencionadas neste artigo tem por finalidade colaborar com a escola objetivando assegurar ao estudante a ampliação de oportunidades educacionais e a melhor qualidade de ensino.
§ 2º As instituições de que trata este artigo poderão fixar contribuições para os seus associados ou participantes, na conformidade dos seus regimentos ou estatutos.
§ 3º À Secretaria Municipal de Educação incumbe assegurar a cooperação e integração escola-comunidade, através de outras Secretarias Municipais e de órgãos nacionais e internacionais, para que se dê o efetivo atendimento social aos estudantes, na forma de bolsas de estudo e de trabalho, alimentação escolar, material didático e bibliográfico, atendimento médico e odontológico, transporte escolar e outros que possam estar presentes na competência do Poder Público e da Comunidade.
Art. 165 –As instituições comunitárias e empresariais e outras similares poderão participar diretamente nas atividades escolares e nas deliberações que visam o desenvolvimento da escola e busca de soluções para as necessidades educacionais dos estudantes se o regimento interno e o Projeto Político Pedagógico das unidades escolares assim previrem;
Art. 166 –A doação de mecanismos e providências para que os estabelecimentos de ensino tenham os necessários e suficientes acervos bibliográficos, é competência e dever do município através da Secretaria Municipal de Educação, reservada idêntica obrigatoriedade à comunidade educativa do respectivo estabelecimento de ensino em cooperação com a administração oficial da Educação e do ensino no município.
§ 1º A quantidade e qualidade do acervo bibliográfico incluem a presença necessária de livros especializados para a ampliação do conhecimento e da pesquisa e de obras literárias indispensáveis ao desenvolvimento cultural e científico da comunidade educativa.
§ 2º Na adoção de livros e do acervo bibliográfico, a Secretaria Municipal de Educação após análise do conjunto de obras, por equipe técnica, prestigiará também os autores catarinenses, privilegiando os aspectos culturais e sociais do Estado, do Município e do povo.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS E A FORMA DE SUA APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 167 – São recursos públicos destinados à educação os originários de:
I Receita de impostos próprios do Estado e do Município;
II Receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III Receita do Salário-Educação e de outras contribuições sociais;
IV Receita de incentivos fiscais;
V Outros recursos previstos em lei;
VI Produto das aplicações financeiras das disponibilidades dos recursos públicos destinados à educação.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO
Art. 168 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) ou o que constar na Lei Orgânica do Município, resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 169 – Para a manutenção e o desenvolvimento do ensino serão realizadas despesas em vista da consecução de objetivos básicos de instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam à:
I Remuneração e aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico-administrativo;
II Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e para a expansão do ensino;
V Realização de atividades-meio necessária ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
VI Concessão de bolsas de estudo e de trabalho à estudantes em escolas públicas e privadas e para estas últimas, respeitando o disposto sob o artigo 213 da Constituição Federal;
VII Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
Art. 170 – Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I Pesquisas, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou, quando efetivamente fora do Sistema Municipal de Ensino de Bom Jesus que não visem ao aprimoramento da qualidade do ensino ou à sua expansão;
II Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III Formação de quadros especiais para a administração pública ou privada, militares ou civis, inclusive, diplomáticas;
IV Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutico-psicológica, e outras formas de assistência social;
V Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; e,
VI Profissionais do Magistério, Profissionais da Educação e demais profissionais de serviço e apoio escolar, quando em desvio de função ou em atividades alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino.
TÍTULO VII
DO PESSOAL EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CAPÍTULO I
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO
Seção I
Da Admissão
Art. 171 – Nas instituições da rede pública, a admissão do pessoal técnico-administrativo e pedagógico será feito por concurso público, regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo órgão de recursos humanos da Adminstração Municipal.
§ 1º O pessoal docente, técnico-administrativo e pedagógico será lotado na Secretaria Municipal de Educação e/ou nas unidades escolares de acordo com legislação municipal específica.
§ 2ºEm situações de falta de profissionais habilitados para as diversas atividades e funções, a administração oficial do Município poderá compor o quadro do Corpo Técnico-Administrativo e Pedagógico, para os seus estabelecimentos, em caráter temporário, por contrato através de competente processo seletivo.
Art. 172 – Nas instituições da rede privada de ensino para a Educação Infantil a que se refere à competência do Município, a admissão obedecerá às disposições do seu regimento e ou estatuto, ressalvado o que, sobre a matéria, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sob o TÍTULO VI – “Dos Profissionais da Educação”.
Seção II
Da Formação
Art. 173 – A formação de professores e equipe administrativa e técnico-pedagógica para o ensino e a Educação Básica e respectivos níveis e ou modalidades e da Educação Superior, é obtida em cursos e estabelecimentos de ensino ajustados às finalidades e terão as seguintes garantias:
I A associação entre teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço;
II Aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 174 – A formação de docentes para atuarem na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, obtida em universidades.
Parágrafo Único – É admitida excepcionalmente, como formação mínima para o exercício do magistério, na educação infantil, na educação especial e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a obtida em nível médio, na modalidade Magistério, com habilitações específicas para a educação infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental.
Seção III
Da Valorização dos Profissionais do Magistério e da Educação
Art. 175 – O Sistema Municipal de Ensino de Bom Jesus, no que se refere à valorização dos profissionais da educação, baseia-se nos seguintes princípios:
I Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
II Valorização decorrente da titulação ou habilitação e da avaliação do seu desempenho;
III Respeito a diversidade de opiniões;
IV Condições adequadas de trabalho;
V Remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador; e
VI Valorização em decorrência de sua importância para a formação do cidadão e o respeito à cidadania.
Art. 176 – Aos profissionais integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Bom Jesus, além dos princípios gerais de admissão, formação e valorização de todos os profissionais da educação, ficam acrescidas as seguintes garantias:
I Estatuto do Magistério, definido em lei própria;
II Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, definido em lei própria;
III Ingresso, exclusivamente, por concurso público;
IV Progressão profissional baseada na titulação/habilitação e na avaliação do desempenho; e,
V Piso salarial profissional.
Parágrafo Único – A efetiva experiência docente de, no mínimo, dois anos, é pré-requisito para o exercício de quaisquer outras funções de magistério ou atividades técnicas em estabelecimento de ensino, conforme a legislação em vigor – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 177 – As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Bom Jesus , já existentes, e as que forem criadas deverão estabelecer o quadro dos seus profissionais de magistério e educação, cujas vagas serão preenchidas por concurso público de provas e títulos.
Seção IV
Da Formação Continuada
Art. 178 – A formação continuada, entendida como aperfeiçoamento e atualização profissional, faz parte da valorização dos profissionais do magistério e da educação e deverá ser assegurada nos termos dos estatuto e plano de carreira do magistério público.
Art. 179 – A formação continuada, direito e dever dos profissionais do magistério e da educação, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º O Poder Público proporcionará o acesso à formação continuada a todo o seu quadro de profissionais em atividade na educação de forma rotativa, priorizando as áreas mais necessitadas.
§ 2º Os profissionais do magistério e da educação da Rede Pública Municipal de Bom Jesus que frequentam programas de formação continuada, fora dos programas oficiais ou conveniada, deverão ter seus títulos avaliados por comissão especial, se utilizados para progresso de carreira.
§ 3º Cabe às instituições executoras expedir a titulação correspondente.
Art. 180 – A Formação Continuada realizada em instituições da rede privada, suposto o credenciamento e ou reconhecimento, e sua titulação por elas expedido, tem idêntico valor à da Rede Pública Municipal de Ensino de Bom Jesus e sua validade é nacional.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE DOCÊNCIA E APOIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Art. 181 – Os serviços de docência e apoio técnico-pedagógico para o acompanhamento da ação educativa e didático-pedagógica dos estabelecimentos de ensino, integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Bom Jesus, ao nível da Educação Básica, serão feitos harmonicamente, mediante os seguintes serviços:
I Direção de Escolas;
II Direção de Centros de Educação Infantil;
III Coordenação Pedagógica
Seção I
Das Direções de Escola
Art. 182 – A Administração dos estabelecimentos de ensino e a designação dos respectivos titulares é competência do Município e atenderá a legislação específica federal e municipal.
Art. 183 – A direção dos estabelecimentos de ensino entendida como um todo orgânico, e atendidos os diversos níveis de modalidades de ensino, será exercida por profissionais habilitados, na conformidade das disposições legais que regulamentam a matéria e que atendam aos requisitos abaixo:
I Elaborar as diretrizes gerais de ação da escola na parte pedagógica em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;
II Participar das diretrizes gerais de ação da Secretaria Municipal de Educação, na parte administrativa de documentos e de pessoal em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;
III Fundamentar pedagógica e filosoficamente as ações que emanarão das ações determinadas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico em nível de Educação Municipal;
IV Subsidiar o desenvolvimento de ações diretas na escola, no nível de suporte pedagógico, tais como:
- a. Calendário Escolar;
- b. Conselho de Classe;
- c. Dias de Estudos;
- d. Estratégias e motivação nas atividades de sala de aula;
- e. Horário de Aulas;
- f. Manuseio do Livro Didático;
- g. Organização e uso da Biblioteca;
- h. Planejamento da Escola;
- i. Planejamento dos Professores;
- j. Projeto Político Pedagógico;
- k. Recuperação de Estudos;
- l. Regimento Escolar;
- m. Registro de Informações;
- n. Replanejamento;
V Garantir e promover dias de estudo para os professores de todas as áreas de Ensino;
VI Garantir a execução dos planejamentos dentro das diretrizes emanadas das ações pedagógicas em nível de Secretaria Municipal de Educação;
VII Garantir que os professores e demais funcionários cumpram as determinações da escola;
VIII Acompanhar o serviço da Secretaria de escola;
IX Receber pais e estudantes sempre que acontecer algum problema na escola;
X Cumprir as determinações do cargo de confiança que lhe foi concedido;
XI Trabalhar em consonância com a Associação de Pais e Professores;
XII Supervisionar o funcionamento geral da escola;
XIII Responsabilizar-se por todas as ações tomadas pelos envolvidos com a escola;
Seção II
Das Direções de Centros de Educação Infantil
Art. 184 – A Coordenação dos Centros de Educação Infantil, entendida como um todo orgânico, será exercida por profissionais habilitados, na conformidade das disposições legais que regulamentam a matéria e que atendam aos requisitos abaixo:
I Elaborar diretrizes gerais de ação no Centro de Educação Infantil, na parte pedagógica em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;
II Participar das diretrizes gerais de ação da Secretaria Municipal de Educação parte administrativa de documentos e de pessoal em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;
III Fundamentar pedagógica e filosoficamente as ações que emanarão das ações determinadas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico em nível de Educação Municipal;
IV Subsidiar o desenvolvimento de ações diretas no Centro de Educação Infantil, em nível de suporte pedagógico, tais como:
- a. Calendário Escolar;
- b. Conselho de Classe;
- c. Dias de Estudos;
- d. Estratégias e motivação nas atividades de sala de aula;
- e. Organização e uso da Biblioteca da Educação Infantil;
- f. Planejamento da Geral do Centro de Educação Infantil;
- g. Planejamento dos Professores;
- h. Projeto Político Pedagógico;
- i. Regimento Escolar;
- j. Registro de Informações;
- k. Replanejamento;
V Garantir e promover dias de estudo para os professores de todas as áreas de ensino;
VI Garantir a execução dos planejamentos dentro das diretrizes emanadas das ações pedagógicas em nível de Secretaria Municipal de Educação;
VII Garantir que os professores e demais funcionários cumpram com as determinações do Centro de Educação Infantil;
VIII Receber pais e estudantes sempre que for necessário;
IX Cumprir as determinações do cargo de confiança que lhe foi concedido;
X Trabalhar em consonância com a APP;
XI Supervisionar o funcionamento geral do Centro de Educação Infantil;
XII Responsabilizar-se por todas as ações tomadas pelos envolvidos com o Centro de Educação Infantil;
Seção III
Da Coordenação Pedagógica
Art. 185 – Os Coordenadores Pedagógicos farão todo o suporte pedagógico na escola, subsidiados por todos os setores que envolvem o universo escolar.
Art. 186 – É função básica desses Profissionais da Educação:
I Garantir que a escola cumpra a sua função social de construção do conhecimento;
II Diagnosticar junto a comunidade escolar (direção, especialistas, professores, pais, estudantes, APP) as suas reais necessidades e recursos disponíveis e identificar a situação pedagógica da escola;
III Garantir e promover a articulação entre escola, família e comunidade;
IV Coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico acompanhando sua execução e oferecendo subsídios atualizados para os docentes;
V Promover a participação dos pais e estudantes no Projeto Político Pedagógico;
VI Providenciar, junto a administração superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Político Pedagógico na escola;
VII Coordenar, juntamente com o diretor e secretário de escola, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
VIII Garantir a participação de pais e estudantes no Conselho de Classe;
IX Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do planejamento curricular garantindo que a realidade do estudante seja ponto de partida e o redirecionador permanente do currículo;
X Promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento;
XI Garantir o acesso e a permanência na escola;
XII Organizar e distribuir os recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola;
XIII Promover o aperfeiçoamento permanente de professores através de reuniões pedagógicas, encontros de estudos visando a construção da competência docente;
XIV Garantir a articulação vertical e horizontal entre os conteúdos pedagógicos;
XV Promover a construção de estratégias pedagógicas que visam separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes marginalizadas;
XVI Coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo seu cumprimento;
XVII Garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;
XVIII Promover a análise crítica dos textos didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos estudantes e coerentes com as concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica;
XIX Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos estudantes;
XX Contribuir para que a organização de turmas e o horário escolar considerem as condições materiais de vida dos estudantes compatibilizando estudo-trabalho;
XXI Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;
XXII Estimular a reflexão coletiva de valores: liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fraternidade e comprometimento social;
XXIII Coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;
XXIV Coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal;
XXV Contribuir para a criação, organização e funcionamento das diversas associações escolares: Grêmio Estudantil, Conselhos Escolares, APP;
XXVI Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;
XXVII Buscar atualização constante;
Art. 187 – A administração do Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á de assessorar os estabelecimentos de ensino, na organização e desenvolvimento do serviço dos Coordenadores Pedagógicos.
Art. 188 – Os serviços dos profissionais que atuam com a Coordenação Pedagógica, como tarefa dos estabelecimentos de ensino, deverá ser definida em seus regimentos, quanto a forma, a estrutura e o funcionamento deste serviço.
Art. 189 – As funções dos Coordenadores Pedagógicos serão desempenhadas por profissionais legalmente habilitados.
Seção IV
Da Supervisão Pedagógica
Art. 190 – A Supervisão Pedagógica, no âmbito dos estabelecimentos de ensino e educação, será competência, enquanto organização, funcionamento e acompanhamento, das Direções de Escola, das Direções de Centros de Educação Infantil e dos Coordenadores Pedagógicos dos respectivos estabelecimentos de ensino os quais deverão definir, nos respectivos regimentos.
Art. 191 – Os estabelecimentos de ensino, ao nível da educação básica, manterão atividades permanentes de Supervisão Pedagógica que será efetivada diretamente pelo departamento competente da Secretaria Municipal de Educação com a finalidade precípua de:
I Elaborar as diretrizes gerais de ação da Secretaria Municipal de Educação na parte pedagógica em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;
II Participar das diretrizes gerais de ação da Secretaria Municipal de Educação na parte administrativa de documentos e de pessoal em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;
III Fundamentar pedagógica e filosoficamente as ações que emanarão das ações determinadas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico em nível de educação municipal pré-determinada pelo Sistema Municipal de Ensino;
IV Subsidiar o desenvolvimento de ações diretas na escola, em nível de suporte pedagógico, tais como:
- a. Calendário Escolar;
- b. Conselho de Classe;
- c. Dias de Estudos;
- d. Estratégias e motivação nas atividades de sala de aula;
- e. Horário de Aulas;
- f. Manuseio do Livro Didático;
- g. Organização e uso da Biblioteca;
- h. Planejamento da Escola;
- i. Planejamento dos Professores;
- j. Projeto Político Pedagógico;
- k. Recuperação de Estudos;
- l. Regimento Escolar;
m. Registro de Informações;
- n. Replanejamento;
V Garantir e promover Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como dias de estudo para os professores de todas as áreas de Ensino;
VI Auxiliar e subsidiar o trabalho pedagógico nas creches e centros de educação infantil;
VII Participar de encontros em nível de microrregião, estado, ou nacional no que se refere ao trabalho pedagógico;
VIII Garantir a execução dos planejamentos dentro das diretrizes emanadas das ações pedagógicas no nível da Secretaria Municipal de Educação;
IX Responsabilizar-se pelo constante aprimoramento dos professores e estudantes, promovendo e contínua melhoria da qualidade do ensino;
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação manterá atividades permanentes de supervisão pedagógica, visando o cumprimento da legislação em vigor, bem como a verificação periódica das atividades escolares, em vista da qualidade do ensino e da administração dos Estabelecimentos de Ensino pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus.
§ 2º Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá a estrutura e o funcionamento da supervisão pedagógica, bem como, as competências dos profissionais que hão de cumprir e desenvolver este serviço.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192 – A Secretaria Municipal de Educação organizará serviço onde inscreva, obrigatoriamente, para registro, todos os estabelecimentos de educação básica pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 193 – O registro e autorização para o funcionamento de estabelecimentos de educação básica, independentemente de seus níveis e modalidades, poderá ser suspenso ou passado pela autoridade competente, após comprovação de irregularidades, mediante processo administrativo específico, ouvido previamente o Conselho Municipal de Educação e, em todos os casos, preservados os direitos dos estudantes e o de ampla defesa dos estabelecimentos de ensino.
Art. 194 – Não haverá distinção entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e privados autorizados.
Art. 195 – A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação apoiarão a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios para dar atendimento ao ensino básico.
Art. 196 – A expedição de autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino fundamental e de educação infantil, integrante do Sistema Municipal de Ensino, será atribuição do Conselho Municipal de Educação.
Art. 197 – Cabe ao Conselho Municipal de Educação autorizar, credenciar, supervisionar respectivamente os estabelecimentos e os cursos de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo da avaliação geral promovida pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Parágrafo Único – Os atos de autorização e de credenciamento que se refere este artigo serão homologados pelo Prefeito Municipal.
Art. 198 – As deliberações do Conselho Municipal de Educação que não dependem de homologação da autoridade superior, terão vigência imediata após a publicação e registro da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 199 – O Magistério, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino, só poderá ser exercido por profissionais devidamente habilitados.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 200 – O Plano Municipal de Educação será articulado com os planos: nacional e estadual de educação terá como objetivos básicos:
I Erradicação do analfabetismo;
II Universalização do atendimento do Ensino Fundamental obrigatório e a expansão da educação infantil;
III Melhoria da qualidade do ensino;
IV Formação humanística, científica e tecnologia;
V Progressiva ampliação do tempo de permanência na escola, do estudante de ensino fundamental.
VI Busca da eficiência e da qualidade na educação municipal através da reorganização da estrutura técnico-administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Escolares;
VII Eliminação de quadros de evasão e repetência através da implementação de um Projeto Político Pedagógico e de reformas e ampliação da rede física dos estabelecimentos de ensino;
VIII Busca constante da valorização do profissional da educação através da implantação de:
- a. Estatuto do Magistério;
- b. Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal;
- c. Capacitação constante por meio de formação continuada em várias modalidades de oferta;
IX Parcerias com União, Estado e Universidades para capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
X Informatização e reestruturação do sistema administrativo da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Escolares;
XI Busca de recursos financeiros através do MEC e outros convênios para a implementação de projetos na área pedagógica, de capacitação de pessoal e de reforma e ampliação da rede física das escolas;
XII Trabalho em conjunto com outros setores da administração pública municipal para alcançar os objetivos propostos pela administração municipal;
XIII Incentivo e trabalho em parceria com o Conselho Municipal de Educação para a implantação de um Sistema Municipal de Educação eficiente;
XIV Incentivo e organização de projetos e atividades na área da cultura, esportes visando resgatar valores e costumes culturais, integrar a comunidade e projetar o município no cenário estadual e nacional;
XV Inclusão permanente da Educação Infantil nos projetos de capacitação de profissionais e implementação de uma prática pedagógica voltada para o cumprimento das determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
XVI Redução de índices de analfabetismo através de incentivo a programas de alfabetização de jovens e adultos e de permanência na escola dos estudantes em idade escolar estabelecida na Constituição Federal;
XVII Incentivo à implementação de um Sistema de Ações Integradas que promova e dê suporte a entidades e programas, como:
- a. Conselhos Escolares,
- b. Associações de Pais e Professores – APPs;
- c. Grêmio Estudantil;
- d. Alimentação Escolar;
- e. Atividades desportivas e culturais;
- f. Uniforme Escolar;
- g. Transporte Escolar;
- h. Suportes Tecnológicos para e Educação e o Ensino;
- i. Reordenamento da arquitetura para garantir acessibilidade, bem como, de todas as outras formas de acessibilidades exigidas na legislação vigente;
XXI Incentivo constante ao trabalho do Conselho Municipal da Alimentação Escolar para organizar programas junto a Secretaria Municipal de Educação de melhorias na qualidade do atendimento e dos produtos utilizados para a alimentação escolar;
Art. 201 – O número mínimo e máximo de estudantes em salas de Educação Infantil e Ensino Fundamental será definido na Campanha de Matrícula pela Secretaria Municipal de Educação a cada final de ano letivo para aplicação no ano letivo subsequente.
Art. 202 – As instituições de educação infantil, municipais e particulares diante da presente lei, terão o prazo máximo de dois (02) anos, a contar da publicação desta lei, para procederem a sua integração no respectivo Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos de educação infantil, deverão solicitar, em processo próprio à Secretaria Municipal de Educação e a quem compete regularmente à matéria, sua vinculação ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 203 – Os estabelecimentos de educação e de ensino, respeitado o que dispõe a Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei, para adaptarem seus estatutos e regimentos escolares, a legislação da educação e do ensino nacional e desta lei; bem como, a regulamentação e normas específicas editadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 204 – Caberá aos pais ou responsáveis legais de crianças e adolescentes de educação Básica providenciar a matrícula e zelar pela frequência escolar, punida a inobservância na forma da lei.
Art. 205 – Os filhos de profissionais cuja atividade seja itinerante, terão assegurado a transferência da matrícula de seus filhos e a consequentemente vaga nas escolas mantidas pelo Poder Público Municipal, independentemente, do nível ou modalidade conforme sua idade e progresso escolar.
Parágrafo Único – A matrícula de que trata o presente artigo será garantida em qualquer época do ano letivo, independente de vaga na Rede Pública Municipal de Ensino de Bom Jesus.
Art. 206 – Os estabelecimentos de ensino somente poderão efetuar matrícula de estudante estrangeiro, quando a situação de permanência de seus pais ou responsáveis ou do respectivo estudante, maior de idade, estiver devidamente legalizada pela autoridade competente do país.
Art. 207 – Cabe ao Conselho Municipal de Educação em cooperação com a Secretaria Municipal Educação, fixar os critérios de aproveitamento de estudos realizados em regimes diversos aos previstos na presente lei.
Art. 208 – Os estabelecimentos de ensino e educação submetidos às disposições da presente Lei, são aqueles definidos no artigo 5° desta lei, observadas, primordialmente, as diretrizes constantes da Lei Nº 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 209 – O município de Bom Jesus em 02 (dois) anos adequará e/ou criará:
- A nomenclatura de suas unidades escolares, ao que dispõe o artigo 6º desta lei.
- A proposta pedagógica da Educação de Jovens e Adultos como dispõe esta lei.
Art. 210 – Ficam automaticamente ajustadas, quanto à nomenclatura as disposições da legislação anterior à vigência da presente lei.
Art. 211– A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 212– Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Jesus (SC), 01 de Setembro de 2020.
RAFAEL CALZA
Prefeito Municipal
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