Lei Ordinária 757/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 13/04/2020
EMENTA
- Dispõe sobre o serviço de acolhimento em Serviço de Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Bom Jesus-SC
Integra da Norma
Lei rc nº757/2020
origem do projeto de lei RC n.005/2020
Dispõe sobre o serviço de acolhimento em Serviço de Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Bom Jesus-SC;
Rafael Calza, Prefeito do Município de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Bom Jesus, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (art. 101, ECA), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo único. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta, na modalidade de guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo ainda a continuidade da socialização da criança e do adolescente.
Art. 2º O Serviço de Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos:
I – garantir, às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados;
II – possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
III – oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo determinação judicial em contrário;
IV – fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa;
V – contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;
VI – proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio financeiro mensal mediante guarda e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.
Parágrafo único. A colocação em família acolhedora se dará por meio da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, sem quaisquer tipos de restrições, aos quais foram aplicadas medidas de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
§ 1º Cada família acolhedora deverá acolher uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
§ 2º O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 4º A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte e ao lazer, a profissionalização, ao direito a convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes;
II – acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; III – estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV – garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora;
V – prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela provisoriedade do acolhimento.
Capítulo II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 5º A Gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude, tendo como principais parceiros:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho Tutelar;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselho Municipal de Assistência Social;
VI – Conselho Municipal de Saúde;
VII – Conselho Municipal de Educação;
VIII – Conselho Municipal de Habitação;
IX – Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;
X – Secretarias Municipais.
Capítulo III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, conforme orientações do Edital Público, apresentando os documentos indicados a seguir:
I – carteira de identidade – RG e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
II – certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;
III – comprovante de residência;
IV – certidão negativa de antecedentes criminais;
V – ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora), assinada pelos membros maiores de idade da família;
VI – atestados médicos comprovando saúde física e mental;
VII – comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
VIII – número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro.
§ 1º Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar.
§ 2º A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do município.
§ 3º As Famílias Acolhedoras já cadastradas na data da entrada em vigor desta Lei poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, desde que preencham os requisitos do Art. 7º e encaminhem os documentos do Art. 6º, I ao VIII, devendo ser recadastradas.
Art. 7º São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I – possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero, estado civil e orientação sexual;
II – não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, apresentando a Declaração conforme modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III – não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão competente;
IV – ter anuência (consentimento) dos membros da família, maiores de idade;
V – residir no Município por, no mínimo seis meses;
VI – ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e aos adolescentes;
VII – obter parecer Psicossocial favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
VIII – nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas.
IX – não estar respondendo a processo judicial criminal;
X – possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como das atividades do serviço;
XI – ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade.
Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial emitido pela equipe técnica do Serviço.
§ 1º Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes características dos postulantes à inscrição:
I – disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independente da idade;
II – padrão saudável das relações de apego e desapego;
III – relações familiares e comunitárias;
IV – rotina familiar;
V – não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
VI – espaço e condições gerais da residência;
VII – motivação para a função;
VIII – aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
IX – capacidade de lidar com separação;
X – flexibilidade;
XI – tolerância;
XII – pró-atividade.
§ 2º Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança ou adolescente que cada família inicialmente está habilitada a acolher. É possível, durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que, no momento da capacitação, essa avaliação possa modificar-se.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.
§ 4º Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão.
§ 5º A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Além disso, contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como gestor de referência o Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação do acolhimento familiar e da família substituta – guarda, tutela, adoção -, sobre a recepção, o atendimento, acompanhamento e o desligamento das crianças e adolescentes.
§ 1º A preparação das famílias deverá ter a presença obrigatória das mesmas e contará com temas relacionados a:
I – operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades deste;
II – direitos da criança e do adolescente e a proteção integral;
III – novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV – etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade), brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites entre outros;
V – comportamentos frequentemente observados entre crianças e adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, entre outros;
VI – práticas educativas, como ajudar a criança e o adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;
VII – políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
VIII – papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem, fortalecendo a convivência familiar e comunitária;
IX – mediação de conflitos e práticas restaurativas.
§ 2º A preparação das famílias será realizada mediante:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;
III – participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento.
Art. 10º A família poderá ser desligada do Serviço:
I – em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
II – por solicitação escrita da própria família, com justificativa;
III – por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 11º Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou do adolescente para a inclusão no Serviço.
§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora –governamental ou entidade não governamental – efetuarão o contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião do cadastramento (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras).
§ 2º A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, poderá haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica.
§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade”, concedido em procedimento judicial.
§ 4º A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo e possível previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a acolher.
Art. 12º As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:
I – exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;
II – seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar;
III – fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;
IV – participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;
V – ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade, entre outros);
VI – assumir compromisso ético e guardar sigilo, das informações repassadas sobre a criança e o adolescente;
VII – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica;
VIII- nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 13º A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário.
§ 1º O acompanhamento acontecerá por meio de:
I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II – atendimento interdisciplinar;
III – presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.
§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento.
§ 3º Nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum outro serviço soco assistencial, o trabalho será realizado em parceria.
§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem.
§ 5º Sempre que for solicitada pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público, a Equipe Técnica elaborará parecer técnico com apontamento das vantagens e desvantagens da medida.
§ 6º Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de origem ou família extensa.
Art. 14º O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 15º A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar, gradativamente e de forma adequada, a família acolhedora e a criança e o adolescente acolhidos para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I – a Equipe Técnica, em conjunto com os demais atores da rede envolvidos durante o processo de acolhimento da criança e do adolescente, após a reintegração à família de origem ou substituta, definirá, por meio de Acordo Formal, quem será o serviço que pelo prazo mínimo de seis meses realizará o acompanhando do caso, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;
II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;
Parágrafo Único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou àquela designada no Termo Formal de Acompanhamento.
Capítulo V
DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO
Art. 16º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe Técnica, preferencialmente exclusiva, concursada e efetiva do município, respeitada a relação entre número famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS nº 01, de 18 de junho de 2009.
I – Composta por 01 coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região.
II – Composta por 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 30 horas semanais.
Parágrafo único. No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhos do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução nº 17/2011.
Art. 17º São atribuições da Coordenação e Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I – acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;
II – articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
III – preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;
IV – acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;
V – organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;
VI – encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VII – elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:
a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou,
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.
VIII – acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
IX – esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro recebido repassado pelo FMAS;
X – deve ser ouvida a criança e o adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança.
Parágrafo único. Caso não haja nenhuma criança acolhida ou em acompanhamento pela equipe técnica, os profissionais prestarão auxílio à equipe técnica vinculada à gestão da assistência social, nos casos de média complexidade, sem prejuízo do acompanhamento das famílias cadastradas no serviço.
Art. 18º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de seus parceiros, contará com um Grupo de Trabalho, minimamente constituída por:
I – 02 (dois) representantes da política de Assistência Social, sendo 01 (um) representante do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV – a equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VI – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), observando a paridade;
VII – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), observando a paridade;
Parágrafo único. O grupo de trabalho é gerenciado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 19º O Grupo de Trabalho tem por finalidade:
I – investir esforços na efetivação do Serviço, na sua estruturação humana e financeira;
II – organizar encontros, cursos e eventos de formação;
III – auxiliar no recrutamento de famílias acolhedoras;
IV – recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a ampliação, redução e mesmo a extinção do Serviço, apresentando suas razões ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal da Assistência Social.
§ 1º O Grupo de Trabalho se reunirá em data e horário a ser definido pelos integrantes, periodicamente, constando em registro os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Serviço.
§ 2º O Grupo de Trabalho será nomeado por ato administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a implantação do serviço, fazendo-se a composição do mesmo de acordo com a indicação dos órgãos e instituições representados, conforme Art. 18.
Art. 20º O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;
II – espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
III – veículo e motorista disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Capítulo VI
DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 21º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social do Município, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.
Art. 22º As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido, nos termos a seguir:
I – no acolhimento superior a 10 (dez) dias, a família acolhedora receberá subsídio financeiro no valor de 1 (um) salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo;
II – nos acolhimentos inferiores a 10 (dez) dias, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor de 10% por diária, do valor do inciso I;
III – o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;
IV – a equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue à família acolhedora para o ressarcimento de gastos com a criança/adolescente ou depositado em conta judicial;
V – os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia, por determinação judicial, terão os valores depositados em conta judicial;
VI – o valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda;
VII – a família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro;
VIII – a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade;
§ 1º As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como centros de educação infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio.
§ 2º Quando a criança ou o adolescente necessitar de cuidados especiais, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor referenciado no Art. 22, Inciso I, considerando os seguintes casos:
I – usuários de substâncias psicoativas;
II – portadores de HIV;
III – portadores neoplasia (Câncer);
IV – pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V – portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas;
VI – excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, quando ocorrerem outras situações consideradas especiais.
§ 3º As situações elencadas no parágrafo anterior, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.
§ 4º O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 23º O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os espaços de controle social – CMDCA e CMAS.
Art. 24º A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual.
Art. 25º As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliados pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 26º A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 27º A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço.
Art. 28º Fica autorizado o Executivo Municipal editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 29º Quando o Serviço de Família Acolhedora for executado por OSC, por meio do Termo de Colaboração, essa deverá atender as disposições desta Lei e das demais regulamentações em relação ao Serviço de Família Acolhedora.
Art. 30º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos Federais, Estaduais e Próprios.
Art. 31º É permitida a realização de cooperação técnica entre Municípios da mesma Comarca ou Comarcas próximas, compartilhando a execução do serviço, seguindo as orientações desta Lei e das Normativas Nacionais, desde que não ultrapasse as 15 famílias acompanhadas, preconizadas pela Resolução nº 01/2009.
Art. 32º Fica revogada a Lei Municipal CFS Nº 567/2012, origem do Projeto de Lei CFS N°022/2012
Art. 33º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus, SC em 13 de Abril de 2020
RAFAEL CALZA
PREFEITO MUNICIPAL
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