Lei Ordinária 755/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 16/03/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM JESUS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

Lei RC Nº755/2020

Origem do Projeto de Lei RC Nº004/2020

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM JESUS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que  à câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal do Município de Bom Jesus-SC o “Programa Vale-Alimentação” no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser concedido mensalmente aos Servidores Públicos Municipais em atividade, do Município de Bom Jesus/SC, de acordo com alínea “c”, do § 9º, do artigo 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 2º – Farão jus aos beneficios desta Lei:

 

I – Os servidores nomeados em Concurso Público para provimento de cargo efetivo, inclusive em estágio probatório;

II – Os servidores contratados em regime de caráter temporário (ACTS);

III – Os servidores admitidos em Cargo de Comissionado e/ou de Confiança;

IV – Os servidores ocupantes de cargos eletivos, com exceção de Prefeito e Vice-Prefeito.

 

§1º – Fica assegurado o direito ao vale alimentação aos servidores em licença ou afastados do serviço nas seguintes situações:

 

a) Licença por motivo de doença de pessoa da família;

b) Licença à adotante.

c) Licença à gestante;

d) Auxilio doença típico empregador (15 dias);

e) Férias;

f) Licença Prêmio;

g) Casamento;

h) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós, netos, sogra, sogro e cunhados, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

i) Adoção;

 

§2º – Em caso de afastamentos ou licenças não previstas no §1º deste artigo, o valor do beneficio será pago de forma proporcional aos dias de direito, inclusive em caso de rescisão.

 

§3º – Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o Vale-Alimentação será concedido apenas uma vez para cada servidor.

 

Art. 3º – O valor do Vale-Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, no mesmo índice concedido na revisão anual dos Servidores Públicos do Município, podendo ainda ser reajustado acima da revisão mediante Decreto Municipal.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por ato próprio, em situações excepcionais, devidamente justificado, suspender temporariamente o Vale-Alimentação.

 

Art. 5º – O Vale-Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnéti- co ou outra forma assemelhada, para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabele- cimentos comerciais credenciados, na forma que dispuser o decreto regulamentar.

 

Art. 6º – O Vale-Alimentação instituído por esta lei:

 

I – não tem natureza salarial ou remuneratória;

II – não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniá- ria;

III – não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e outras vantagens;

IV – não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social, IRRF (Imposto de renda retido na fonte) e FGTS (Fundo de garantia por tempo de serviço);

V – constitui-se de verba indenizatória.

 

Art. 7º – O valor do benefício pago a título de Vale-Alimentação não será computado na apuração das despesas com pessoal e respectivos encargos, para efeito do disposto no inciso II do art. 6º.

 

Art. 8º – Para viabilização do programa instituído por esta Lei, o Município poderá firmar ou aderir à convênios ou parcerias com entidades e órgãos, com a finalidade de operacionalizar o programa através de cartões magnéticos ou similares.

 

Art. 9º – Fica vedado ao servidor a aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares, com o crédito deste programa, sendo que a infração a este artigo ocasionará:

 

I – Restituição aos cofres municipais, pelo servidor, dos valores pagos por tais produtos e perda do seu vale no mês seguinte.

II – Possibilidade de descredenciamento do estabelecimento comercial que efetuou a venda.

 

Art. 10º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente.

 

Art. 11º – O valor previsto no Art. 1º deverá ser usufruído pelo servidor no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do crédito em seu vale, cartão ou documento equivalente, sob pena de perda e restituição aos cofres municipais dos saldos remanescentes.

 

Art. 12º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Bom Jesus/SC, 16 de Março de 2020.

 

 

RAFAEL CALZA

Prefeito Municipal