Lei Ordinária 753/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 16/03/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A VENDA E IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

Lei RC Nº753/2020

Origem do Projeto de Lei RC n.002/2020

 

“DISPÕE SOBRE A VENDA E IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, especialmente relacionados ao art. 16, IX da Lei Orgânica Municipal, art. 17, I, da Lei 8.666/93 e demais dispositivos legais,  faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a venda do imóvel com superfície de 3.807,00m2 (três mil e oitocentos e sete metros quadros), com edificação de barracão de pré-moldado, com área de 480,00m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), sendo que dessa área 2.700,00m2 (dois mil e setecentos metros quadrados) estão registrados na matrícula n. 21.901 e o restante de 1.107 (mil, cento e sete metros quadrados) na matrícula n. 21.900, ambas do CRI de Xanxerê, através de licitação, na modalidade de concorrência pública.

§ 1º O Edital licitatório deverá ser submetido previamente ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispositivos daquele órgão fiscalizador, para posteriormente ser publicado o chamamento dos interessados.

§ 2º O imóvel a ser alienado é o mesmo que tratou as Leis Municipais n, 373/2006, 532/2011 e 747/2019, onde a empresa BOMJEPLAST RECUPERADORA DE PLASTICOS LTDA – ME – CNPJ/MF n. 02.423.852/0001-17 firmou contrato de concessão de direito real de uso de bem imóvel, após ser declarada vencedora do certame licitatório modalidade de concorrência pública n. 002/2006.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o certame licitatório na modalidade de concorrência, dando prioridade aos interessados do ramo pertinente ao que a BOMJEPLAST atuava, visando assim que sejam utilizadas as estruturas já adaptadas, onde propiciará melhor aproveitamento e maior economicidade aos licitantes.

Art. 3º Também fica autorizado o Poder Executivo a constar no Edital item específico de indenização à empresa BOMJEPLAST, relativos as melhorias na infraestrutura e nos equipamentos instalados.

Art. 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer o regramento próprio no certame, visando o melhor aproveitamento dos bens existentes no imóvel, bem como o cumprimento de eventuais pendências remanescentes da empresa BOMJEPLAST, relativos a energia elétrica, telefonia, meio ambiente ou outras que surgirem até a consolidação do contrato de alienação.

Art. 5º A transmissão do imóvel ao vencedor da concorrência ficará condicionado ao pagamento da parte do município e da empresa BOMJEPLAST, mediante anuência dos proprietários, com reconhecimento de verdadeiras as assinaturas.

Art. 6º Eventuais critérios objetivos que visem o melhor para a municipalidade deverão ser elaborados pelo Executivo Municipal, com a devida razão dada no próprio Edital de Licitação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Bom Jesus, Santa Catarina, em 16 de Março de 2020.

 

 

RAFAEL CALZA

Prefeito Municipal