Lei Ordinária 751/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 18/12/2019

EMENTA

  • Altera lei VSS nº 656/2016 de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para redução da extensão dessa faixa não edificável.

Integra da Norma

Lei RC Nº751/2019

Origem do Projeto de Lei RC Nº027/2019

Altera lei VSS nº 656/2016 de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para redução da extensão dessa faixa não edificável.

 

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a legislação vigente e especialmente o Art. 69º I da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER aos habitantes do Município, que  a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei VSS nº 656/2016, de 13 de dezembro de 2016, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.

 

Art. 2º O art. 17º da Lei VSS nº 656/2016 de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                   “Art.17-…………………………………………………………………………..

 

                   III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, será                                         obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 5 (Cinco) metros                            de cada lado, exceto:

 

                   a) – em áreas urbanas ao longo das faixas de domínio publico das                                                 rodovias, mediante manifestação do órgão competente  através de ato                              administrativo com relação a sua área de domínio.

 

                   III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de                                        domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não                                                edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 192/2000.

 

 

Bom Jesus/SC, 13 de Dezembro de 2019.

 

 

 

 

RAFAEL CALZA

Prefeito Municipal