Lei Complementar 0004/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/05/2021

EMENTA

  • ALTERA ANEXOS I E IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0004/2006, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

Lei Complementar nº004/2021

Origem do Projeto de Lei Complementar nº002/2021

 

ALTERA ANEXOS I E IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0004/2006, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAFAEL CALZA, Prefeito do Município de BOM JESUS – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o nível do cargo de Tesoureiro, passando de cargo Técnico Superior para cargo de Serviços Auxiliares.

Parágrafo primeiro. O anexo I da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar com a seguinte alteração:

ANEXO I

1– SERVIÇOS DE APOIO E MANUTENÇÃO (SAM)

CÓD

CARGO

NÍVEL

N. DE VAGAS

 

01.01

Auxiliar de Serviços Gerais Masculino

22

15

 

01.02

Auxiliar de Serviços Gerais Feminino

22

18

 

01.03

Vigia

23

15

2-SERVIÇOS OPERACIONAIS (SOP)

 

 

 

 

 

02.01

Auxiliar de Administração

39

13

 

02.02

Agente de Obras, Manutenção e Conservação

42

08

 

02.03

Auxiliar de Obras, Manutenção e Conservação

40

05

 

02.04

Instrutor de Esporte – 20 horas

39

02

 

02.05

Auxiliar Tributário

49

03

 

02.06

Agente Administrativo

42

13

3-SERVIÇOS AUXILIARES (SAU)

 

 

 

 

 

03.01

Telefonista

58

03

 

03.02

Motorista I

58

10

 

03.03

Motorista II

62

15

 

03.04

Motorista III

63

08

 

03.05

Motorista IV

67

05

 

03.06

Operador de Máquina I

61

10

 

03.07

Operador de Máquina II

66

06

 

03.08

Operador de Máquina III

69

05

 

03.09

Agentes de Serviços Fazendários

69

02

 

03.10

Auxiliar de Contabilidade

63

03

 

03.11

Assistente de Administração

69

05

 

03.12

Mecânico

61

01

 

03.13

Auxiliar de Controle Interno

69

02

 

03.14

Mestre de Obras -40 horas

68

01

 

03.15

Agente de Defesa Civil-40 hs

63

01

 

03.16

Gestor de Convênios-40 hs

69

01

 

03.17

Gestor de Cultura e Esportes

40 horas

68

01

 

3.18

Tesoureiro – 40 horas

69

01

4-TÉCNICO PROFISSIONAL (TEP)

 

 

 

 

 

04.01

Técnico em Contabilidade

87

02

 

04.02

Técnico em Atividade Agrícola

85

03

 

04.03

Técnico em Administração

86

02

 

04.04

Técnico em Tributação

75

02

 

04.05

Técnico em Enfermagem

84

07

 

04.06

Fiscal de Tributos e Obras

76

03

 

04.07

Auxiliar de Enfermagem

83

02

 

04.08

Auxiliar de Saúde

78

02

 

04.09

Fiscal de Vigilância Sanitária

80

01

 

04.10

Agente da Vigilância Sanitária

79

02

 

04.11

Atendente de Saúde

80

01

 

04.12

Coordenador de Programa Social- 40 horas

85

01

 

04.13

Monitor Social- 40 horas

86

02

 

04.14

Instrutor de Artesanato-40 hs

78

02

5-TÉCNICO SUPERIORES (TES)

 

 

 

 

 

05.01

Enfermeiro Padrão – 40 horas

99

01

 

05.02

Engenheiro Agrônomo – 20 horas

91

01

 

05.03

Médico Veterinário – 40 horas

105

02

 

05.04

Médico – 20 horas

104

02

 

05.05

Médico – 40 horas

109

01

 

05.06

Odontólogo – 20 horas

99

01

 

05.07

Odontólogo – 40 horas

109

01

 

05.08

Assistente Social – 20 horas

93

01

 

05.09

Assistente Social – 40 horas

101

02

 

05.10

Contador – 40 horas

109

01

 

05.11

Bioquímico – 20 horas

94

01

 

05.13

Farmacêutica – 20 horas

94

01

 

05.14

Psicóloga – 20 horas

96

03

 

05.15

Coordenador de Controle Interno

109

01

 

05.16

Farmacêutica – 40 horas

101

01

 

05.17

Arquiteta e Urbanista – 20 horas

98

01

 

05.18

Fisioterapeuta – 20 horas

94

01

 

05.19

Enfermeiro Padrão – 20 horas

94

01

 

05.20

Advogado – 16 horas

109

01

 

Parágrafo segundo. O anexo IX da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

5.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

………………………………………………………….

Tesoureiro: Portador de Diploma de Ensino Médio.

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação do orçamento vigente.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Bom Jesus (SC), 03 de Maio de 2021.

 

 

RAFAEL CALZA

Prefeito Municipal