Lei Ordinária 767/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 27/07/2020

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR IMÓVEIS CONCEDIDOS À EMPRESAS ATRAVÉS DE LICITAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

Lei RC Nº767/2020

Origem do Projeto de Lei RC n. 017/2020.

 

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR IMÓVEIS CONCEDIDOS À EMPRESAS ATRAVÉS DE LICITAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, especialmente relacionados ao art. 16, IX da Lei Orgânica Municipal, Lei n. 0063/97, de 17 de setembro de 1997, art. 17, I, “f” da Lei 8.666/93 e demais dispositivos legais, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar e transmitir os bens imóveis concedidos através dos processos licitatórios originados pelas Leis Municipais n. 0063/1997, 439/2008, 503/2010, e 568/2012, onde seus termos firmados possibilitavam a compra pelos licitantes vencedores ao final do tempo de concessão, mediante pagamento integral de cada imóvel.

§ 1º. A concessão de direito real de uso feita na época não possuía matrículas individualizadas dos terrenos, impossibilitando desta forma, a aquisição dos imóveis pelos licitantes vencedores.

§ 2º. A regularização do loteamento e emissão individualizada das matrículas consolidou-se em 11 de julho de 2018.

§ 3º. Desta forma, visando atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e economicidade, há necessidade de abertura  de um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para os beneficiados com as concessões optem pela aquisição dos terrenos mediante o pagamento do custo total do município, devidamente atualizado até a presente data (valores correspondentes aos cálculos utilizados para titulação da área industrial contemplados conforme a Lei Municipal n. 747/2019).

§ 4º. As empresas abrangidas por esta lei que não tiverem interesse em aderir aos seus benefícios no prazo estipulado no § 3º, não terão direito a adesão posterior, momento em que cada caso será analisado de forma individual pela Administração Pública.

§ 4º. Os valores de cada imóvel serão apurados por Comissão Especial constituída pela municipalidade através de Decreto, com participação de 3 (três) servidores públicos municipais, mais 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela mesa diretora.

§ 5º. Os valores obtidos com a venda dos imóveis serão depositados em conta vinculada de alienação de bens, devendo ser investidos na aquisição de novas áreas destinadas à implementação de novas políticas de incentivo à Implantação de áreas industriais.

Art. 2º. Enquadram-se preliminarmente ao direito os beneficiados com a concessão de direito real de uso os seguintes imóveis/empresas:

– Imóvel matricula nº 32.077 (1.245,32 m²), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa MARMORARIA E GRANITOS FOLLE LTDA – ME (CNPJ n. 09.367.576/0001-66);

– Imóvel matricula nº 32.078 (803,35 m²), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa AUTO MECÂNICA BOM JESUS LTDA – ME (CNPJ n. 10.430.724/0001-29);

– Imóvel matricula nº 32.079 (822,87 m²), do CRI de Xanxerê/SC (matrículas anexas), concedidos à empresa GT SOM – COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA – ME (CNPJ n. 10.239.797/0001-38);

– Imóvel matricula nº 32.080 (842,38 m²), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa DOM RHUAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS LTDA – ME (CNPJ n. 13.296.477/0001-08);

– Imóvel matricula nº 32.081 (861,90 m²), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa ALCIONE DO NASCIMENTO – ME (CNPJ n. 11.364.168/0001-00);

Art. 3º. O valor individualizado de cada imóvel poderá ser pago em até 5 (cinco) parcelas mensais, ficando a transmissão vinculada ao cumprimento integral do(s) pagamento(s).

Parágrafo único – Caso o beneficiado com parcelamento atrase 2 (duas) parcelas consecutivas, perderá o direito de aquisição e deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º. Aos empresários que aderirem tempestivamente ao direito, ou não efetuarem o pagamento integral à municipalidade deverão desocupar os imóveis num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem nenhum direito à indenização ou restituição de valores investidos durante o período da concessão.

Art. 5º. Demais regulamentos necessários serão disciplinados através de Decreto do Poder Executivo, desde que não altere a presente lei nem amplie eventuais dispositivos.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Bom Jesus (SC), em 27 de julho de 2020.

 

RAFAEL CALZA

Prefeito Municipal