Decreto Executivo 032/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 19/03/2020
EMENTA
- Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
Integra da Norma
DECRETO Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
RAFAEL CALZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-SC, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a capacidade do novo coronavírus de se decuplicar (multiplicar o total de caso por dez vezes) a cada 7,2 (sete virgula dois) dias, em média;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO a manifestação do vírus em outros países e o aumento abrupto dos casos;
CONSIDERANDO a suspensão dos eventos coletivos em todo o mundo;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Bom Jesus-SC;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus,
Considerando o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado do Estado de Santa Catarina.
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial ao público em toda a administração pública municipal, direta ou indireta, sob regime de quarentena, nos termos do Decreto Estadual Nº 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020 pelo período de 7 (sete) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, dentre elas a Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Transportes e Obras, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Turismo, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, e
IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás
e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
V – funerários;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; e
IX – segurança privada.
§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:
I – Secretaria de Municipal da Saúde, em atendimentos prioritários;
II – Vigilância Sanitária;
III – Defesa Civil (DC); e
§ 3º Para fins do § 2º, I, deste artigo, entende-se como atendimentos prioritários da saúde os especificados no Plano de Contingência para Emergência em Saúde Pública, emitido pelo Ministério da Saúde do Governo Federal.
Art. 2º Passado o período de quarentena o atendimento normal ao público será realizado por meio de telefonia, fixa ou móvel, correspondência eletrônica (e-mail) e demais meios de comunicação não presencial.
§1° As Secretarias, autarquias e demais órgãos da administração municipal deverão organizar escalas ou formas de atendimento naqueles casos em que for indispensável a presença pessoal no setor, adotando todas as medidas de prevenção necessárias.
§2° Fica estabelecido o regime obrigatório de trabalho em casa (Home Office) nos seguintes casos:
I – Servidores públicos municipais ou prestadores de serviços de modo presencial, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos;
II – Servidores públicos municipais que tenham ou que tiveram, nos últimos 14 (quatorze) dias, contato com pessoas oriundas de outros países ou de outras unidades da Federação em que exista casos confirmados da doença;
III – Servidores públicos municipais que estiveram nos últimos 14 (quatorze) dias em outros países ou em outras unidades da Federação em que exista casos confirmados da doença;
IV – Servidores públicos municipais que se enquadrem nos casos de risco previstos pelo Ministério da Saúde;
§ 4° A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, em conjunto com a Gerência de Licitações, fará o levantamento das licitações em andamento e daquelas em via de serem lançadas, devendo manter as datas previstas para sessões apenas em relação àquelas consideradas indispensáveis.
§ 5° Fica proibido, salvo em caso de necessidade especial e justificada, viagens de servidores públicos municipais de que possa resultar contato ou aproximação com portadores ou possíveis portadores da doença.
§ 6° O disposto no caput e parágrafos 1° a 4° deste artigo não se aplica à Secretaria Municipal de Saúde, em que:
I – eventuais afastamentos ou regime de trabalho em casa (Home Office) serão analisados pontualmente, de acordo com o risco previsto em cotejo com as atribuições do cargo e a atividade desempenhada no setor;
II – será obrigatório o regime de trabalho em casa (Home Office) no caso de servidores públicos municipais, ou prestadores de serviços de modo presencial, com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 3º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Bom Jesus-SC, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 4º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, febre, dificuldade para respirar e congestão nasal), procurem a Unidade Básica de Saúde mais próxima de seu domicílio para a avaliação e orientação e evitem a evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas, bem como as pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas.
Art. 5ºRecomenda-se que a iniciativa privada adote medidas imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando em teletrabalho.
Art. 6º Todos os casos suspeitos de infecção do novo coronavírus deverão ser imediatamente notificados às autoridades de saúde municipal visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.
Art. 7 Ficam suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, esportivos, missas e cultos religiosos.
Art. 8 As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Art. 9 Os locais de grande circulação de pessoas, tais como centro comercial e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização de mãos.
§2º As concessionárias de transportes coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos e circular com as janelas abertas.
Art. 10 Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, após o período de quarentena disposto no artigo 1º deste decreto, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – disponibilizar espaço para lavagem das mãos ou álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
III – aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV – manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 11 Recomenda-se que toda a população adote as recomendações constantes neste Decreto, assim como e principalmente aquelas orientações das autoridades de saúde, tais como:
a) evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias agudas;
b) lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;
c) usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;
d) evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir, espirrar ou higienizar o nariz;
e) não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas em isolamento domiciliar;
f) manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.
Art. 12O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II – Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V – Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 13 Ficam suspensas, a partir desta data, as férias e licenças, quando possível, dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, desde que não incursos na previsão dos artigos abaixo. Também, fica vedada a autorização para férias e outras licenças de caráter discricionário por parte da Secretaria da Saúde.
Art. 14 Aos servidores públicos municipais que estejam em período de férias ou qualquer outra licença de afastamento do trabalho e que tenham se ausentado do Município em locais de reconhecida confirmação de casos de COVID-19, assim como aqueles que estejam em vias de retorno na mesma situação ou, ainda, que tenham retornado nos últimos 05 (cinco) dias a contar da publicação deste Decreto, também nas mesmas condições acima, aplica-se as seguintes regras:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e da efetividade, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica;
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, deverão desempenhar, em domicílio e em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao trabalho, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública;
III – os servidores, de qualquer órgão da Administração Pública Municipal, direta e indireta, mesmo que não em período de férias ou licenças, na hipótese de apresentarem os sintomas do COVID-19, deverão apresentar as comprovações desse estado de saúde diretamente aos seus superiores hierárquicos, através de comprovação de documento hábil (laudo, atendimento médico e etc), via eletrônica, evitando o contato presencial;
IV – para fins de comprovação de presença ou estada em local de reconhecida situação de casos confirmados de COVID-19, deverá o servidor juntar qualquer documento que comprove essa situação.
Art. 15 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto;
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas da doença, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Art. 16 Aos servidores que tenham vínculo direto com o Município com reconhecida e diagnosticadas doenças crônicas, às gestantes e portadores de doenças imunossupressivas, fica dispensada a presença física ao local de trabalho, sem prejuízo da remuneração e da efetividade, podendo a chefia imediata providenciar na realização de teletrabalho ou qualquer outra atividade compatível com o cargo e que admitam essas tarefas fora de seu local de trabalho.
Parágrafo único. Para fins de comprovação das situações acima referidas, deverá o servidor encaminhar a comprovação diretamente ao setor de recursos humanos, em modo não presencial.
Art. 17 É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais de Bom Jesus-SC, incluindo os da administração direta, indireta e fundacional.
Art. 18 Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.
Art. 19 Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e com a não utilização de aparelhos de ar condicionado.
Art. 20 Ficam suspensas todas as viagens oficiais de servidor do Poder Executivo que tenham como origem ou destino localidades em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21 Recomenda-se aos servidores que não realizem viagens particulares para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio. Sendo a viagem indispensável, os servidores deverão comunicar ao Secretário da pasta a qual está vinculado.
Art. 22 Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente mediante agendamento prévio.
§ 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social não estão dispensados do exercício de suas funções, devendo observar o disposto neste Decreto e demais deliberações da Secretária da pasta.
Art. 23 Ficam suspensas por 30 (trinta) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e rede parceira).
Art. 24 Ficam suspensas no âmbito do Município de Bom Jesus-SC, as aulas em todos os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino, e cooperativos e do setor social de educação, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior, inicialmente pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, caso necessário.
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Bom Jesus-SC, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 19 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Bom Jesus-SC, após o retorno das aulas.
§ 4º Os serviços de transporte escolar e universitário também ficarão suspensos pelo mesmo período.
Art. 25 Os atendimentos odontológicos da rede municipal (ESF’s e CEO) estão restritos apenas às situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.
Art. 26 Em casos de necessidade ficam autorizadas adoções das medidas previstas nos incisos do art. 3º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, dentre elas isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, além das demais previstas na norma de regência, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao enfrentamento da situação de saúde pública.
Parágrafo único. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput, e o descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 27 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 28 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 29 Ficam suspensos todos os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto.
Art. 30 As viagens para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ficarão submetidas às recomendações da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 31 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 32 Fica recomendado, a toda a população, que os contatos com todos os órgãos públicos seja feito de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro que não exija o contato presencial. Os telefones e meios de contato estão disponíveis no site www.bomjesus.sc.gov.br.
Art. 33 Para fins de contato com o Poder Público Municipal, sugestões, assim como solicitação de dúvidas e orientações, ficam disponibilizados os telefones (49) 3424-0000 (Secretaria Municipal de Saúde), (49) 3424-0181 (Prefeitura – ouvidoria) e pelos e-mails prefeitura@bomjesus.sc.gov.br e enf.mariza@bol.com.br.
Art. 34 Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 35 O Município obedecerá às atuais e futuras determinações e regulamentações expedidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina e o Ministério da Saúde acerca do Coronavírus (COVID/19).
Art. 36 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá prazo mínimo de até 30 (trinta) dias, produzindo efeitos a partir de 19/03/2020, podendo ser prorrogado por igual ou mais períodos, se necessário.
Bom Jesus/SC, em 18 de março de 2020.
RAFAEL CALZA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Rosane Siqueira
Funcionária Designada
Arquivos anexos