Lei Ordinária 729/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 26/08/2019
EMENTA
- DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO E INCLUSÃO DE METAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 633/2015 QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI RC Nº729/2019
Origem do Projeto de Lei RC nº014/2019
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO E INCLUSÃO DE METAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 633/2015 QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor em especial o Art. 69º I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alteradas as metas previstas na Lei Municipal nº 633/2015, de 16 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, bem como acrescenta a estratégia 20.0, da meta 1, as quais passam a vigorar da seguinte forma:
A estratégia 1.5, da meta 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
Oferecer uniformes para os alunos da Educação Infantil da rede pública de ensino sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, até o final da vigência desse plano.
A estratégia 1.6, da meta 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Garantir a ampliação, reforma ou construção de novos CEIs, preferencialmente próximos às escolas, a ser previstos em legislação municipal específica, e quando houver no plano diretor, estabelecendo parcerias entre governos: municipal, estadual e federal, observando a lei vigente no município.
O item “g” da estratégia 1.7, da meta 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
Respeitar a diversidade regional, assegurando as características das distintas faixas etárias das crianças e suas necessidades no processo educativo quanto a:
…
g) Acesso ao ensino de informática e equipamentos: multimídia, som, data show, retroprojetor, máquina fotocopiadora, filmadora, ar condicionado, quadro branco e cortinado com bloqueador solar.
A estratégia 1.15, da meta 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
Garantir o ensino na Educação Infantil das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua estrangeira no currículo da pré-escola.
A estratégia 1.16, da meta 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
Garantir a Educação Infantil e a Creche, o acesso ao uso da biblioteca, vídeo, informática, educação física e artes, disponibilizando os recursos tecnológicos necessários incluindo uma linha telefônica própria e internet.
A estratégia 1.19, da meta 1, passa a vigorar com a redação:
Garantir a compra de um terreno para a construção de um Centro de Educação Infantil novo e com espaço suficiente para atender toda demanda do município, até o final da vigência deste Plano.
Acrescenta-se a estratégia 20.0, na meta 1, que terá a seguinte redação:
Busca ativa de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade que estão fora da instituição educativa.
A estratégia 2.15, da meta 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegurar aos alunos com dificuldades de aprendizagem, atendimento pedagógico em período extraclasse, até o final da vigência deste Plano.
A estratégia 2.31, da meta 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
Garantir a compra de um terreno para a construção de uma Escola de Ensino Fundamental nova, com espaço suficiente para atender toda demanda do município, até o final da vigência deste Plano.
Suprime-se a estratégia 5.4, da meta 5, com a seguinte redação:
Criar política de alfabetização que garanta a permanência dos professores alfabetizadores para os três primeiros anos do ensino fundamental.
A estratégia 17.21, da meta 17, passa a vigorar com a seguinte redação:
Garantir acesso automático, na mudança de habilitação quando o funcionário estiver de posse de seu diploma.
A estratégia 17.25, da meta 17, passa a vigorar com a seguinte redação:
Garantir reajuste de triênios e regência de classe a todos aos professores e profissionais da educação, até o final da vigência desse Plano.
A estratégia 18.4, da meta 18, passa a vigorar com a seguinte redação:
Garantir que as admissões dos profissionais, professores e monitores para atuar nessa área de ensino, seja por concurso público ou teste seletivo, admitindo-se, inicialmente, a habilitação mínima em nível médio na modalidade magistério.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, aos 26 de Agosto de 2019.
RAFAEL CALZA
Prefeito Municipal
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