Lei Ordinária 717/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 14/03/2019

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI VP Nº717/2019

Origem do Projeto de Lei RC Nº002/2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VILMAR PECCINI, Prefeito Municipal em Exercício de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a legislação vigente e especialmente o Art. 69º I da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER aos habitantes do Município, que   a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Bom Jesus, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1 369- MS/MEC, de 2013 e Portaria n. 30, de 12 de fevereiro de 2014 do Ministério da Saúde,  e regulamentado pela Portaria nº23, de 1º de outubro de 2013, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxilio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

 

§ 1°. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram  seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

 

§ 2°. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Bom Jesus, não terão direito ao auxilio moradia.

 

Art. 2° Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.120,00 (mil  cento e vinte reais) mensais, ai incluídos despesas com consumo de água, energia elétrica, acesso a internet, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município.

 

§ 1º. Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia estabelecido na presente Lei os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso.

 

§ 2°. O repasse do valor  referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação.

 

Art. 3º – Fica estabelecido o auxilio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de até  R$ 770,00  (setecentos e setenta reais), e eventuais serviços de limpeza do imóvel.

 

Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassado mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde.

 

Art. 4º – Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria interministerial n° 300/2017.

 

Art. 5º – Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.

 

Art. 6° – A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.

 

Art. 7° – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município.

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.

 

Art. 9º-  Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a revisão geral anual dos valores que trata a presente lei, tendo como base a variação simples do INPC(IBGE).

 

Art. 10º – Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º– Revogam-se as disposições em contrário.

 

Bom Jesus, SC 14 de Março de 2019.

 

 

 

                                                   VILMAR PECCINI                                                                                                Prefeito Municipal em Exercício