Decreto Executivo 085/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 01/08/2019
EMENTA
- DISPOE SOBRE O FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES QUE NÃO POSSUAM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE SITUADOS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-SC.
Integra da Norma
DECRETO N. 085/2019
De 01/08/2019
“DISPOE SOBRE O FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES QUE NÃO POSSUAM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE SITUADOS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-SC.”
RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Município do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor. Especialmente com o Art. 69, inc. “VI” da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1o – Fica Dispensada a apresentação de Alvará de Construção e Carta de Habite-se, as concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, para as ligações dos referidos serviços em edificações, no âmbito do MUNICIPIO DE BOM JESUS-SC, excepcionalmente nos seguintes casos:
I – Edificações construídas em data anterior a 19/11/2011, para fornecimento de energia elétrica, inclusive as localizadas em imóveis públicos, desde que haja expressa autorização do Ente responsável.
II – Edificações construídas em data anterior a 26/04/2014, para fornecimento de água, inclusive as localizadas em imóveis públicos, desde que haja expressa autorização do Ente responsável.
§ 1º – Caso o imóvel possua mais de uma edificação com datas de construção divergentes, os interessados poderão formular pedidos de fornecimento de forma individualizada;
§ 2º – As ligações previstas neste artigo independem de regularização do parcelamento do solo, do imóvel em questão, exceto em casos onde a edificação esteja situada em Áreas de Preservação Permanente, em logradouros e imóveis públicos sem autorização do ente responsável, ou em áreas de situação de alto risco, classificada pela Defesa Civil.
Art. 2º- O Município deverá emitir certidão de existência do imóvel, com a descrição do mesmo, endereço completo, e nome completo do solicitante, responsabilizando-se pela veracidade das respectivas informações, desde que o possuidor ou proprietário, comprove que a existência da edificação é anterior as datas prevista nos incisos I e II, do artigo 1º, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – matricula do imóvel, se houver;
II – contrato de compra e venda ou contrato de comodato citando a existência da edificação;
III – Certidão de cadastro de imóvel emitido pelo departamento de tributação;
IV – Faturas de água ou energia elétrica;
V – Laudo Emitido por profissional habilitado, acompanhado de (ART) Anotação de Responsabilidade Técnica, ou (RRT) Registro de Responsabilidade Técnica;
VI – Imagens com data;
VII – Declaração emitida por 03 (três) testemunhas, comprovando a existência da edificação em data anterior as estabelecidas, com assinatura reconhecida em cartório;
VII – Demais documentos que comprovem a existência de edificação em datas anteriores as previstas.
§ 1º – Será necessária a apresentação de apenas um documento previsto para obtenção da Certidão de Existência do Imóvel.
§ 2º – A certidão prevista no Art. 2º, deverá ser utilizada exclusivamente para fins de ligação de energia elétrica e água, não tendo validade para atos de regularizações de construções existentes, e não dispensando os interessados de promover a regularização das mesmas.
Art. 3º-O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º-Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Jesus – SC, 01 de Agosto de 2019.
RAFAEL CALZA
Prefeito Municipal
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