Decreto Executivo 080/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 09/07/2019
EMENTA
- REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2019 DE 24 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO nº. 080/2019
De 09/07/2019
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2019 DE 24 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus (SC), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município.
DECRETA:
Art. 1° – O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, se sujeita ao disposto na Lei Complementar nº. 002/2019 de 24 de junho de 2019, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas com Procedimentos de Controle e às regras constantes deste Decreto.
Art. 2º – São agentes do Sistema de Controle Interno – SCI:
I – O órgão central do SCI: a Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI;
II – As unidades executoras do SCI: unidades integrantes da estrutura organizacional do Município;
III – Os representantes setoriais do SCI: titular da unidade executora ou servidor por ele indicado;
IV – Os órgãos centrais de sistemas administrativos: unidades que respondem pelo gerenciamento das atividades afetas a determinado sistema administrativo;
V – As unidades executoras de sistemas administrativos: unidades que se sujeitam às instruções normativas relativas a determinado sistema administrativo.
Art. 3º – Para os fins da operacionalização do Sistema de Controle Interno com enfoque preventivo, os procedimentos de controle serão estruturados na forma de sistemas administrativos, referidos no inciso I do art. 11, da Lei Complementar nº. 002/2019 de 24 de junho de 2019.
§ 1° – Os sistemas administrativos afetos à ação governamental de controle são entendidos como um conjunto de atividades afins, relacionadas às funções finalísticas ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação técnica do respectivo órgão central.
§ 2° – Os sistemas administrativos do Sistema de Controle Interno do Município, com as respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema, são assim definidos:
Sistema Administrativo |
Órgão Central |
SCI – Sistema de Controle Interno |
Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI |
SPL – Sistema Planejamento e Orçamento |
Departamento de Planejamento |
SCL – Sistema de Compras e Licitações |
Departamento de Compras e Licitações |
SCC – Sistema de Contratos |
Departamento de Compras e Licitações |
SMA – Sistema de Meio Ambiente |
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente |
SBE – Sistema de Bem Estar Social |
Secretaria Assistencia Social |
SCS – Sistema FIA |
Secretaria Assistencia Social |
SJU – Sistema Jurídico |
Departamento Jurídico |
STB – Sistema de Tributos |
Departamento de Tributação |
SFI – Sistema Financeiro |
Departamento de Tesouraria |
SCV – Sistema de Convênios |
Departamento de Convênios |
SCO – Sistema de Contabilidade |
Departamento de Contabilidade |
SCT – Sistema de Controle de Custos |
Departamento de Custos |
SRH – Sistema de Administração de Recursos Humanos |
Departamento de Recursos Humanos |
SPA – Sistema de Controle Patrimonial |
Departamento de Patrimônio |
STR – Sistema de Transportes e Obras |
Secretaria de Obras |
SSU – Sistema de Serviços Urbanos |
Secretaria de Urbanismo |
SEC – Sistema de Educação e Cultura |
Secretaria de Educação |
SSP – Sistema de Saúde Pública |
Secretaria de Saúde |
STU – Sistema de Turismo |
Departamento de Turismo |
Art. 4º – De acordo com plano de ação, os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da UCCI, que encaminhará à aprovação do Senhor Prefeito as instruções normativas relativas às rotinas de trabalho e procedimentos de controle a serem observados em cada sistema administrativo, que deverão ser elaboradas conforme a Instrução Normativa SCI–01/2019, a qual orientará o desenvolvimento das demais instruções normativas.
Parágrafo Único – Os Fundos Municipais, as Fundações e Autarquias, como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle estabelecidos, através de instruções normativas, pelos órgãos centrais dos diversos sistemas administrativos, cabendo aos seus gestores normatizar as demais atividades internas (finalísticas), conforme Instrução Normativa SCI-01/201x e atualizações.
Art. 5º – Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 6º – As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº. 02/2019 deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, o nome do respectivo representante setorial do Sistema, comunicando de imediato as eventuais substituições.
§ 1º. No caso das unidades executoras do Sistema de Controle Interno que atuam como órgão central de sistema administrativo, o servidor designado para responder como representante setorial poderá vir a perceber gratificação pelo exercício de função adicional, na forma da Lei.
§ 2º. O representante setorial tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora do Sistema e a UCCI, tendo como principais atribuições:
I – prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual a sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
II – coordenar o processo de desenvolvimento, implementação, ou atualização das instruções normativas, às quais a unidade em que está vinculado atue como órgão central de qualquer sistema administrativo;
III – exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que a sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
IV – encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;
V – orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;
VI – prover o atendimento às solicitações de informações e de providências, encaminhadas pela UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas do órgão setorial sobre as constatações e recomendações apresentadas nos relatórios de auditoria interna;
VII – reportar ao titular do órgão setorial e sua chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.
Art. 7º – As atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso V do art. 9º da Lei Com-
plementar nº. 02/2019, terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos
procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus ór-
gãos central e setoriais, cujos resultados serão consignados em relatório contendo reco-
mendações para o aprimoramento de tais controles.
§ 1º. À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada pela Unidade e que será submetido à aprovação do Prefeito Municipal; documento que deverá tomar como orientação as Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna, que incluem o respectivo código de ética da profissão, adotadas no Brasil por intermédio do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil).
§ 2º. Sempre até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Prefeito Municipal, o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI para o ano seguinte, observando a metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.
§ 3º. À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do PAAI, que, porém, poderá obter subsídios junto ao Sr. Prefeito Municipal e demais gestores e junto aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 4º. Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a UCCI poderá requerer ao Prefeito Municipal a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.
§ 5º. O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através do Prefeito Municipal, ao qual, no prazo por ele estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providencias adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.
Art. 8º – Nos termos do § 2° do art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, qualquer servidor municipal é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-las diretamente à UCCI ou através dos representantes dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno.
§ 1º – As denúncias devem ser efetuadas sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
§ 2º – É da responsabilidade da UCCI acatar ou não a denúncia, ficando o seu critério efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.
Art. 9º – Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar a quem de direito, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
Art. 10º – Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI; ou ainda em função de denúncias encaminhadas através dos representantes dos órgãos setoriais, ou diretamente à UCCI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que adote as providências previstas no artigo 158 Lei Complementar 003/2006.
§ 1º. Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades for constatada a existência de dano ao erário, caberá à UCCI orientar o Prefeito Municipal no processo de instauração da tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa nº TC-13/2012, do Tribunal de Contas do Estado e de instrução normativa interna que dispuser sobre o assunto; o que deverá ocorrer também nas demais situações onde este procedimento for aplicável.
Art. 11º – A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário, será efetuada pela UCCI através do Relatório de Controle Interno estabelecido pela Resolução nº TC 020/2015, de 09 de setembro de 2015.
Parágrafo Único – a ausência dessa informação no relatório implicará em responsabilidade solidária do titular da UCCI, nos termos do § 1º, do art. 62, da Constituição Estadual e do art. 62, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 12º – Caberá a UCCI prestar esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 13º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus (SC), 09 de Julho de 2019.
RAFAEL CALZA
Prefeito Municipal
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